IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE DA PERICIA E LAUDO PERICIAL.

PERITO DE CONFIANÇA DO JUIZO (...)

 

I – SÍNTESE E OBJETO

O reclamante, nos autos do processo em epígrafe, vem impugnar e requerer a nulidade da decisão que, ao apreciar a prova técnica, limitou-se a afirmar que o bem elaborado laudo pericial, feito por perito de confiança do juízo, não foi elidido pelo reclamante, sem enfrentar as impugnações formuladas, o que configura erro de procedimento e negativa de prestação jurisdicional.

 

II – DA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA IMPUGNAÇÃO E DO SILOGISMO “PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO”

A decisão recorrida incorre em nulidade ao adotar a expressão “perito de confiança do juízo” como fundamento para rejeitar a impugnação apresentada, sem examinar as irregularidades técnicas e legais apontadas no laudo pericial.

Tal expressão constitui um silogismo apócrifo e processualmente inválido, pois não encontra amparo na Constituição, na CLT, no CPC, nem na doutrina ou jurisprudência pátria, revelando um subjetivismo judicial travestido de fundamentação técnica.

A invocação desse argumento genérico constitui forma mitigada de desapego às regras processuais, uma vez que transfere a convicção jurisdicional ao perito, contrariando o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371) e a função de controle técnico do juízo.

Sem a devida análise das impugnações apresentadas, a decisão torna-se apócrifa, fundamentada em ato de fé pessoal e não em convicção racional, o que implica erro de procedimento e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC.

 

III – DA FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO JUÍZO E DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DA PERÍCIA

Embora o magistrado não detenha formação técnica, a legislação impõe-lhe o dever de fiscalizar a legalidade e a conformidade técnica da perícia.

Nos termos da Lei nº 7.410/1985 e dos arts. 156, 465, §2º, e 473 do CPC, o perito judicial deve possuir habilitação técnica e especialização em Engenharia de Segurança ou Medicina do Trabalho, sendo de responsabilidade do juízo verificar o atendimento dessas condições, sob pena de nulidade da prova técnica.

O art. 195 da CLT é expresso ao determinar que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade devem ser feitas mediante perícia no local de trabalho, com observância das normas técnicas da NR-15 e NR-16, mediante medições, registros e instrumentos calibrados.

Desse modo, cabe ao juízo aferir se o laudo atendeu à base legal obrigatória, garantindo que o perito:

 

 

realizou inspeção in loco,

utilizou metodologia adequada,

apresentou medições e certificações, e

comprovou habilitação profissional específica, conforme Lei nº 7.410/1985.

A ausência dessa verificação transforma o juízo em mero homologador da prova, e não em fiscal da legalidade, o que compromete a integridade do devido processo legal e a segurança jurídica da decisão.

 

IV – DO SUBJETIVISMO APOCRÍFO E DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL PARA AFERIÇÃO TÉCNICO-NORMATIVA

A invocação da “confiança” no perito, sem apreciação das irregularidades formais e substanciais do laudo, revela a ausência de competência material do juízo para aferir a validade técnico-normativa da prova pericial.

Não é o fato de o perito ser “de confiança” que legitima o laudo, mas sim a observância rigorosa dos parâmetros técnicos e legais previstos na CLT, CPC e normas regulamentadoras.

A falta de análise das irregularidades descritas na impugnação — como uso indevido do LTCAT, inexistência de medições ambientais, ou ausência de qualificação técnica — demonstra que o juízo não exerceu o controle legal e normativo da prova, o que invalida a decisão proferida com base em tal laudo.

 

V – JURISPRUDÊNCIA PERTINENTE

 

“É nula a decisão que acolhe o laudo pericial sem enfrentar as impugnações da parte, sob o fundamento de que o perito é de confiança do juízo. O magistrado deve apreciar se o laudo atendeu às exigências legais e técnicas da Lei 7.410/1985, do art. 195 da CLT e da NR-15, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.”

(TST – RR 10417-75.2019.5.15.0083, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 11/03/2022)

 

 

“A adoção de expressões genéricas, como ‘perito de confiança do juízo’, sem análise das irregularidades técnicas apontadas, configura erro de procedimento e afronta aos arts. 93, IX, da CF e 489, §1º, IV, do CPC.”

(TRT-15ª Região – RO 0010348-84.2019.5.15.0123, Rel. Des. Hélcio Dantas Lobo Junior, DOE 17/02/2023)

 

 

VI – DO PEDIDO E DO PREQUESTIONAMENTO

Diante do exposto, requer-se:

a) O reconhecimento da nulidade da decisão proferida, por afronta aos arts. 93, IX, da CF; 371 e 489, §1º, IV e VI, do CPC; 195 da CLT; e Lei nº 7.410/1985, em razão da ausência de análise das impugnações técnicas e da adoção de silogismo subjetivo como fundamento decisório;

b) O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 459 e OJ 118 da SDI-I do TST, com o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento judicial devidamente fundamentado;

c) O prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais acima referidos, nos termos da Súmula 297 do TST, para fins de viabilizar eventual interposição de Recurso de Revista ou Extraordinário.

 

VII – CONCLUSÃO

O silogismo “perito de confiança do juízo” não encontra respaldo legal ou doutrinário, e sua utilização como fundamento substitutivo da análise técnica constitui erro de procedimento, subjetivismo apócrifo e violação ao devido processo legal.

A omissão do juízo em avaliar a impugnação à perícia e ao laudo pericial dentro do prazo legal previsto no art. 143 do CPC, relegando a análise para a audiência instrutória, configura cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, pois suprime a instância de conhecimento, encerrando-se a instrução sob a falsa premissa da existência de prova técnica idônea, ainda que a validade e a conformidade do laudo não tenham sido apreciadas.

Tal conduta fere frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade processual, devendo ser reconhecida a nulidade da decisão e da própria perícia, com a consequente reabertura da fase de conhecimento ou realização de nova perícia, observando-se os ditames legais e normativos aplicáveis.

 

Nelson Ribeiro da Silva oab/sp 108.101

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