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Mostrando postagens de abril, 2026

PERICIA DE INSALUBRIDADE - EXIGIBILIDADE DA ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO PERÍCIA DE INSALUBRIDADE. PROVA DA ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. 1. O Princípio da Reserva Legal (Art. 195 da CLT) A perícia de insalubridade não é uma "perícia comum" regulada apenas pelo CPC. Ela possui uma regra de competência privativa na CLT. Quando o Art. 195 diz que a perícia estará a cargo de "Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho", ele estabelece uma reserva de mercado técnico. Diferença Fundamental: Um Engenheiro Civil pode ser um expert em estruturas, mas, para a lei trabalhista, ele é analfabeto funcional em Higiene Ocupacional se não tiver a especialização em Segurança do Trabalho. Consequência: Se o juiz nomeia um profissional sem essa titulação, ele viola a literalidade da lei federal (CLT), o que torna o ato nulo por vício de capacidade técnica. 2. A Lei 7.410/85 e a Regulamentação Profissional Essa lei é o que dá suporte jurídico à "especialização". Ela não apenas criou o curso, mas definiu que as atribuições de engenharia de segurança são exclusivas de quem possui tal pós-graduação. Confea e CRM: As resoluções dos conselhos de classe (como a Resolução 359 do CONFEA) ratificam que apenas o profissional especializado pode emitir laudos sobre riscos ambientais. Sem a certidão de classe com a anotação dessa especialidade, o perito está exercendo ilegalmente uma profissão para a qual não está habilitado. 3. O Perito como "Longa Manus" do Juiz O juiz é peritus peritorum (o perito dos peritos), mas ele é leigo em ciências da saúde e engenharia. Para que o juiz possa decidir com segurança, o suporte técnico deve vir de alguém que a lei presume ter o conhecimento necessário. Se o perito não prova sua especialização nos autos (através da certidão de classe específica), o processo perde a confiabilidade técnica. A prova de validade: A exigência de juntar a certidão aos autos serve para que as partes possam exercer o controle do contraditório. Sem a prova da habilitação, a parte prejudicada não tem como conferir se aquele "expert" realmente possui o saber que a lei exige. 4. A Nulidade Insanável Dizemos que a nulidade é insanável porque o erro ocorre na gênese da prova. Não se "conserta" um laudo feito por um profissional desabilitado apenas pedindo para ele assinar de novo após se formar. Jurisprudência: Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o TST frequentemente anulam processos inteiros desde a perícia quando se constata que o perito era, por exemplo, um engenheiro mecânico sem a especialização em segurança, mesmo que o laudo pareça "bem feito". Resumo do Nexo Lógico: A norma é cogente (obrigatória): O Art. 195 da CLT não usa o termo "preferencialmente", mas sim uma determinação direta. O objeto é complexo: A insalubridade envolve limites de tolerância, física das radiações, química dos solventes e biologia dos agentes infectocontagiosos — matérias que não constam no currículo geral de medicina ou engenharia. A prova da habilitação é o selo de validade: Sem a certidão da especialização nos autos, o laudo é um mero "parecer de leigo especializado", desprovido de força jurídica pericial. Dessa forma, a especialização é um requisito intrínseco de admissibilidade da prova. Se falta o requisito, o ato é juridicamente inexistente para fins de condenação. Nelson Ribeiro da Silva oab/sp 108.101(( nelson.ribeirodasilva@gmail.com))