IMPUGNAÇÃO LAUDO PERICIAL DE INSALUBRIDADE - CHUMBO E DESTITUIÇÃO PERITO nelson.ribeirodasilva@gmail.com

 Título: Impugnação ao Laudo Pericial de Insalubridade — Empregado em Fábrica de Baterias de Chumbo-Ácido..

I. Preliminar — ausência de comprovação da capacidade técnica do perito (destituição e nulidade do laudo)

  • A Lei 7.410/1985 estabelece que a especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho é requisito para o exercício da especialidade, aplicada como parâmetro objetivo para a habilitação do perito em avaliações de insalubridade e periculosidade, o que impõe ao perito titulação específica e registro compatível, cuja comprovação documental deve integrar o currículo apresentado nos autos.

  • Ó arte. 465, §2º, do CPC exige que o perito comprove sua especialização ao apresentar currículo, habilitando o controle das partes e do juízo sobre a exigência técnico‑científica, e a ausência dessa comprovação configure hipóteses de substituições por falta de conhecimento técnico, na forma do art. 468, I, do CPC, vedando-se inclusive a terceirização do encargo pericial.

  • Jurisprudência regular a substituição/destituição do perito por falta de formação técnica adequada e a nulidade do laudo em temas que exigem especialização, como no AI 2113575‑88.2019.8.26.0000 do TJSP (analogia útil) e em julgados trabalhistas regionais que determinaram nova perícia por especialista quando qualificação ausente compatível.

  • Pedido: destituição do perito por inaptidão técnico‑científica (art. 468, I, CPC) e nulidade do laudo, com nomeação de profissional com especialização comprovada em Engenharia de Segurança do Trabalho, sob pena de violação ao devido processo probatório e à confiabilidade técnica da prova..

II. Fraude/invalidade por substituição indevida da perícia judicial por documentos unilaterais (LTCAT/PPRA)

  • A caracterização e a classificação da insalubridade sem perícia judicial, nos termos do art. 195 da CLT, sendo indevida a substituição por documentos particulares como LTCAT ou PPRA, os quais não suprem a aferição in loco obrigatória pelas normas técnicas do MTE, especialmente a NR-15 e seus anexos, conforme orientação reiterada na Justiça do Trabalho.

  • Precedentes da Justiça do Trabalho reforçam a imprescindibilidade da perícia específica em insalubridade e censuram laudos que, em vez de base de dados e avaliações in loco, apenas transcrevem relatórios empresariais, o que implica nulidade e determinação de nova perícia técnica independente.

III. Risco de risco nas atividades com chumbo — NR‑15 (Anexos 11 e 13) e metodologia obrigatória

  • A fabricação e o manuseio de baterias de chumbo‑ácido envolvem a exposição a compostos de chumbo inorgânico e a agentes químicos e físicos correlatos, cuja avaliação exige metodologia específica da NR‑15, incluindo identificação de agentes, limites de tolerância, tempo e modo de exposição, eficácia real de EPIs, e consequências ambientais e/ou biológicas pertinentes, especialmente consideradas nos Anexos 11 (agentes químicos) e 13 (operações com agentes químicos), impondo avaliação técnica.

  • A ausência, no laudo, de descrição metodológica, diretrizes e critérios de comparação com os anexos da NR‑15 e seus limites de tolerância caracterizam violação ao art. 473 do CPC (estrutura do laudo: metodologia, diligências, perguntas, respostas e fundamentação técnico‑científica), ensejando invalidação e a necessidade de nova perícia.

4. Obrigatoriedade de manifestação fundamentada do Juízo sobre a impugnação (dever de motivação)

  • O Juízo deve enfrentar todos os argumentos capazes de afirmar a conclusão pericial, sob pena de nulidade pela violação do art. 489, §1º, IV, do CPC e ao dever de motivação do art. 93, IX, da Constituição, o que compreende a preliminar de destituição do perito, a nulidade por substituições indevidas da perícia e as falhas metodológicas quanto à NR‑15, além de pedidos de nova perícia ou complementação.

  • A ausência de enfrentamento configura negativa de prestação jurisdicional, sanável por embargos de declaração, e, persistindo, justificadora de nulidade em sede recursal, com devolução dos autos para saneamento, garantindo-se contraditório substancial e prova técnica idônea.

V. Perguntas e diligências indispensáveis ​​à nova perícia

  • Identificação dos anexos NR‑15 disposições ao processo produtivo da fábrica de baterias de chumbo‑ácido, descrição das operações e postos com potencial de exposição, inclusive manutenção, fusão, carga e reciclagem, com indicação dos agentes e limites de tolerância pertinentes.

  • Metodologia e definição: plano de amostragem, instrumentos calibrados, dados e condições operacionais, tempo e modo de exposição, avaliação da eficácia real de EPIs (seleção, especificação, treinamento, desgaste), eventual biomonitoramento, e confronto expresso com os limites dos anexos.

  • Resposta a perguntas: indicar normas utilizadas, precedentes e literatura técnica, justificando cada conclusão com base em dados encontrados in loco e não em relatórios empresariais.

Pedidos

  • a) Reconhecimento da inaptidão técnico‑científica do perito, com destituição e nulidade do laudo, por ausência de comprovação de especialização compatível (Lei 7.410/1985; CPC 465, §2º; 468, I).

  • b) Reconhecimento da invalidade do laudo por substituição da perícia judicial por documentos unilaterais (LTCAT/PPRA), na violação ao art. 195 da CLT e à NR‑15, com determinação de nova perícia in loco por especialista.

  • c) Alternativamente, determinação de complementação do laudo com metodologia NR-15, precisão completa e respostas aos quesitos técnicos, sob pena de desconsideração da prova.

  • d) Determinação de que a decisão aprecia todos os pontos desta impugnação, sob pena de nulidade pela violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da CF, garantindo o contraditório substancial.

  • e) Caso de atraso injustificado ou descumprimento de determinações, aplicar-se-ão as medidas do art. 468 do CPC, inclusive substituições e comunicação ao órgão de classe, se for o caso.

Notas de citação sugeridas para a peça

  • Lei 7.410/1985 (especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho).

  • PCC, artes. 465, §2º; 468, I e II; 473; dever de estruturação e hipóteses de substituição do perito..

  • CLT, art. 195; NR‑15 (Anexos 11 e 13): perícia obrigatória e metodologia/limites para agentes químicos como o chumbo.

  • Dever de fundamentação: art. 489, §1º, IV, CPC; arte. 93, IX, CF; negativa de prestação jurisdicional e necessidade de enfrentamento dos argumentos essenciais.

  • Jurisprudência útil: desde que determinem substituições por falta de formação e nulidade de laudo por ausência de avaliação in loco (TJSP AI 2113575‑88.2019.8.26.0000; notas e compilações com casos de TRTs).

Observação final

  • A estrutura acima facilita o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais e garante que cada denúncia técnica e processual seja enfrentada, permitindo, se necessário, embargos de declaração para fornecimento de omissões e recursos subsequentes por negativa de prestação jurisdicional.


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