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PERÍCIA DE INSALUBRIDADE

CONTORNOS OBJETIVOS, NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA E LIMITES LEGAIS AO PERITO E AO JUÍZO


1. PERÍCIA JUDICIAL E OS DEVERES OBJETIVOS DO PERITO

(Arts. 156 e 473 do CPC)

Nos termos do art. 156 do CPC, o perito é auxiliar do Juízo, não detendo qualquer parcela de poder decisório ou normativo. Sua atuação é instrumental, vinculada e subordinada à lei, sendo-lhe vedado interpretar normas jurídicas, relativizar comandos legais ou substituir critérios técnicos obrigatórios por juízos subjetivos.

O art. 473 do CPC impõe conteúdo mínimo ao laudo pericial, exigindo:

  • exposição clara do objeto da perícia;
  • análise técnica ou científica fundamentada;
  • indicação expressa do método utilizado;
  • respostas completas e fundamentadas aos quesitos.

A inobservância desses requisitos compromete a validade da prova, pois o perito não detém liberdade metodológica absoluta, mas apenas aquela permitida pelo ordenamento jurídico.

“O perito judicial não possui discricionariedade para afastar metodologia legalmente imposta.” (TST)


2. EDITAL DO TRT – QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PERITO

Os editais de credenciamento dos Tribunais Regionais do Trabalho impõem, como condição de atuação, a comprovação documental da habilitação técnica específica, em prazo certo, geralmente cinco dias da nomeação, sob pena de exclusão do cadastro.

A nomeação judicial não supre a ausência de habilitação legal, tampouco convalida a inércia do perito em comprovar suas credenciais. O descumprimento do edital configura falha grave, apta a ensejar:

  • destituição do perito;
  • invalidação da perícia;
  • nulidade do laudo produzido.

“A ausência de comprovação da qualificação exigida no edital de credenciamento invalida a prova pericial.” (TRT-15)


3. LEI Nº 7.410/1985 – EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

A Lei nº 7.410/1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.530/1986, estabelece que as atividades técnicas relacionadas à segurança e saúde do trabalho exigem formação especializada, notadamente em Engenharia de Segurança do Trabalho ou Medicina do Trabalho.

A perícia de insalubridade não se confunde com perícia mecânica, elétrica, ambiental genérica ou de engenharia comum. A atuação de profissional sem a especialização legalmente exigida caracteriza:

  • exercício irregular de função técnica;
  • afronta à lei especial;
  • nulidade absoluta da prova produzida.

“A ausência de especialização em segurança e saúde do trabalho invalida a perícia de insalubridade.” (TST)


4. INSALUBRIDADE COMO NORMA COGENTE DE ORDEM PÚBLICA

(Arts. 189 e 195 da CLT)

A insalubridade é definida pelo art. 189 da CLT como condição nociva à saúde do trabalhador e sua caracterização depende, obrigatoriamente, de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT.

Trata-se de norma cogente de ordem pública, destinada à tutela da saúde e da dignidade do trabalhador, sendo:

  • indisponível às partes;
  • inderrogável pelo perito;
  • insuscetível de relativização judicial.

Nenhum ato técnico ou judicial pode alterar a finalidade protetiva da norma, sob pena de nulidade.

“A caracterização da insalubridade obedece a normas de ordem pública, não passíveis de flexibilização.” (TST)


5. NORMAS TÉCNICAS – NR-15, METODOLOGIA FUNDACENTRO

E AS CAUSAS FREQUENTES DE FRAUDE PERICIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A perícia de insalubridade deve observar rigorosamente a NR-15 e seus Anexos, bem como as metodologias reconhecidas pela Fundacentro, exigindo:

  • identificação direta do agente nocivo;
  • avaliação no ambiente laboral;
  • medições técnicas obrigatórias;
  • correlação entre intensidade, tempo e habitualidade da exposição.

5.1. Prática reiterada e notória de desvio metodológico

É fato notório e reiterado na Justiça do Trabalho que parcela significativa dos peritos judiciais deixa de realizar a perícia de insalubridade nos moldes do art. 195 da CLT, substituindo-a indevidamente por:

  • dados extraídos de LTCAT;
  • informações constantes de PPRA ou PGR;
  • registros administrativos unilaterais do empregador.

Tal conduta não configura mero erro técnico, mas desvio consciente da metodologia legal, esvaziando a finalidade da perícia trabalhista.

5.2. Incompatibilidade absoluta entre LTCAT / PPRA / PGR e perícia judicial trabalhista

O LTCAT possui finalidade estritamente previdenciária, dirigida ao INSS.
O PPRA/PGR são instrumentos de gestão preventiva empresarial.

Nenhum desses documentos:

  • substitui a perícia judicial trabalhista;
  • atende ao art. 195 da CLT;
  • supre a exigência da NR-15.

Utilizá-los como base exclusiva do laudo pericial transforma a perícia em ato homologatório, desprovido de rigor técnico e contraditório.

5.3. Falseamento da prova e fraude pericial

Quando o perito:

  • afirma inexistência de insalubridade sem medições;
  • ignora agentes nocivos presentes;
  • declara neutralização sem avaliação técnica válida;
  • reproduz dados empresariais como “prova técnica”,

configura-se falseamento da prova pericial, com potencial enquadramento nos arts. 299 e 342 do Código Penal, sem prejuízo da nulidade processual absoluta.

“Laudo que se limita a reproduzir informações de LTCAT e PPRA não atende ao art. 195 da CLT.” (TRT-15)


6. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA E AO LAUDO – DIREITO PROCESSUAL DA PARTE

A impugnação à perícia e ao laudo constitui exercício regular do contraditório (art. 5º, LV, CF) e não pode ser tratada como ato protelatório.
Sua análise é obrigatória, sob pena de supressão de instância.

“A ausência de análise da impugnação ao laudo caracteriza cerceio de defesa.” (TST)


7. NULIDADE DA PERÍCIA POR INABILITAÇÃO DO PERITO

(Art. 468, I, CPC)

Verificada a ausência de habilitação legal ou técnica específica, impõe-se:

  • a imediata substituição do perito;
  • o reconhecimento da nulidade da perícia;
  • o desentranhamento do laudo.

“A inabilitação técnica do perito enseja nulidade absoluta da prova pericial.” (TRT-15)


8. NULIDADE DA PERÍCIA E DO LAUDO POR DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO

(Art. 468, II, CPC)

Também é nula a perícia quando o perito descumpre o encargo legal, deixando de observar normas técnicas obrigatórias ou de responder adequadamente aos quesitos formulados.


9. OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO

(Arts. 143 e 489, §1º, CPC)

O Juízo tem dever funcional de enfrentar expressamente a nulidade arguida.
O silêncio judicial configura negativa de prestação jurisdicional.

“Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre nulidade da prova pericial.” (TST)


10. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA

Reconhecida a nulidade, a única providência juridicamente válida é a realização de nova perícia, por profissional legalmente habilitado, com observância integral da CLT e da NR-15.


11. CERCEIO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A manutenção de perícia nula:

  • cerceia a defesa;
  • viola o devido processo legal;
  • contamina o julgado.

Nem o desconhecimento técnico do Juízo, nem a prepotência técnica do perito autorizam a violação de normas de ordem pública.


TESE CONCLUSIVA CENTRAL

A perícia de insalubridade é instrumento de tutela da saúde do trabalhador, regida por normas cogentes de ordem pública, indisponíveis ao perito e ao Juízo, sendo nula toda prova técnica produzida fora dos limites legais, normativos e metodológicos impostos pelos arts. 189 e 195 da CLT, NR-15, Lei nº 7.410/1985 e CPC 465,II.

Nelson Ribeiro da Silva

Oab/sp 108.101

 

12/2025 - Bauru

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