piramide normativa da pericia de insalubridade (...)

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A PIRÂMIDE NORMATIVA DA PERÍCIA DE INSALUBRIDADE

A pericia de insalubridade deve ser analisada em camadas de estrutura legal:

1ª CAMADA – CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 1º, III

 Dignidade da pessoa humana.

 Art. 7º, XXII

 Redução dos riscos inerentes ao trabalho.

 Art. 7º, XXIII

 Adicional de insalubridade e periculosidade.

 Art. 196

 

Direito fundamental à saúde.

 Art. 225

 Meio ambiente equilibrado.

 O ambiente do trabalho constitui espécie do gênero meio ambiente constitucionalmente protegido.

 

2ª CAMADA – DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL

 

A proteção à saúde do trabalhador não integra o patrimônio disponível das partes.

 

Não pode ser negociada.

 Não pode ser renunciada.

 Não pode ser flexibilizada por acordo privado.

 Trata-se de matéria de ordem pública.

 

Por isso, a investigação da insalubridade transcende o mero interesse patrimonial do adicional.

 A finalidade primária da norma não é pagar adicional.

 A finalidade primária é proteger a saúde do trabalhador.

 

3ª CAMADA – CLT

Art. 189

 Define o conceito legal de insalubridade.

 Não é o perito quem define.

 A lei já definiu.

 O perito apenas verifica sua ocorrência.

 Art. 190

 Determina que o Ministério do Trabalho estabeleça:

 

critérios;

limites de tolerância;

meios de proteção;

metodologia.

 

Aqui nasce a NR-15.

 

Art. 191

 

Define os únicos meios de neutralização:

 I – eliminação do agente;

 II – EPI eficaz.

 

Art. 195

 Ponto nuclear.

 Determina:

 A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho.

 Observe:

 A CLT não fala em engenheiro.

 A CLT fala em:

 Engenheiro do Trabalho.

 A CLT não fala em médico.

 A CLT fala em:

 Médico do Trabalho.

 

4ª CAMADA – LEI 7.410/1985

 A Lei 7.410/1985 define quem é o Engenheiro de Segurança do Trabalho e quem é o Médico do Trabalho.

 Portanto:

 o art. 195 da CLT somente pode ser compreendido em conjunto com a Lei 7.410/1985.

 Sem especialização:

 não existe enquadramento legal.

 5ª CAMADA – DECRETO 92.530/1986

 

Regulamenta a Lei 7.410/1985.

 Define:

 

habilitação;

especialização;

requisitos profissionais.

 

Portanto:

 o perito deve demonstrar possuir exatamente a habilitação exigida pela CLT.

 

6ª CAMADA – NORMAS REGULAMENTADORAS

NR-15

 A NR-15 não é mero manual técnico.

 Ela é a concretização do art. 190 da CLT.

 onsequentemente:

 o perito não possui liberdade metodológica.

 Ele deve seguir:

 NR-15;

Anexos;

metodologia oficial.

7ª CAMADA – FUNDACENTRO

 Aqui surge um ponto frequentemente negligenciado.

 A NR-15 remete implicitamente às metodologias científicas de avaliação.

 A Fundacentro é o órgão técnico nacional de referência.

 As NHOs constituem o padrão técnico oficial.

 Exemplos:

 NHO-01 (Ruído);

NHO-06 (Calor);

NHO-09 (Calor);

NHO-10 (Químicos);

demais metodologias aplicáveis.

 Assim:

 não basta medir.

 É necessário medir corretamente.

 8ª CAMADA – RESOLUÇÕES DO CSJT E TRT-15

 Aqui ingressa o sistema administrativo.

 Exemplo:

 Resolução CSJT nº 247/2019

 Cria o Cadastro Eletrônico Nacional de Peritos.

 Mas essa resolução não substitui:

 art. 195 da CLT;

Lei 7.410/1985;

art. 465, §2º do CPC.

 Ela apenas regula o cadastro administrativo.

 O cadastro não gera habilitação.

 O cadastro apenas registra quem declarou possuí-la.

 

9ª CAMADA – CPC

 Somente agora ingressamos nos arts. 156 a 473 do CPC.

 Observe a diferença.

 O CPC não cria a perícia de insalubridade.

 O CPC regula a atividade processual do perito.

 Art. 156

 Nomeação.

 Art. 465

 Currículo.

 Especialização.

 

Comprovação documental.

 Art. 468

 Substituição.

 Art. 473

 Estrutura do laudo.

 Portanto:

 CPC regula o procedimento.

 A CLT regula o conteúdo técnico.

 

DISTINÇÃO FUNDAMENTAL

PERÍCIA CIVIL

 Objeto:

 interesse patrimonial disponível.

 Exemplos:

 avaliação imobiliária;

lucros cessantes;

engenharia civil;

contabilidade.

 As partes podem:

 transigir;

renunciar;

negociar.

PERÍCIA DE INSALUBRIDADE

 Objeto:

 saúde do trabalhador.

 Direito fundamental.

 Ordem pública.

 Interesse indisponível.

 

Norma cogente.

 Não há espaço para flexibilização metodológica.

 

TESE DE ALTA DENSIDADE JURÍDICA

 

A perícia de insalubridade prevista nos arts. 189, 190 e 195 da CLT não se confunde com a prova pericial genérica disciplinada pelos arts. 156 a 473 do CPC. Enquanto a perícia civil constitui instrumento probatório voltado à solução de interesses predominantemente disponíveis, a perícia de insalubridade integra verdadeiro microssistema de tutela da saúde do trabalhador, estruturado sobre normas de ordem pública e direitos fundamentais indisponíveis. A atuação do perito judicial, nessa matéria, encontra-se subordinada não apenas às regras processuais do CPC, mas principalmente ao regime cogente formado pelos arts. 189, 190, 191, 195 e 200 da CLT, pela Lei 7.410/1985, pelo Decreto 92.530/1986, pelas Normas Regulamentadoras expedidas em decorrência do art. 190 da CLT e pelas metodologias científicas consagradas pela Fundacentro. Assim, a liberdade técnica do perito não é discricionária nem ilimitada, estando juridicamente vinculada aos métodos, critérios, equipamentos, parâmetros de medição e procedimentos previstos no ordenamento especializado de proteção à saúde ocupacional. A inobservância dessas exigências compromete não apenas a força probatória do laudo, mas a própria validade da perícia judicial produzida.


nelson ribeiro da silva oab/sp 108;101

Bauru, junho/2026


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