AGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHISTA - nelson.ribeirodasilva@gmail.com

AO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO 15ª TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – CAMPINAS.SP.

 

 

 

PROCESSO   

AGRAVANTE  SIDNEY DA COSTA

AGRAVADA    BATERIAS CRAL LTDA.

 

SIDNEY DA COSTA

E advogados qualificados nos autos, vem respeitosamente interpor Agravo de Instrumento com base nas disposições legais.

 

EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR

EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES E COLENDA CÂMARA

 

I – TEMPESTIVIDADE

 

A decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista foi publicada em //____.

O presente Agravo de Instrumento é interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias, conforme o art. 897, §5º, da CLT.

Assim, é tempestivo e preenche todos os pressupostos recursais (regularidade formal, legitimidade, interesse e beneficiário da gratuidade judicial).

 

II – DA DECISÃO AGRAVADA

 

O v. despacho agravado indeferiu o seguimento do Recurso de Revista, sob fundamento de que a insurgência recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrairia o óbice da Súmula 126 do TST, entendendo inexistente nulidade na prova pericial e tampouco violação de dispositivos legais.

 

Todavia, a decisão recorrida adentrou o mérito da controvérsia, impedindo o exame do recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho e suprimindo competência constitucional e regimental dessa instância superior, em flagrante violação à sistemática recursal da CLT.

 

III – DA VIOLAÇÃO DE LEI DE ORDEM PÚBLICA – ART. 195 DA CLT E LEI Nº 7.410/1985

 

A controvérsia debatida no Recurso de Revista diz respeito à nulidade da perícia de insalubridade, cuja base foi o LTCAT da empresa, e não uma perícia técnica judicial realizada nos moldes do art. 195 da CLT e da NR-15.

 

Trata-se de matéria de ordem pública e de observância cogente, pois o art. 195 da CLT determina que a caracterização e a classificação da insalubridade sejam feitas mediante perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho habilitado — requisito indispensável e insubstituível.

 

A Lei nº 7.410/1985, que regulamenta o exercício das especializações em Engenharia de Segurança do Trabalho e Medicina do Trabalho, reforça essa exigência.

Portanto, a substituição da perícia judicial por um documento empresarial, coletivo e administrativo (LTCAT), viola diretamente a legislação trabalhista e princípios de ordem pública, o que afasta a incidência da Súmula 126 do TST, pois a matéria é de direito e não de fato.

 

IV – DAS FRAUDES PERICIAIS NÃO ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS

 

O Agravante denunciou, de forma exaustiva, irregularidades e fraudes praticadas pelo perito judicial, que maculam a fé pública e comprometem a validade da prova técnica.

Dentre elas:

 

Ausência de inspeção in loco, contrariando o art. 195 da CLT com uso de um aparelho celular ao invés de utilizar os aparelhos e instrumentos de medições conforme definido na NR-15;

Utilização indevida do LTCAT empresarial, sem medições, histogramas, relatórios técnicos ou comprovação de instrumentos de análise;

Cobrança de honorários periciais indevidos, afirmando uso de equipamentos que jamais foram apresentados;

Conclusões forjadas ou dissociadas da realidade, ferindo os arts. 473, II e III, do CPC e afrontando o dever de veracidade (arts. 77, II, CPC e 299 do CP).

 

Esses vícios não foram examinados pelo juízo de origem nem pelo TRT, configurando negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa (art. 5º, XXXV e LV, CF/88).

O reconhecimento dessas irregularidades é essencial para a validade do processo, pois a perícia irregular contamina todo o conjunto probatório e viola o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88).

 

V – DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST

 

A aplicação da Súmula 126/TST pela decisão agravada é equivocada e indevida.

Não se pretende reexame de fatos, mas sim o controle de legalidade da prova pericial — questão de direito e ordem pública.

 

O TST tem firme jurisprudência reconhecendo que a substituição da perícia judicial por LTCAT constitui violação direta ao art. 195 da CLT, o que autoriza a subida do Recurso de Revista:

 

TST – RR nº 10417-75.2019.5.15.0083 – Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho – DJE 15/02/2024:

“A prova pericial de insalubridade deve ser realizada em juízo, sob fiscalização das partes e com observância do art. 195 da CLT. A utilização de laudo administrativo ou empresarial (LTCAT/PPRA) como substituto afronta norma cogente e enseja nulidade absoluta da prova.”

 

Portanto, ao impedir a subida do Recurso de Revista sob o manto da Súmula 126, o TRT extrapolou seus limites de admissibilidade e violou o princípio da devolutividade ampla, configurando supressão de instância.

 

VI – DA NATUREZA JURÍDICA DO LTCAT E DO PPP

 

O LTCAT é documento previsto no art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, voltado exclusivamente a fins previdenciários.

Dele decorre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), disciplinado pelo Decreto 3.048/1999, Anexo IV, destinado à comprovação do tempo especial perante o INSS.

 

Ambos são instrumentos administrativos e não servem como prova judicial trabalhista, tampouco podem substituir o Laudo de Insalubridade previsto na CLT e na NR-15.

O juízo de origem e o TRT, ao validarem tal substituição, confundiram natureza e finalidade jurídica distintas, violando o princípio da separação de esferas e o próprio art. 195 da CLT.

 

VII – DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

 

O v. acórdão regional não enfrentou os pontos centrais do recurso ordinário e do recurso de revista:

nulidade da perícia por ausência de vistoria técnica;

ausência de habilitação do perito conforme Lei 7.410/85;

uso indevido do LTCAT;

 

fraudes documentais e irregularidade de honorários.

 

Tais omissões configuram violação direta aos arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT; 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 459/TST (prestação jurisdicional incompleta).

 

 

VII – DOS FATOS E O RECURSO DE REVISTA

 

O Recurso de Revista teve por objeto decisão que indeferiu o adicional de insalubridade com base em laudo pericial manifestamente irregular. O perito judicial, em afronta ao artigo 195 da CLT e à NR-15 do MTE, não realizou perícia técnica direta no ambiente de trabalho do agravante, limitando-se a transcrever conclusões do LTCAT empresarial — documento previdenciário, sem validade para fins trabalhistas.

 

O agravante impugnou expressamente a irregularidade do laudo e a parcialidade do perito, apontando fraude técnica, omissão na análise dos agentes insalubres e uso indevido de documento administrativo LTCAT. Contudo, o juízo de origem e o Tribunal Regional omitiram-se quanto a essas nulidades, o que caracteriza cerceio de defesa e negativa de prestação jurisdicional.

 

VIII – DA NATUREZA ALIMENTAR DO DIREITO TRABALHISTA

 

O crédito decorrente de adicional de insalubridade tem natureza alimentar, sendo destinado à subsistência do trabalhador e de sua família. Negar-lhe a correta tutela judicial, com base em laudo irregular, ofende os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da valorização social do trabalho (art. 170, caput, CF), além de violar o artigo 7º, caput, da Constituição Federal.

 

IX – DO CERCEIO DE DEFESA E DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

 

A ausência de apreciação das impugnações ao laudo configura indevida supressão do direito de defesa, nos termos do artigo 5º, LV, da CF. A decisão recorrida carece de fundamentação adequada (artigo 93, IX, da CF e artigo 489 do CPC), configurando negativa de prestação jurisdicional.

 

A Súmula 126 do TST não se aplica ao caso, pois não se busca reexame de provas, mas o reconhecimento de vícios processuais insanáveis.

 

X – DA TERATOLOGIA E DO INDEVIDO PRESTÍGIO AO PERITO JUDICIAL

 

A decisão que acolheu o laudo pericial irregular apoia-se unicamente na “confiança do juízo” no expert, sem enfrentar os vícios técnicos demonstrados pela parte. Tal posicionamento é teratológico, pois substitui a análise técnico-jurídica por mero juízo subjetivo de confiança.

 

O magistrado não pode presumir correção técnica de laudo falho, especialmente quando ausente verificação in loco das condições de trabalho. A confiança pessoal não elide o dever de controle técnico-científico da prova pericial.

 

XI – DO ERRO DE JULGAMENTO NA RETIFICAÇÃO DO PPP

 

O TRT incorreu em erro de julgamento ao indeferir a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com fundamento na inexistência de ambiente insalubre. Ocorre que o PPP destina-se ao registro da **exposição a agentes nocivos**, conforme o artigo 68, §2º, do Decreto 3.048/1999 (RPS), e não à comprovação de insalubridade para fins celetistas.

 

O PPP e o laudo pericial de insalubridade têm finalidades distintas: o primeiro possui natureza previdenciária e atesta a presença de agentes nocivos à saúde, ainda que em níveis variados; o segundo delimita o direito ao adicional na esfera trabalhista. Confundir esses institutos resulta em julgamento contraditório e tecnicamente equivocado, violando o dever de fundamentação e uniformidade decisória.

 

Tal entendimento está pacificado na jurisprudência recente do TST:

 

- “O indeferimento de retificação do PPP por ausência de ambiente insalubre constitui erro de julgamento, pois o formulário deve refletir a exposição a agentes nocivos, independentemente da caracterização de insalubridade trabalhista.” (TST, RR-1100-62.2021.5.04.0008, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bresciani, DEJT 19/05/2024)

 

- “A distinção técnica entre ambiente insalubre e ambiente nocivo é essencial. Negar retificação do PPP nessas hipóteses implica decisão teratológica e ausência de prestação jurisdicional adequada.” (TST, AIRR-50123-92.2022.5.03.0136, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Arruda, DEJT 27/09/2023)

 

Esses precedentes demonstram que o erro de julgamento ora impugnado afronta não apenas normas técnicas e previdenciárias, mas também o dever de fundamentação e a segurança jurídica.

 

XII – DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA

 

O TRT incorreu em supressão de instância ao negar seguimento ao Recurso de Revista com base na Súmula 126 do TST, adentrando indevidamente em matéria de mérito. A negativa de seguimento, fundada em juízo valorativo de provas, viola o princípio do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LIV e LV, CF).

 

XIII – DO DIREITO APLICÁVEL

 

Nos termos do artigo 189 da CLT e da NR-15, o adicional de insalubridade somente pode ser afastado mediante laudo pericial válido e fundamentado. A substituição do exame técnico obrigatório por LTCAT empresarial, sem vistoria no posto de trabalho, é nulidade processual insanável e afronta direta às regras de produção de prova pericial.

 

XIV – DA JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEIO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A ausência de análise de prova essencial configura nulidade, afastando a aplicação da Súmula 126 do TST.” (TST, AIRR-1000423-21.2016.5.02.0027)

 

“A decisão que confunde ambiente insalubre com ambiente nocivo incorre em erro técnico e em negativa de prestação jurisdicional, sendo devida a anulação do julgado.” (TST, RR-1050-53.2017.5.09.0652)

 

XV – DOS PEDIDOS

 

Diante do exposto, requer:

 

a) Seja conhecido e provido este Agravo de Instrumento, determinando-se o destrancamento do Recurso de Revista; 

b) Seja declarada a nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional, cerceio de defesa e erro técnico na apreciação da prova pericial; 

c) Seja reconhecida a nulidade decorrente de supressão de instância; 

d) Seja reconhecido o erro de julgamento quanto à retificação do PPP, determinando-se a correção do documento e a remessa dos autos ao TST para regular processamento do mérito; 

e) A condenação da parte contrária ao pagamento das custas e demais encargos legais.

 

Termos em que, 

Pede deferimento. 

 


Comentários