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ROTEIRO TÉCNICO PARA IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DE INSALUBRIDADE

(Elaborado com base na experiência profissional de mais de 30 anos na área trabalhista e previdenciária, conforme a CLT, o CPC, a Lei 7.410/1985 e as normas técnicas da Fundacentro e da NR-15.)


I – IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA E QUALIFICAÇÃO DO PERITO
(Lei 7.410/1985; CPC, arts. 156, 465 §2º e 473)
O perito deve comprovar sua formação técnica e especialização na área exigida pela Lei 7.410/1985, bem como apresentar registro ativo no CREA/CRM. Nos termos do art. 156 do CPC, a perícia deve ser confiada a profissional com conhecimento técnico-científico, e o art. 465, §2º exige a comprovação de habilitação, titulação e inscrição profissional. O art. 473 impõe ao perito o dever de expor o método utilizado, responder aos quesitos e indicar as diligências realizadas.
A ausência dessas comprovações implica nulidade do laudo pericial, em afronta ao art. 195 da CLT.

II – APARELHOS, INSTRUMENTOS E PROCEDIMENTOS DE MEDIÇÃO
(CLT, arts. 189 e 195; NR-15, item 15.6 e Anexo 11, item 6)
O perito deve identificar os equipamentos de medição (marca, modelo, número de série, certificado de calibração e validade), especificar os locais e horários das medições e anexar os relatórios e histogramas exigidos pela NR-15. A falta desses elementos configura laudo incompleto e inidôneo, conforme determina o art. 195 da CLT e as metodologias da Fundacentro.

III – ANÁLISE DOS AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
(Metodologia Fundacentro; NR-15 Anexos 11, 13 e 14)
As medições quantitativas devem observar os limites de tolerância da NR-15 e as Normas de Higiene Ocupacional (NHO) da Fundacentro. Para agentes químicos e biológicos, deve-se comprovar exposição habitual e permanente. É vedado substituir o laudo técnico de insalubridade por documentos empresariais (PPRA, PGR ou LTCAT), pois estes têm natureza coletiva, e não individual, nos termos do art. 195 da CLT.

IV – CONCLUSÃO PERICIAL E ALEGADA NEUTRALIZAÇÃO POR EPI
(CLT 195; CPC 373, II; Tema 555 STF)
O perito deve limitar-se a avaliar o ambiente, cabendo à reclamada comprovar a neutralização efetiva dos agentes insalubres. O fornecimento de EPI, sem prova da neutralização, não descaracteriza a insalubridade. A eficácia deve ser demonstrada por medições complementares e documentação técnica. Tema 555 do STF: o uso de EPI não afasta o direito à aposentadoria especial sem prova da neutralização.

V – PRAZO E DEVER DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO APÓS A IMPUGNAÇÃO DO LAUDO
(Arts. 143, 468 e 489 do CPC)
O art. 143 do CPC, combinado com o art. 489, impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões, inclusive sobre impugnações de prova técnica. Havendo impugnação ao laudo e pedido de destituição do perito, o Juízo deve manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, antes de encerrar a instrução processual. A omissão judicial implica cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. O art. 468 do CPC reforça que a decisão deve ser fundamentada e preceder o encerramento da instrução.
A ausência de manifestação enseja nulidade processual e cabe mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF).

VI – CONCLUSÃO DO ROTEIRO
Este roteiro orienta a conferência técnica e jurídica do laudo pericial, assegurando conformidade aos arts. 189 e 195 da CLT, arts. 156, 465 §2º, 468 e 473 do CPC, Lei 7.410/1985, e normas da NR-15 e Fundacentro. O perito que descumpre essas diretrizes incorre em nulidade absoluta da prova e responsabilidade civil, administrativa e penal (art. 299 CP).

VII – JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

1. TRT-15 – RO XXXXX-2014.5.15.0097
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES FÍSICOS. AUSÊNCIA DE MEDIÇÕES. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE DO PROCESSADO. O art. 195, §2º da CLT exige perícia técnica para averiguação da insalubridade. Laudo que omite medições é imprestável.” (TRT-15, 9ª Câmara).

2. TRT-15 – ROT 0010939-23.2024.5.15.0077
“O laudo pericial confirmou a exposição do reclamante a agentes químicos sem proteção adequada, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade.” (TRT-15, 2024).

3. TST – RO-7668-87.2017.5.15.0000 – SDI-2 – 22/02/2022
“A simples notícia de investigação do perito não comprova falsidade do laudo. A prova deve ser cabal e referir-se ao caso concreto.”

4. TST – ROT-8332-84.2018.5.15.0000 – SDI-2 – 2024/2025
“A falsidade de prova deve estar cabalmente demonstrada mediante decisão penal ou prova inequívoca. Mera discordância técnica não autoriza rescisão.”

5. TST – RO-7149-20.2014.5.15.0000 – SDI-2 – 12/06/2020
“A utilização de prova sabidamente falsa ou ideologicamente viciada constitui hipótese de rescindibilidade da decisão.”

PREQUESTIONAMENTO
Ficam prequestionados os arts. 195 da CLT; 465, 468, 473 e 489 do CPC; 40 do CPP; 299 do CP; Lei 7.410/1985; NR-15, Anexo 11, item 6; Súmula 453 do TST; Tema 555 do STF; e OJ 278 da SDI-1/TST.

 

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