PORQUE OS PERITOS JUDICIAIS NÃO SÃO FISCALIZADOS
A DESCONSTRUÇÃO DA INFALIBILIDADE PERICIAL
1. A Ilusão do Monólogo Técnico e a Virose
Processual do "Perito de Confiança"
O processo judicial contemporâneo, sob a égide do
Estado Democrático de Direito, repele o autoritarismo de qualquer manifestação
unilateral, inclusive a técnica. A histórica e nociva práxis forense que
consagrou a figura imutável do "perito de confiança do juízo" operou,
por décadas, como uma autêntica "virose processual". Essa patologia
jurídica tende a blindar o laudo pericial, convertendo o auxiliar do juízo em
um julgador de fato, cujas conclusões são acolhidas de forma acrítica e
automática.
Essa postura judicial viola frontalmente o
princípio da soberania do magistrado na apreciação das provas. O ordenamento
jurídico confere ao juiz a prerrogativa do judex est peritus peritorum
(o juiz é o perito dos peritos), materializada no princípio da persuasão
racional (Livre Convencimento Motivado). O magistrado não está, de forma
alguma, acorrentado ou submisso ao laudo pericial.
A ciência jurídica exige que o laudo seja submetido
ao filtro implacável da dialética processual. A conclusão técnica do
perito não é uma síntese em si mesma; ela é mera antítese ou tese
que deve ser confrontada, dialogicamente, com os demais elementos probatórios
dos autos — tais como:
1- Nomeação do Perito.
A nomeação do perito não se materializa com a
designação na ata de audiência, pois, se concretiza no prazo de 5 dias ( CPC. Art.465,§2,II)
completado da exigência de pós graduação definida na Lei 7.410/1985.
2- Aparelhagem de Trabalho, com prova de
certificados de calibragem
3- Contraprova à pericia de Insalubridade.
A empresa é obrigada a apresentar com a defesa, os
documentos ambientais exigidos:
a]- Laudo de Insalubridade CLT. art. 195;
b]- Laudo Ltcat. Art. 58 da Lei 8213/1991;
c]- Programas, PPRAs/´PGRs/PCMSO.
4- NR-15 e Anexos.
A pericia de insalubridade é estruturada nos anexos
da NR-15 e Metodologia da Fundacentro, não cabendo ao perito, mudar, escolher
outra forma, muito menos, substituir por documentos particulares da reclamada,
como o Laudo Lcat, PPRA, sob pena de nulidde absoluta.
Diante de um laudo absurdamente unilateral,
contaminado pelo dogmatismo ou pela insuficiência investigativa, a síntese
jurisdicional imperativa deve ser a sua rejeição integral ou a
determinação de uma nova perícia, sob pena de o Judiciário terceirizar
sua nobre função de julgar.
2. O Fundamento Hermenêutico e a Legalidade Estrita
da Habilitação Pericial
Para que o juízo possa exercer esse controle
crítico e afastar a presunção cega de infalibilidade do perito, a análise deve
partir do plano da legalidade estrita e da hermenêutica normativa. O
perito de insalubridade não goza de uma discricionariedade metodológica
absoluta; sua atuação está adstrita a um arcabouço legal cogente e cumulativo.
Sob a ótica hermenêutica, o cumprimento dessas
exigências formais e científicas é o patamar mínimo e inegociável para que o
laudo possua validade jurídica. O preenchimento dos requisitos de habilitação e
fundamentação técnica deve observar rigorosamente a seguinte cadeia normativa:
- Legitimidade Profissional Estrita (Lei nº
7.410/1985 e Art. 195 da CLT): A caracterização da insalubridade é ato de
exclusividade de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente
registrados. A ausência de especialização específica contamina o ato na
sua origem.
- Capacidade Técnica e Credenciamento (Arts. 156
e 465, § 2º, II, do CPC): O perito deve comprovar documentalmente sua
especialidade na matéria sobre a qual deverá opinar, submetendo suas
credenciais ao escrutínio público das partes, viabilizando o contraditório
desde a sua nomeação.
- Estrutura Hermenêutica do Laudo (Art. 473 do
CPC): A lei
processual civil impõe uma estrutura argumentativa rígida. O laudo deve
conter a exposição do objeto, a análise técnica fundamentada
(rejeitando-se meros pareceres subjetivos), a indicação do método
científico utilizado e as respostas claras a todos os quesitos, vedada a
utilização de termos evasivos.
- Critério Técnico-Científico Cogente (NR-15 e
Anexos / Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro): O
perito não interpreta o risco ambiental segundo seus critérios pessoais. A
hermenêutica pericial exige a subsunção exata do fato às balizas da NR-15
e os procedimentos de medição estabelecidos pela Fundacentro (NHOs). A
omissão de avaliações quantitativas obrigatórias ou o erro metodológico na
aferição dos agentes nocivos desnatura a prova técnica.
O
Poder Judiciário, representado pelos juízes, tem sua atuação fiscalizada pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — órgão constitucional criado justamente
para controlar a atuação administrativa e disciplinar dos magistrados e do
serviço judiciário;
Os advogados, como profissionais essenciais à
administração da Justiça, são regulamentados e fiscalizados pela Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) — instituição com atribuições legais para zelar pela
ética, habilitação e correção do exercício da advocacia.
Em ambos os exemplos, a regra é clara: toda
atividade essencial ao processo judicial, que interfere diretamente no
resultado e na confiança da sociedade na Justiça, possui uma instância de
controle e fiscalização definida em lei.
Premissa Menor
Os peritos são profissionais que exercem função
essencial à Justiça, pois seus pareceres e avaliações técnicas constituem, na
maioria dos casos, a base fática e científica sobre a qual o juiz forma sua
convicção e decide a causa. Sua atuação tem impacto direto na correção,
segurança e legitimidade das decisões judiciais, da mesma forma que a atuação
dos juízes e dos advogados.
Confronto com a realidade apresentada:
Diferentemente do que ocorre com juízes e
advogados, não existe um órgão ou instituição específica, com atribuição legal
definida e estruturada, que seja exclusivamente responsável por fiscalizar a
atuação dos peritos em âmbito judicial. Embora algumas categorias tenham
conselhos de classe (como engenheiros, médicos, contadores), esses conselhos
regulam a profissão em geral, não têm competência específica para analisar a
atuação do perito dentro do processo judicial, nem para aplicar sanções
relacionadas a erros, omissões ou conduta inadequada no exercício da função
pericial. A fiscalização que não existe, e que pelo menos deveria ser realizada
pelo Juizo, no caso especifico do cumprimento das bases legais, nomeação, bases
normativas da pericia, é fulminada na virose aduzida, que o bem elaborado laudo
pericial feito por perito de confiança do juízo, não foram suas conclusões,
ilididas pelo reclamante. (...) ou, simples e singela discordância da
conclusiva negativa do laudo pericial não constitui irregularidade para
destituir o perito e a nova perícia.(...)
Conclusão
Se juízes e advogados — cujas funções são
essenciais à Justiça — são devidamente fiscalizados por órgãos competentes, e
os peritos exercem função igualmente essencial, com o mesmo grau de impacto
sobre as decisões judiciais, então é inconsistente e inseguro para o sistema
jurídico que os peritos permaneçam sem uma instância de fiscalização
específica, estruturada e eficaz. A ausência desse controle representa uma
lacuna no modelo de garantias da Justiça, pois deixa sem vigilância uma
atividade que é, muitas vezes, determinante para o resultado do processo.
Ademais:
Premissa Maior
Toda função essencial à administração da Justiça,
cuja atuação influencia diretamente a formação da decisão judicial, a segurança
jurídica e a confiança da sociedade, deve exigir, para o seu exercício,
requisitos rigorosos de habilitação, preparo técnico e idoneidade, além de
estar submetida a fiscalização permanente e especializada.
Confirmação pelos exemplos já estabelecidos:
Juízes: O ingresso na carreira depende de aprovação
em concurso público de provas e títulos, com etapas exaustivas — provas
escritas, orais, análise de títulos, investigação de antecedentes, curso de
formação —, tudo isso antes da investidura. Após o ingresso, sua atuação é
controlada e fiscalizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com regras
claras de conduta e aplicação de sanções disciplinares, como também
frequentarem a Escola Judicial;
Advogados: O exercício da profissão só é permitido
após conclusão do curso superior de Direito, aprovação em exame nacional de
habilitação, cumprimento de requisitos éticos e registro obrigatório na Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB). A instituição fiscaliza permanentemente sua
atuação, zela pela qualidade técnica e pela ética, e aplica penalidades em caso
de irregularidades.
Em ambos os casos, a regra é uniforme: quanto maior
a importância da função para o resultado do processo, mais rigorosos são os
requisitos para exercê-la e mais estruturada é a sua fiscalização.
Premissa Menor
Os peritos são auxiliares diretos do Juízo, exercem
função essencial e frequentemente determinante para a decisão, pois seus
pareceres técnicos servem de base para o juiz formar sua convicção — exatamente
como ocorre com a atuação do magistrado e do advogado. No entanto, ao contrário
dessas duas categorias, para atuar como perito judicial basta o simples
cadastramento no site do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), conforme
critérios definidos apenas em editais internos, sem a mesma rigorosidade de
prova de conhecimento técnico específico para a função, sem exigência de
preparo voltado para o processo judicial e sem submissão a um órgão próprio de
fiscalização.
Detalhamento da discrepância:
Enquanto juízes e advogados passam por avaliações
rigorosas e permanecem sob vigilância de instituições específicas, o perito é
admitido por um procedimento muito mais simples: cumprimento de requisitos
documentais básicos, inscrição em lista oficial e cumprimento de regras
definidas apenas pelo próprio tribunal, sem prova prática ou teórica que ateste
sua capacidade de atuar especificamente como auxiliar da Justiça;
Ainda que algumas categorias tenham conselhos de
classe, esses não avaliam nem controlam a atuação do perito dentro do processo
— apenas o exercício geral da profissão fora do âmbito judicial. Não há
instância que verifique se o parecer foi bem elaborado, se seguiu critérios
técnicos corretos ou se houve omissão ou parcialidade no trabalho realizado nos
autos.
Conclusão final:
Se para as funções de juiz e advogado — essenciais
à Justiça — são exigidas regras rigorosas de ingresso, preparo técnico e
fiscalização permanente, e se o perito exerce função igualmente essencial e
determinante para o resultado do processo, então é incoerente, desproporcional
e inseguro para o sistema jurídico que esse auxiliar do Juízo seja admitido
apenas por cadastramento simples, definido em editais, e permaneça sem
fiscalização especializada. Essa diferença de tratamento cria uma grave lacuna:
de um lado, exigência máxima para quem julga e defende; de outro, exigência
mínima e controle quase inexistente para quem fornece a base técnica sobre a
qual a decisão será construída.
Com esse complemento, o silogismo ganha força ao
mostrar que o problema não está só na falta de fiscalização, mas também na
falta de equivalência nos requisitos de ingresso — ambos ligados à mesma
lógica: quanto mais relevante a função, maior deve ser o rigor.
Portanto, a
apuração sobre a base legal da perícia de insalubridade é o primeiro e mais
fundamental dever do juízo dialético. O magistrado, ao afastar a letargia da
"confiança cega", deve auditar o cumprimento dessas obrigações legais
pelo perito. Se a hermenêutica da norma exige técnica e a dialética do processo
exige diálogo, o laudo que descumpre tais preceitos malfere o devido processo
legal, restando ao julgador o dever de declarar a sua nulidade.
Bauru, 20/06/2026
Nelson Ribeiro da Silva
Oab/sp 108.101
nelson.ribeirodasilva@gmail.com
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