IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE
DA PERICIA E LAUDO PERICIAL.
PERITO DE CONFIANÇA DO JUIZO (...)
I – SÍNTESE E OBJETO
O reclamante, nos autos do
processo em epígrafe, vem impugnar e requerer a nulidade da decisão que, ao
apreciar a prova técnica, limitou-se a afirmar que o bem elaborado laudo
pericial, feito por perito de confiança do juízo, não foi elidido pelo
reclamante, sem enfrentar as impugnações formuladas, o que configura erro de
procedimento e negativa de prestação jurisdicional.
II – DA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO
DA IMPUGNAÇÃO E DO SILOGISMO “PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO”
A decisão recorrida incorre em
nulidade ao adotar a expressão “perito de confiança do juízo” como fundamento
para rejeitar a impugnação apresentada, sem examinar as irregularidades
técnicas e legais apontadas no laudo pericial.
Tal expressão constitui um
silogismo apócrifo e processualmente inválido, pois não encontra amparo na
Constituição, na CLT, no CPC, nem na doutrina ou jurisprudência pátria,
revelando um subjetivismo judicial travestido de fundamentação técnica.
A invocação desse argumento
genérico constitui forma mitigada de desapego às regras processuais, uma vez
que transfere a convicção jurisdicional ao perito, contrariando o princípio do
livre convencimento motivado (CPC, art. 371) e a função de controle técnico do juízo.
Sem a devida análise das
impugnações apresentadas, a decisão torna-se apócrifa, fundamentada em ato de
fé pessoal e não em convicção racional, o que implica erro de procedimento e
violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, incisos IV
e VI, do CPC.
III – DA FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO
JUÍZO E DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DA PERÍCIA
Embora o magistrado não detenha
formação técnica, a legislação impõe-lhe o dever de fiscalizar a legalidade e a
conformidade técnica da perícia.
Nos termos da Lei nº 7.410/1985 e
dos arts. 156, 465, §2º, e 473 do CPC, o perito judicial deve possuir
habilitação técnica e especialização em Engenharia de Segurança ou Medicina do
Trabalho, sendo de responsabilidade do juízo verificar o atendimento dessas
condições, sob pena de nulidade da prova técnica.
O art. 195 da CLT é expresso ao
determinar que a caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade devem ser feitas mediante perícia no local de trabalho, com
observância das normas técnicas da NR-15 e NR-16, mediante medições, registros
e instrumentos calibrados.
Desse modo, cabe ao juízo aferir
se o laudo atendeu à base legal obrigatória, garantindo que o perito:
realizou inspeção in loco,
utilizou metodologia adequada,
apresentou medições e
certificações, e
comprovou habilitação
profissional específica, conforme Lei nº 7.410/1985.
A ausência dessa verificação
transforma o juízo em mero homologador da prova, e não em fiscal da legalidade,
o que compromete a integridade do devido processo legal e a segurança jurídica
da decisão.
IV – DO SUBJETIVISMO APOCRÍFO E
DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL PARA AFERIÇÃO TÉCNICO-NORMATIVA
A invocação da “confiança” no
perito, sem apreciação das irregularidades formais e substanciais do laudo,
revela a ausência de competência material do juízo para aferir a validade
técnico-normativa da prova pericial.
Não é o fato de o perito ser “de
confiança” que legitima o laudo, mas sim a observância rigorosa dos parâmetros
técnicos e legais previstos na CLT, CPC e normas regulamentadoras.
A falta de análise das
irregularidades descritas na impugnação — como uso indevido do LTCAT,
inexistência de medições ambientais, ou ausência de qualificação técnica —
demonstra que o juízo não exerceu o controle legal e normativo da prova, o que
invalida a decisão proferida com base em tal laudo.
V – JURISPRUDÊNCIA PERTINENTE
“É nula a decisão que acolhe o
laudo pericial sem enfrentar as impugnações da parte, sob o fundamento de que o
perito é de confiança do juízo. O magistrado deve apreciar se o laudo atendeu
às exigências legais e técnicas da Lei 7.410/1985, do art. 195 da CLT e da
NR-15, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.”
(TST – RR
10417-75.2019.5.15.0083, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT
11/03/2022)
“A adoção de expressões
genéricas, como ‘perito de confiança do juízo’, sem análise das irregularidades
técnicas apontadas, configura erro de procedimento e afronta aos arts. 93, IX,
da CF e 489, §1º, IV, do CPC.”
(TRT-15ª Região – RO
0010348-84.2019.5.15.0123, Rel. Des. Hélcio Dantas Lobo Junior, DOE 17/02/2023)
VI – DO PEDIDO E DO
PREQUESTIONAMENTO
Diante do exposto, requer-se:
a) O reconhecimento da nulidade
da decisão proferida, por afronta aos arts. 93, IX, da CF; 371 e 489, §1º, IV e
VI, do CPC; 195 da CLT; e Lei nº 7.410/1985, em razão da ausência de análise
das impugnações técnicas e da adoção de silogismo subjetivo como fundamento
decisório;
b) O reconhecimento da negativa
de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 459 e OJ 118 da SDI-I do TST,
com o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento judicial devidamente
fundamentado;
c) O prequestionamento expresso
dos dispositivos constitucionais e legais acima referidos, nos termos da Súmula
297 do TST, para fins de viabilizar eventual interposição de Recurso de Revista
ou Extraordinário.
VII – CONCLUSÃO
O silogismo “perito de confiança
do juízo” não encontra respaldo legal ou doutrinário, e sua utilização como
fundamento substitutivo da análise técnica constitui erro de procedimento,
subjetivismo apócrifo e violação ao devido processo legal.
A omissão do juízo em avaliar a
impugnação à perícia e ao laudo pericial dentro do prazo legal previsto no art.
143 do CPC, relegando a análise para a audiência instrutória, configura
cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, pois suprime a
instância de conhecimento, encerrando-se a instrução sob a falsa premissa da
existência de prova técnica idônea, ainda que a validade e a conformidade do
laudo não tenham sido apreciadas.
Tal conduta fere frontalmente os
princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade processual,
devendo ser reconhecida a nulidade da decisão e da própria perícia, com a
consequente reabertura da fase de conhecimento ou realização de nova perícia,
observando-se os ditames legais e normativos aplicáveis.
Nelson Ribeiro da Silva oab/sp
108.101
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Centro – Bauru/SP
E-mail: nelson.ribeirodasilva@gmail.com |
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