AGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHISTA - nelson.ribeirodasilva@gmail.com
AO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO 15ª TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – CAMPINAS.SP.
PROCESSO
AGRAVANTE SIDNEY DA COSTA
AGRAVADA BATERIAS CRAL LTDA.
SIDNEY DA COSTA
E advogados qualificados nos
autos, vem respeitosamente interpor Agravo de Instrumento com base nas
disposições legais.
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR
RELATOR
EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES E
COLENDA CÂMARA
I – TEMPESTIVIDADE
A decisão que denegou seguimento
ao Recurso de Revista foi publicada em //____.
O presente Agravo de Instrumento
é interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias, conforme o art. 897, §5º,
da CLT.
Assim, é tempestivo e preenche
todos os pressupostos recursais (regularidade formal, legitimidade, interesse e
beneficiário da gratuidade judicial).
II – DA DECISÃO AGRAVADA
O v. despacho
agravado indeferiu o seguimento do Recurso de Revista, sob fundamento de que a
insurgência recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrairia o
óbice da Súmula 126 do TST, entendendo inexistente nulidade na prova pericial e
tampouco violação de dispositivos legais.
Todavia, a
decisão recorrida adentrou o mérito da controvérsia, impedindo o exame do
recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho e suprimindo competência
constitucional e regimental dessa instância superior, em flagrante violação à
sistemática recursal da CLT.
III – DA VIOLAÇÃO DE LEI DE ORDEM
PÚBLICA – ART. 195 DA CLT E LEI Nº 7.410/1985
A controvérsia
debatida no Recurso de Revista diz respeito à nulidade da perícia de
insalubridade, cuja base foi o LTCAT da empresa, e não uma perícia técnica
judicial realizada nos moldes do art. 195 da CLT e da NR-15.
Trata-se de
matéria de ordem pública e de observância cogente, pois o art. 195 da CLT
determina que a caracterização e a classificação da insalubridade sejam feitas
mediante perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho habilitado —
requisito indispensável e insubstituível.
A Lei nº
7.410/1985, que regulamenta o exercício das especializações em Engenharia de
Segurança do Trabalho e Medicina do Trabalho, reforça essa exigência.
Portanto, a
substituição da perícia judicial por um documento empresarial, coletivo e
administrativo (LTCAT), viola diretamente a legislação trabalhista e princípios
de ordem pública, o que afasta a incidência da Súmula 126 do TST, pois a
matéria é de direito e não de fato.
IV – DAS FRAUDES PERICIAIS NÃO
ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
O Agravante
denunciou, de forma exaustiva, irregularidades e fraudes praticadas pelo perito
judicial, que maculam a fé pública e comprometem a validade da prova técnica.
Dentre elas:
Ausência de
inspeção in loco, contrariando o art. 195 da CLT com uso de um aparelho celular
ao invés de utilizar os aparelhos e instrumentos de medições conforme definido
na NR-15;
Utilização
indevida do LTCAT empresarial, sem medições, histogramas, relatórios técnicos
ou comprovação de instrumentos de análise;
Cobrança de
honorários periciais indevidos, afirmando uso de equipamentos que jamais foram
apresentados;
Conclusões
forjadas ou dissociadas da realidade, ferindo os arts. 473, II e III, do CPC e
afrontando o dever de veracidade (arts. 77, II, CPC e 299 do CP).
Esses vícios
não foram examinados pelo juízo de origem nem pelo TRT, configurando negativa
de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa (art. 5º, XXXV e LV, CF/88).
O
reconhecimento dessas irregularidades é essencial para a validade do processo,
pois a perícia irregular contamina todo o conjunto probatório e viola o
princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88).
V – DA IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST
A aplicação da Súmula 126/TST
pela decisão agravada é equivocada e indevida.
Não se pretende reexame de fatos,
mas sim o controle de legalidade da prova pericial — questão de direito e ordem
pública.
O TST tem firme jurisprudência
reconhecendo que a substituição da perícia judicial por LTCAT constitui
violação direta ao art. 195 da CLT, o que autoriza a subida do Recurso de
Revista:
TST – RR nº
10417-75.2019.5.15.0083 – Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho – DJE
15/02/2024:
“A prova pericial de
insalubridade deve ser realizada em juízo, sob fiscalização das partes e com
observância do art. 195 da CLT. A utilização de laudo administrativo ou
empresarial (LTCAT/PPRA) como substituto afronta norma cogente e enseja
nulidade absoluta da prova.”
Portanto, ao impedir a subida do
Recurso de Revista sob o manto da Súmula 126, o TRT extrapolou seus limites de
admissibilidade e violou o princípio da devolutividade ampla, configurando
supressão de instância.
VI – DA NATUREZA JURÍDICA DO
LTCAT E DO PPP
O LTCAT é documento previsto no
art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, voltado exclusivamente a fins previdenciários.
Dele decorre o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), disciplinado pelo Decreto 3.048/1999,
Anexo IV, destinado à comprovação do tempo especial perante o INSS.
Ambos são instrumentos
administrativos e não servem como prova judicial trabalhista, tampouco podem
substituir o Laudo de Insalubridade previsto na CLT e na NR-15.
O juízo de origem e o TRT, ao
validarem tal substituição, confundiram natureza e finalidade jurídica
distintas, violando o princípio da separação de esferas e o próprio art. 195 da
CLT.
VII – DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
O v. acórdão regional não
enfrentou os pontos centrais do recurso ordinário e do recurso de revista:
nulidade da perícia por ausência
de vistoria técnica;
ausência de habilitação do perito
conforme Lei 7.410/85;
uso indevido do LTCAT;
fraudes documentais e
irregularidade de honorários.
Tais omissões configuram violação
direta aos arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT; 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
atraindo a incidência da Súmula 459/TST (prestação jurisdicional incompleta).
VII – DOS FATOS
E O RECURSO DE REVISTA
O Recurso de
Revista teve por objeto decisão que indeferiu o adicional de insalubridade com
base em laudo pericial manifestamente irregular. O perito judicial, em afronta
ao artigo 195 da CLT e à NR-15 do MTE, não realizou perícia técnica direta no
ambiente de trabalho do agravante, limitando-se a transcrever conclusões do
LTCAT empresarial — documento previdenciário, sem validade para fins
trabalhistas.
O agravante
impugnou expressamente a irregularidade do laudo e a parcialidade do perito,
apontando fraude técnica, omissão na análise dos agentes insalubres e uso
indevido de documento administrativo LTCAT. Contudo, o juízo de origem e o
Tribunal Regional omitiram-se quanto a essas nulidades, o que caracteriza
cerceio de defesa e negativa de prestação jurisdicional.
VIII – DA
NATUREZA ALIMENTAR DO DIREITO TRABALHISTA
O crédito
decorrente de adicional de insalubridade tem natureza alimentar, sendo
destinado à subsistência do trabalhador e de sua família. Negar-lhe a correta
tutela judicial, com base em laudo irregular, ofende os princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da valorização social do
trabalho (art. 170, caput, CF), além de violar o artigo 7º, caput, da
Constituição Federal.
IX – DO CERCEIO
DE DEFESA E DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A ausência de
apreciação das impugnações ao laudo configura indevida supressão do direito de
defesa, nos termos do artigo 5º, LV, da CF. A decisão recorrida carece de
fundamentação adequada (artigo 93, IX, da CF e artigo 489 do CPC), configurando
negativa de prestação jurisdicional.
A Súmula 126 do
TST não se aplica ao caso, pois não se busca reexame de provas, mas o
reconhecimento de vícios processuais insanáveis.
X – DA
TERATOLOGIA E DO INDEVIDO PRESTÍGIO AO PERITO JUDICIAL
A decisão que
acolheu o laudo pericial irregular apoia-se unicamente na “confiança do juízo”
no expert, sem enfrentar os vícios técnicos demonstrados pela parte. Tal
posicionamento é teratológico, pois substitui a análise técnico-jurídica por
mero juízo subjetivo de confiança.
O magistrado
não pode presumir correção técnica de laudo falho, especialmente quando ausente
verificação in loco das condições de trabalho. A confiança pessoal não elide o
dever de controle técnico-científico da prova pericial.
XI – DO ERRO DE
JULGAMENTO NA RETIFICAÇÃO DO PPP
O TRT incorreu
em erro de julgamento ao indeferir a retificação do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) com fundamento na inexistência de ambiente insalubre.
Ocorre que o PPP destina-se ao registro da **exposição a agentes nocivos**, conforme
o artigo 68, §2º, do Decreto 3.048/1999 (RPS), e não à comprovação de
insalubridade para fins celetistas.
O PPP e o laudo
pericial de insalubridade têm finalidades distintas: o primeiro possui natureza
previdenciária e atesta a presença de agentes nocivos à saúde, ainda que em
níveis variados; o segundo delimita o direito ao adicional na esfera
trabalhista. Confundir esses institutos resulta em julgamento contraditório e
tecnicamente equivocado, violando o dever de fundamentação e uniformidade decisória.
Tal
entendimento está pacificado na jurisprudência recente do TST:
- “O
indeferimento de retificação do PPP por ausência de ambiente insalubre
constitui erro de julgamento, pois o formulário deve refletir a exposição a
agentes nocivos, independentemente da caracterização de insalubridade
trabalhista.” (TST, RR-1100-62.2021.5.04.0008, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto
Bresciani, DEJT 19/05/2024)
- “A distinção
técnica entre ambiente insalubre e ambiente nocivo é essencial. Negar
retificação do PPP nessas hipóteses implica decisão teratológica e ausência de
prestação jurisdicional adequada.” (TST, AIRR-50123-92.2022.5.03.0136, 6ª
Turma, Rel. Min. Katia Arruda, DEJT 27/09/2023)
Esses
precedentes demonstram que o erro de julgamento ora impugnado afronta não
apenas normas técnicas e previdenciárias, mas também o dever de fundamentação e
a segurança jurídica.
XII – DA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
O TRT incorreu
em supressão de instância ao negar seguimento ao Recurso de Revista com base na
Súmula 126 do TST, adentrando indevidamente em matéria de mérito. A negativa de
seguimento, fundada em juízo valorativo de provas, viola o princípio do duplo
grau de jurisdição (art. 5º, LIV e LV, CF).
XIII – DO
DIREITO APLICÁVEL
Nos termos do
artigo 189 da CLT e da NR-15, o adicional de insalubridade somente pode ser
afastado mediante laudo pericial válido e fundamentado. A substituição do exame
técnico obrigatório por LTCAT empresarial, sem vistoria no posto de trabalho, é
nulidade processual insanável e afronta direta às regras de produção de prova
pericial.
XIV – DA
JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
“AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CERCEIO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A ausência
de análise de prova essencial configura nulidade, afastando a aplicação da
Súmula 126 do TST.” (TST, AIRR-1000423-21.2016.5.02.0027)
“A decisão que
confunde ambiente insalubre com ambiente nocivo incorre em erro técnico e em
negativa de prestação jurisdicional, sendo devida a anulação do julgado.” (TST,
RR-1050-53.2017.5.09.0652)
XV – DOS
PEDIDOS
Diante do
exposto, requer:
a) Seja
conhecido e provido este Agravo de Instrumento, determinando-se o
destrancamento do Recurso de Revista;
b) Seja
declarada a nulidade da decisão agravada por negativa de prestação
jurisdicional, cerceio de defesa e erro técnico na apreciação da prova
pericial;
c) Seja
reconhecida a nulidade decorrente de supressão de instância;
d) Seja
reconhecido o erro de julgamento quanto à retificação do PPP, determinando-se a
correção do documento e a remessa dos autos ao TST para regular processamento
do mérito;
e) A condenação
da parte contrária ao pagamento das custas e demais encargos legais.
Termos em
que,
Pede
deferimento.
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