Da Imprescindibilidade da Destituição do Perito e a Nulidade Processual Insanável
A confiança do juízo no perito é um pilar fundamental para a validade da prova técnica. O profissional nomeado, por ser um auxiliar da justiça, assume um compromisso com a imparcialidade e a expertise técnica. Embora o juiz não esteja obrigatoriamente adstrito à conclusão do laudo pericial, conforme o artigo 479 do CPC (anteriormente 436), essa liberdade de convencimento não pode ser exercida de forma arbitrária. Pelo contrário, para que o magistrado possa desconstituir as conclusões de um laudo, devem existir elementos probatórios robustos e consistentes que demonstrem sua inconsistência ou incorreção, o que, de fato, ocorreu nos presentes autos.
As flagrantes irregularidades técnicas e metodológicas na elaboração da perícia, como a utilização de um aparelho celular e a ausência de análise técnica efetiva, não apenas maculam o laudo, mas também evidenciam prejuízos processuais inquestionáveis às partes, nos termos do artigo 794 da CLT. A inobservância de procedimentos legais e técnicos, que são a base para a validade da prova pericial, compromete a integridade do processo e a busca pela verdade real.
Fundamentos Técnicos e Legais da Nulidade
A nulidade do laudo pericial, neste caso, transcende a mera imperfeição. Ela se configura como uma nulidade insanável, que afeta a estrutura do processo e a garantia da prestação jurisdicional escorreita. Os fundamentos para essa declaração são robustos e se apoiam em uma combinação de preceitos trabalhistas, cíveis e constitucionais:
1. Cerceamento de Defesa e Violação ao Contraditório (Arts. 5º, LV, da CF; 465, 489 do CPC; 189, 195 da CLT): A "perícia" realizada sem a técnica e os equipamentos adequados impede a aferição fidedigna das condições de trabalho, frustrando o direito da parte de produzir prova essencial para a demonstração de seu direito. A ausência de uma base técnica sólida no laudo inviabiliza o questionamento efetivo e a apresentação de quesitos complementares, esvaziando o contraditório. O processo torna-se um mero formalismo sem substância, violando o devido processo legal.
2. Negativa de Prestação Jurisdicional (Arts. 5º, XXXV e LIV, 93, IX, da CF): Quando a prova pericial, que deveria subsidiar o convencimento do juízo, é produzida de forma tão deficiente a ponto de não fornecer elementos concretos, a decisão judicial que dela se origina corre o risco de ser arbitrária e não corresponder à realidade dos fatos. A recusa em determinar a realização de uma nova perícia, válida e regular, equivale a uma omissão do Estado em garantir a efetiva tutela jurisdicional, frustrando a busca pela justiça.
3. Inidoneidade da Prova e Impossibilidade de Convencimento Judicial (Art. 479 do CPC): Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, ele precisa de elementos para se convencer. Uma perícia realizada com aparelho celular e conclusões sem análise técnica são incapazes de formar um juízo de convencimento sólido. A ausência de rigor técnico impede a validação da prova, tornando-a inócua para o fim a que se destina. É a inidoneidade da prova que permite e, mais que isso, exige a sua desconsideração.
4. Presunção de Parcialidade ou Suspeição (Art. 145 do CPC, aplicável por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC): Embora não se alegue má-fé, a tamanha deficiência técnica e a inobservância de preceitos básicos na elaboração do laudo podem, por analogia, gerar uma presunção de que o perito não agiu com a necessária diligência ou imparcialidade técnica. A conduta de transcrever uma "ficta asserção" em vez de realizar a análise técnica real levanta sérias dúvidas sobre sua atuação compromissada. Embora o artigo 145 do CPC (antigo 135) trate de impedimento e suspeição por motivos mais subjetivos, a gravidade da conduta do perito em não realizar a perícia de forma adequada, desrespeitando o dever técnico, pode ser interpretada como um vício que compromete sua idoneidade para o encargo, justificando sua destituição em prol da lisura processual.
Medida Acauteladora: Destituição do Perito e Nova Perícia
Diante do exposto, a destituição do perito e a nomeação de novo profissional para a realização de nova dilação probatória pericial não são meras formalidades, mas sim medidas acauteladoras imprescindíveis para garantir o direito a uma prestação jurisdicional escorreita e sem mácula. A gravidade das irregularidades impede que o processo prossiga com base em uma prova viciada, que compromete os princípios fundamentais do processo legal e a própria busca pela verdade.
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acrescente ao texto que o perito não apresentou suas credenciais de especialização o que eleva a admitir que as irregularridades concorrentes na pericia e na conclusão do laudo pericial de insalubre decorre presumivel de incicios premente de ausencia de conhecimentos tecnicos especializados na realização da prova pericial de insalubridade.
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Da Imprescindibilidade da Destituição do Perito e a Nulidade Processual Insanável
A confiança do juízo no perito é um pilar fundamental para a validade da prova técnica. O profissional nomeado, por ser um auxiliar da justiça, assume um compromisso com a imparcialidade e a expertise técnica. Embora o juiz não esteja obrigatoriamente adstrito à conclusão do laudo pericial, conforme o artigo 479 do CPC (anteriormente 436), essa liberdade de convencimento não pode ser exercida de forma arbitrária. Pelo contrário, para que o magistrado possa desconstituir as conclusões de um laudo, devem existir elementos probatórios robustos e consistentes que demonstrem sua inconsistência ou incorreção, o que, de fato, ocorreu nos presentes autos.
As flagrantes irregularidades técnicas e metodológicas na elaboração da perícia, como a utilização de um aparelho celular e a ausência de análise técnica efetiva, não apenas maculam o laudo, mas também evidenciam prejuízos processuais inquestionáveis às partes, nos termos do artigo 794 da CLT. A inobservância de procedimentos legais e técnicos, que são a base para a validade da prova pericial, compromete a integridade do processo e a busca pela verdade real.
Fundamentos Técnicos e Legais da Nulidade
A nulidade do laudo pericial, neste caso, transcende a mera imperfeição. Ela se configura como uma nulidade insanável, que afeta a estrutura do processo e a garantia da prestação jurisdicional escorreita. Os fundamentos para essa declaração são robustos e se apoiam em uma combinação de preceitos trabalhistas, cíveis e constitucionais:
1. Ausência de Credenciais e Presunção de Falta de Conhecimento Técnico Especializado: A não apresentação das credenciais de especialização pelo perito eleva a um patamar presumível que as irregularidades concorrentes na perícia e na conclusão do laudo pericial de insalubridade decorrem de indícios prementes de ausência de conhecimentos técnicos especializados para a realização da prova pericial de insalubridade. A perícia em ambientes insalubres exige formação específica em engenharia de segurança do trabalho ou medicina do trabalho, bem como familiaridade com as Normas Regulamentadoras (NRs). A ausência dessa comprovação, somada às falhas na execução da perícia, compromete irremediavelmente a confiabilidade do trabalho pericial.
2. Cerceamento de Defesa e Violação ao Contraditório (Arts. 5º, LV, da CF; 465, 489 do CPC; 189, 195 da CLT): A "perícia" realizada sem a técnica e os equipamentos adequados impede a aferição fidedigna das condições de trabalho, frustrando o direito da parte de produzir prova essencial para a demonstração de seu direito. A ausência de uma base técnica sólida no laudo inviabiliza o questionamento efetivo e a apresentação de quesitos complementares, esvaziando o contraditório. O processo torna-se um mero formalismo sem substância, violando o devido processo legal.
3. Negativa de Prestação Jurisdicional (Arts. 5º, XXXV e LIV, 93, IX, da CF): Quando a prova pericial, que deveria subsidiar o convencimento do juízo, é produzida de forma tão deficiente a ponto de não fornecer elementos concretos, a decisão judicial que dela se origina corre o risco de ser arbitrária e não corresponder à realidade dos fatos. A recusa em determinar a realização de uma nova perícia, válida e regular, equivale a uma omissão do Estado em garantir a efetiva tutela jurisdicional, frustrando a busca pela justiça.
4. Inidoneidade da Prova e Impossibilidade de Convencimento Judicial (Art. 479 do CPC): Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, ele precisa de elementos para se convencer. Uma perícia realizada com aparelho celular e conclusões sem análise técnica são incapazes de formar um juízo de convencimento sólido. A ausência de rigor técnico impede a validação da prova, tornando-a inócua para o fim a que se destina. É a inidoneidade da prova que permite e, mais que isso, exige a sua desconsideração.
5. Presunção de Parcialidade ou Suspeição (Art. 145 do CPC, aplicável por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC): Embora não se alegue má-fé, a tamanha deficiência técnica e a inobservância de preceitos básicos na elaboração do laudo podem, por analogia, gerar uma presunção de que o perito não agiu com a necessária diligência ou imparcialidade técnica. A conduta de transcrever uma "ficta asserção" em vez de realizar a análise técnica real, aliada à ausência de comprovação de especialização, levanta sérias dúvidas sobre sua atuação compromissada e sobre sua capacidade para o encargo, justificando sua destituição em prol da lisura processual.
Medida Acauteladora: Destituição do Perito e Nova Perícia
Diante do exposto, a destituição do perito e a nomeação de novo profissional para a realização de nova dilação probatória pericial não são meras formalidades, mas sim medidas acauteladoras imprescindíveis para garantir o direito a uma prestação jurisdicional escorreita e sem mácula. A gravidade das irregularidades, agravadas pela ausência de comprovação de especialização, impede que o processo prossiga com base em uma prova viciada, que compromete os princípios fundamentais do processo legal e a própria busca pela verdade.
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Nelson Ribeiro da Silva oab/sp 108.101
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