PORQUE OS PERITOS JUDICIAIS NÃO SÃO FISCALIZADOS

 

A DESCONSTRUÇÃO DA INFALIBILIDADE PERICIAL

 

1. A Ilusão do Monólogo Técnico e a Virose Processual do "Perito de Confiança"

 

O processo judicial contemporâneo, sob a égide do Estado Democrático de Direito, repele o autoritarismo de qualquer manifestação unilateral, inclusive a técnica. A histórica e nociva práxis forense que consagrou a figura imutável do "perito de confiança do juízo" operou, por décadas, como uma autêntica "virose processual". Essa patologia jurídica tende a blindar o laudo pericial, convertendo o auxiliar do juízo em um julgador de fato, cujas conclusões são acolhidas de forma acrítica e automática.

 

Essa postura judicial viola frontalmente o princípio da soberania do magistrado na apreciação das provas. O ordenamento jurídico confere ao juiz a prerrogativa do judex est peritus peritorum (o juiz é o perito dos peritos), materializada no princípio da persuasão racional (Livre Convencimento Motivado). O magistrado não está, de forma alguma, acorrentado ou submisso ao laudo pericial.

 

A ciência jurídica exige que o laudo seja submetido ao filtro implacável da dialética processual. A conclusão técnica do perito não é uma síntese em si mesma; ela é mera antítese ou tese que deve ser confrontada, dialogicamente, com os demais elementos probatórios dos autos — tais como:

 

1- Nomeação do Perito.

 

A nomeação do perito não se materializa com a designação na ata de audiência, pois, se concretiza no prazo de 5 dias ( CPC. Art.465,§2,II) completado da exigência de pós graduação definida na Lei 7.410/1985.

 

2- Aparelhagem de Trabalho, com prova de certificados de calibragem

 

3- Contraprova à pericia de Insalubridade.

 

A empresa é obrigada a apresentar com a defesa, os documentos ambientais exigidos:

a]- Laudo de Insalubridade CLT. art. 195;

b]- Laudo Ltcat. Art. 58 da Lei 8213/1991;

c]- Programas, PPRAs/´PGRs/PCMSO.

 

4- NR-15 e Anexos.

 

A pericia de insalubridade é estruturada nos anexos da NR-15 e Metodologia da Fundacentro, não cabendo ao perito, mudar, escolher outra forma, muito menos, substituir por documentos particulares da reclamada, como o Laudo Lcat, PPRA, sob pena de nulidde absoluta.

 

Diante de um laudo absurdamente unilateral, contaminado pelo dogmatismo ou pela insuficiência investigativa, a síntese jurisdicional imperativa deve ser a sua rejeição integral ou a determinação de uma nova perícia, sob pena de o Judiciário terceirizar sua nobre função de julgar.


2. O Fundamento Hermenêutico e a Legalidade Estrita da Habilitação Pericial

Para que o juízo possa exercer esse controle crítico e afastar a presunção cega de infalibilidade do perito, a análise deve partir do plano da legalidade estrita e da hermenêutica normativa. O perito de insalubridade não goza de uma discricionariedade metodológica absoluta; sua atuação está adstrita a um arcabouço legal cogente e cumulativo.

Sob a ótica hermenêutica, o cumprimento dessas exigências formais e científicas é o patamar mínimo e inegociável para que o laudo possua validade jurídica. O preenchimento dos requisitos de habilitação e fundamentação técnica deve observar rigorosamente a seguinte cadeia normativa:

  • Legitimidade Profissional Estrita (Lei nº 7.410/1985 e Art. 195 da CLT): A caracterização da insalubridade é ato de exclusividade de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados. A ausência de especialização específica contamina o ato na sua origem.
  • Capacidade Técnica e Credenciamento (Arts. 156 e 465, § 2º, II, do CPC): O perito deve comprovar documentalmente sua especialidade na matéria sobre a qual deverá opinar, submetendo suas credenciais ao escrutínio público das partes, viabilizando o contraditório desde a sua nomeação.
  • Estrutura Hermenêutica do Laudo (Art. 473 do CPC): A lei processual civil impõe uma estrutura argumentativa rígida. O laudo deve conter a exposição do objeto, a análise técnica fundamentada (rejeitando-se meros pareceres subjetivos), a indicação do método científico utilizado e as respostas claras a todos os quesitos, vedada a utilização de termos evasivos.
  • Critério Técnico-Científico Cogente (NR-15 e Anexos / Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro): O perito não interpreta o risco ambiental segundo seus critérios pessoais. A hermenêutica pericial exige a subsunção exata do fato às balizas da NR-15 e os procedimentos de medição estabelecidos pela Fundacentro (NHOs). A omissão de avaliações quantitativas obrigatórias ou o erro metodológico na aferição dos agentes nocivos desnatura a prova técnica.

 

            O Poder Judiciário, representado pelos juízes, tem sua atuação fiscalizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — órgão constitucional criado justamente para controlar a atuação administrativa e disciplinar dos magistrados e do serviço judiciário;

Os advogados, como profissionais essenciais à administração da Justiça, são regulamentados e fiscalizados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) — instituição com atribuições legais para zelar pela ética, habilitação e correção do exercício da advocacia.

Em ambos os exemplos, a regra é clara: toda atividade essencial ao processo judicial, que interfere diretamente no resultado e na confiança da sociedade na Justiça, possui uma instância de controle e fiscalização definida em lei.

 

Premissa Menor

Os peritos são profissionais que exercem função essencial à Justiça, pois seus pareceres e avaliações técnicas constituem, na maioria dos casos, a base fática e científica sobre a qual o juiz forma sua convicção e decide a causa. Sua atuação tem impacto direto na correção, segurança e legitimidade das decisões judiciais, da mesma forma que a atuação dos juízes e dos advogados.

 

Confronto com a realidade apresentada:

Diferentemente do que ocorre com juízes e advogados, não existe um órgão ou instituição específica, com atribuição legal definida e estruturada, que seja exclusivamente responsável por fiscalizar a atuação dos peritos em âmbito judicial. Embora algumas categorias tenham conselhos de classe (como engenheiros, médicos, contadores), esses conselhos regulam a profissão em geral, não têm competência específica para analisar a atuação do perito dentro do processo judicial, nem para aplicar sanções relacionadas a erros, omissões ou conduta inadequada no exercício da função pericial. A fiscalização que não existe, e que pelo menos deveria ser realizada pelo Juizo, no caso especifico do cumprimento das bases legais, nomeação, bases normativas da pericia, é fulminada na virose aduzida, que o bem elaborado laudo pericial feito por perito de confiança do juízo, não foram suas conclusões, ilididas pelo reclamante. (...) ou, simples e singela discordância da conclusiva negativa do laudo pericial não constitui irregularidade para destituir o perito e a nova perícia.(...)

 

Conclusão

Se juízes e advogados — cujas funções são essenciais à Justiça — são devidamente fiscalizados por órgãos competentes, e os peritos exercem função igualmente essencial, com o mesmo grau de impacto sobre as decisões judiciais, então é inconsistente e inseguro para o sistema jurídico que os peritos permaneçam sem uma instância de fiscalização específica, estruturada e eficaz. A ausência desse controle representa uma lacuna no modelo de garantias da Justiça, pois deixa sem vigilância uma atividade que é, muitas vezes, determinante para o resultado do processo.

 

Ademais:

 

Premissa Maior

Toda função essencial à administração da Justiça, cuja atuação influencia diretamente a formação da decisão judicial, a segurança jurídica e a confiança da sociedade, deve exigir, para o seu exercício, requisitos rigorosos de habilitação, preparo técnico e idoneidade, além de estar submetida a fiscalização permanente e especializada.

 

Confirmação pelos exemplos já estabelecidos:

Juízes: O ingresso na carreira depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, com etapas exaustivas — provas escritas, orais, análise de títulos, investigação de antecedentes, curso de formação —, tudo isso antes da investidura. Após o ingresso, sua atuação é controlada e fiscalizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com regras claras de conduta e aplicação de sanções disciplinares, como também frequentarem a Escola Judicial;

 

Advogados: O exercício da profissão só é permitido após conclusão do curso superior de Direito, aprovação em exame nacional de habilitação, cumprimento de requisitos éticos e registro obrigatório na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A instituição fiscaliza permanentemente sua atuação, zela pela qualidade técnica e pela ética, e aplica penalidades em caso de irregularidades.

 

Em ambos os casos, a regra é uniforme: quanto maior a importância da função para o resultado do processo, mais rigorosos são os requisitos para exercê-la e mais estruturada é a sua fiscalização.

 

Premissa Menor

Os peritos são auxiliares diretos do Juízo, exercem função essencial e frequentemente determinante para a decisão, pois seus pareceres técnicos servem de base para o juiz formar sua convicção — exatamente como ocorre com a atuação do magistrado e do advogado. No entanto, ao contrário dessas duas categorias, para atuar como perito judicial basta o simples cadastramento no site do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), conforme critérios definidos apenas em editais internos, sem a mesma rigorosidade de prova de conhecimento técnico específico para a função, sem exigência de preparo voltado para o processo judicial e sem submissão a um órgão próprio de fiscalização.

 

Detalhamento da discrepância:

Enquanto juízes e advogados passam por avaliações rigorosas e permanecem sob vigilância de instituições específicas, o perito é admitido por um procedimento muito mais simples: cumprimento de requisitos documentais básicos, inscrição em lista oficial e cumprimento de regras definidas apenas pelo próprio tribunal, sem prova prática ou teórica que ateste sua capacidade de atuar especificamente como auxiliar da Justiça;

 

Ainda que algumas categorias tenham conselhos de classe, esses não avaliam nem controlam a atuação do perito dentro do processo — apenas o exercício geral da profissão fora do âmbito judicial. Não há instância que verifique se o parecer foi bem elaborado, se seguiu critérios técnicos corretos ou se houve omissão ou parcialidade no trabalho realizado nos autos.

 

Conclusão final:

Se para as funções de juiz e advogado — essenciais à Justiça — são exigidas regras rigorosas de ingresso, preparo técnico e fiscalização permanente, e se o perito exerce função igualmente essencial e determinante para o resultado do processo, então é incoerente, desproporcional e inseguro para o sistema jurídico que esse auxiliar do Juízo seja admitido apenas por cadastramento simples, definido em editais, e permaneça sem fiscalização especializada. Essa diferença de tratamento cria uma grave lacuna: de um lado, exigência máxima para quem julga e defende; de outro, exigência mínima e controle quase inexistente para quem fornece a base técnica sobre a qual a decisão será construída.

 

Com esse complemento, o silogismo ganha força ao mostrar que o problema não está só na falta de fiscalização, mas também na falta de equivalência nos requisitos de ingresso — ambos ligados à mesma lógica: quanto mais relevante a função, maior deve ser o rigor.

 

Portanto, a apuração sobre a base legal da perícia de insalubridade é o primeiro e mais fundamental dever do juízo dialético. O magistrado, ao afastar a letargia da "confiança cega", deve auditar o cumprimento dessas obrigações legais pelo perito. Se a hermenêutica da norma exige técnica e a dialética do processo exige diálogo, o laudo que descumpre tais preceitos malfere o devido processo legal, restando ao julgador o dever de declarar a sua nulidade.

 

Bauru, 20/06/2026

 

Nelson Ribeiro da Silva

Oab/sp 108.101

nelson.ribeirodasilva@gmail.com

 

 

 

 


 

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