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A PIRÂMIDE NORMATIVA DA PERÍCIA
DE INSALUBRIDADE
A pericia de insalubridade deve ser analisada em camadas de estrutura legal:
1ª CAMADA – CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1º, III
Dignidade da pessoa humana.
Art. 7º, XXII
Redução dos riscos inerentes ao
trabalho.
Art. 7º, XXIII
Adicional de insalubridade e
periculosidade.
Art. 196
Direito fundamental à saúde.
Art. 225
Meio ambiente equilibrado.
O ambiente do trabalho constitui
espécie do gênero meio ambiente constitucionalmente protegido.
2ª CAMADA – DIREITO FUNDAMENTAL
INDISPONÍVEL
A proteção à saúde do trabalhador
não integra o patrimônio disponível das partes.
Não pode ser negociada.
Não pode ser renunciada.
Não pode ser flexibilizada por
acordo privado.
Trata-se de matéria de ordem
pública.
Por isso, a investigação da
insalubridade transcende o mero interesse patrimonial do adicional.
A finalidade primária da norma
não é pagar adicional.
A finalidade primária é proteger
a saúde do trabalhador.
3ª CAMADA – CLT
Art. 189
Define o conceito legal de
insalubridade.
Não é o perito quem define.
A lei já definiu.
O perito apenas verifica sua
ocorrência.
Art. 190
Determina que o Ministério do
Trabalho estabeleça:
critérios;
limites de tolerância;
meios de proteção;
metodologia.
Aqui nasce a NR-15.
Art. 191
Define os únicos meios de
neutralização:
I – eliminação do agente;
II – EPI eficaz.
Art. 195
Ponto nuclear.
Determina:
A caracterização e a
classificação da insalubridade far-se-ão através de perícia a cargo de Médico
do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho.
Observe:
A CLT não fala em engenheiro.
A CLT fala em:
Engenheiro do Trabalho.
A CLT não fala em médico.
A CLT fala em:
Médico do Trabalho.
4ª CAMADA – LEI 7.410/1985
A Lei 7.410/1985 define quem é o
Engenheiro de Segurança do Trabalho e quem é o Médico do Trabalho.
Portanto:
o art. 195 da CLT somente pode
ser compreendido em conjunto com a Lei 7.410/1985.
Sem especialização:
não existe enquadramento legal.
5ª CAMADA – DECRETO 92.530/1986
Regulamenta a Lei 7.410/1985.
Define:
habilitação;
especialização;
requisitos profissionais.
Portanto:
o perito deve demonstrar possuir
exatamente a habilitação exigida pela CLT.
6ª CAMADA – NORMAS
REGULAMENTADORAS
NR-15
A NR-15 não é mero manual
técnico.
Ela é a concretização do art. 190
da CLT.
onsequentemente:
o perito não possui liberdade
metodológica.
Ele deve seguir:
NR-15;
Anexos;
metodologia oficial.
7ª CAMADA – FUNDACENTRO
Aqui surge um ponto
frequentemente negligenciado.
A NR-15 remete implicitamente às
metodologias científicas de avaliação.
A Fundacentro é o órgão técnico
nacional de referência.
As NHOs constituem o padrão
técnico oficial.
Exemplos:
NHO-01 (Ruído);
NHO-06 (Calor);
NHO-09 (Calor);
NHO-10 (Químicos);
demais metodologias aplicáveis.
Assim:
não basta medir.
É necessário medir corretamente.
8ª CAMADA – RESOLUÇÕES DO CSJT E
TRT-15
Aqui ingressa o sistema
administrativo.
Exemplo:
Resolução CSJT nº 247/2019
Cria o Cadastro Eletrônico
Nacional de Peritos.
Mas essa resolução não substitui:
art. 195 da CLT;
Lei 7.410/1985;
art. 465, §2º do CPC.
Ela apenas regula o cadastro
administrativo.
O cadastro não gera habilitação.
O cadastro apenas registra quem
declarou possuí-la.
9ª CAMADA – CPC
Somente agora ingressamos nos
arts. 156 a 473 do CPC.
Observe a diferença.
O CPC não cria a perícia de
insalubridade.
O CPC regula a atividade
processual do perito.
Art. 156
Nomeação.
Art. 465
Currículo.
Especialização.
Comprovação documental.
Art. 468
Substituição.
Art. 473
Estrutura do laudo.
Portanto:
CPC regula o procedimento.
A CLT regula o conteúdo técnico.
DISTINÇÃO FUNDAMENTAL
PERÍCIA CIVIL
Objeto:
interesse patrimonial disponível.
Exemplos:
avaliação imobiliária;
lucros cessantes;
engenharia civil;
contabilidade.
As partes podem:
transigir;
renunciar;
negociar.
PERÍCIA DE INSALUBRIDADE
Objeto:
saúde do trabalhador.
Direito fundamental.
Ordem pública.
Interesse indisponível.
Norma cogente.
Não há espaço para flexibilização
metodológica.
TESE DE ALTA DENSIDADE JURÍDICA
A perícia de insalubridade
prevista nos arts. 189, 190 e 195 da CLT não se confunde com a prova pericial
genérica disciplinada pelos arts. 156 a 473 do CPC. Enquanto a perícia civil
constitui instrumento probatório voltado à solução de interesses predominantemente
disponíveis, a perícia de insalubridade integra verdadeiro microssistema de
tutela da saúde do trabalhador, estruturado sobre normas de ordem pública e
direitos fundamentais indisponíveis. A atuação do perito judicial, nessa
matéria, encontra-se subordinada não apenas às regras processuais do CPC, mas
principalmente ao regime cogente formado pelos arts. 189, 190, 191, 195 e 200
da CLT, pela Lei 7.410/1985, pelo Decreto 92.530/1986, pelas Normas
Regulamentadoras expedidas em decorrência do art. 190 da CLT e pelas
metodologias científicas consagradas pela Fundacentro. Assim, a liberdade
técnica do perito não é discricionária nem ilimitada, estando juridicamente
vinculada aos métodos, critérios, equipamentos, parâmetros de medição e
procedimentos previstos no ordenamento especializado de proteção à saúde
ocupacional. A inobservância dessas exigências compromete não apenas a força
probatória do laudo, mas a própria validade da perícia judicial produzida.
nelson ribeiro da silva oab/sp 108;101
Bauru, junho/2026
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