impugnação laudo insalubridade - fraude
AO EXCELENTÍSSIMO JUIZ
FEDERAL DA SEGUNDA VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO [ TRT.15] BAURU.SP
P
E, advogados,
vem, tempestivamente, respeitosamente.
IMPUGNAR:
PROVA PROVA E O
LAUDO PERICIAL.
Em fase da
complexidade dos atos e fatos periciais, a impugnação da pericia e do laudo
pericial é desdobrada em um RESUMO PROPOSITIVO de toda as impugnações, com a
individualização por TOPICOS de cada conteudo impugnado
PERICIA.
RUIDO.
O I. Perito percorreu o
parque industrial da reclamada, com fotos dos locais do layout da linha de
produção, com a conclusão sintética que o reclamante trabalhava exposto ao
agente fisico ruido, acima dos limites máximos, neutralizado, por fornecimento
de EPIs eficaz, de acordo com a planilha de EPIS entregues registrados nas fichas de epis.
Não houve avaliação
quantitativa e qualitativa dos demais agentes fisicos e quimicos classificados
nos demais anexos da NR-15.
LAUDO PERICIAL.
Conclui no laudo pericial:
Anexo 01,02 - Ruido
Anexo 03 - Calor
Anexo 05 - Radiação ionizante. =(inexistente)
Anexo 06 - Condições hiperbáricas =(inexistente)
Anexo 07 - Radiação não ionizante =(inexistente)
Anexo 08 - Vibração =(inexistente)
Anexo 09 - Frio =(inexistente)
Anexo 10 - Umidade. =(inexistente)
Anexo 11 - Agentes quimicos –
quantitativos
Em
fase das particularidades de cada anexo da NR-15 e da metodologia da
Fundacentro, a impugnação da prova e da conclusão do laudo pericial é
desdobrada individualmente em TÓPICOS cada
petição autônoma em forma de anexo e de um resumo global.
TÓPICO 01- IMPUGNAÇÃO PERICIA.
PRELIMINARMENTE.
NULIDADE
DA PERICIA.
Da avaliação
instrumental das condições em que o I. Perito conduziu a prova pericial de
analise de agente insalubres, é perfeitamente verificável sua desconexão com as
exigencias técnicas periciais com as regras legais, dos arts. 192, 195 da CLT.
e da NR-15 e da Fundacentro. (...).
(...).
DA UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE LAUDO PERICIAL COMO PARADIGMA (INCLUSIVE LTCAT) - VÍCIO INSANÁVEL
DA PROVA PERICIAL
Conforme
exaustivamente demonstrado na fundamentação desta impugnação, a realização da
prova pericial de insalubridade exige uma análise técnica atual e específica
das condições de trabalho do Reclamante no período relevante. O artigo 195 da
CLT e a Norma Regulamentadora nº 15 impõem ao perito o dever de realizar uma
avaliação in loco, identificar e quantificar os agentes nocivos presentes no
ambiente de trabalho no momento da perícia, e aplicar os critérios técnicos e
limites de tolerância vigentes.
No
presente caso, constata-se um vício insanável na condução da perícia, consubstanciado na
utilização de um laudo pericial pretérito e, inclusive, do Laudo Técnico das
Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) da empresa Reclamada como paradigma
para avaliar as condições de insalubridade. Tal conduta do expert afronta
diretamente os requisitos legais e normativos da prova pericial, comprometendo
sua validade e eficácia por diversas razões:
Ausência
de Avaliação Atualizada:
A
utilização de um laudo paradigma, seja ele outro laudo pericial ou o LTCAT
(documento unilateral e com finalidade previdenciária), substitui indevidamente
a necessária avaliação atual das condições de trabalho. As condições
ambientais, os processos produtivos, as medidas de controle e até mesmo os
agentes nocivos presentes podem ter sofrido alterações significativas entre a
data do laudo paradigma e o momento da perícia atual, por um laudo pericial
pretérito realizado a mais de 17 anos, do processo 929/2008 da ação promovida
pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Bauru contra a reclamada.
Desconsideração
da Dinâmica do Ambiente de Trabalho: O ambiente de trabalho é dinâmico e as condições de
exposição aos agentes insalubres podem variar significativamente ao longo do
tempo. Um laudo pretérito, por sua natureza estática, não reflete
necessariamente a realidade vivenciada pelo Reclamante no período objeto da
reclamação e no momento da perícia.
Violação
do Artigo 195 da CLT e da NR-15: Ao se basear em um laudo paradigma, o perito abdica
de seu dever legal de realizar a perícia, conforme exigem o artigo 195 da CLT e
os procedimentos estabelecidos na NR-15. A norma regulamentadora não autoriza a
substituição da avaliação pericial atual por documentos pretéritos, ainda que
se refiram ao mesmo local de trabalho.
Natureza
Unilateral do LTCAT: A utilização do LTCAT como paradigma é ainda mais problemática,
considerando sua natureza de documento elaborado unilateralmente pela empresa
para fins previdenciários. O LTCAT não foi produzido sob o crivo do
contraditório judicial e pode não refletir a real exposição do trabalhador para
fins de insalubridade na Justiça do Trabalho.
Cerceamento
do Direito ao Contraditório: A utilização de um laudo paradigma, sem a prévia
ciência e possibilidade de manifestação do Reclamante sobre o referido
documento, configura cerceamento do seu direito ao contraditório e à ampla
defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). O Reclamante não teve a
oportunidade de questionar a metodologia, os critérios e as conclusões do laudo
utilizado como base para a perícia atual.
Em
suma, a conduta do perito de utilizar um laudo pericial como paradigma,
incluindo o LTCAT, desnatura a própria essência da prova pericial,
transformando-a em uma mera análise comparativa de documentos pretéritos, em
detrimento da necessária avaliação técnica e atualizada das condições de
trabalho. Tal procedimento vicia insanavelmente a perícia, comprometendo
a confiabilidade de suas conclusões e impondo o reconhecimento de sua nulidade.
Requerimento:
Diante do exposto, requer-se seja declarada a nulidade da
prova pericial realizada nos presentes autos, em virtude da utilização
indevida de laudo pericial como paradigma (inclusive LTCAT), com o consequente
desentranhamento do laudo e a designação de novo perito para realizar a perícia
em estrita observância aos requisitos legais e normativos, avaliando as
condições de trabalho do Reclamante de forma atual e específica.
TÓPICO 02 IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE
INSALUBRIDADE,
PRELIMINARMENTE.
NULIDADE
DO LAUDO PERICIAL.
I - DOS
MOTIVOS DA IMPUGNAÇÃO
I.1
- DA AUSÊNCIA
DE MEDIÇÕES QUANTITATIVAS E APARELHOS DE MEDIÇÕES:
O I. perito
viola preceito de ordem publica ao não proceder a realização da prova pericial
de agentes insalubres conforme definido nos arts. 192 e 195 da CLT. e a NR-15, exige a quantificação de determinados agentes
nocivos para a caracterização da insalubridade em grau médio ou máximo.
O I. Perito
de forma incomum avaliou o agente fisico ruido sem apresentar os instrumentos,
calibração e formulários e histogramas de medições, impedindo obter os dados
tecnicos, já que a singela afirmação do fornecimento de EPIs eficaz, não supre
a deficiência técnica pericial, pois, ausentes os limites de tolerância e da
dose diária em uma jornada de 8 horas, com medições nos locais com o dosímetro
no peito do reclamante.
I.2
- DA NÃO APRESENTAÇÃO DOS APARELHOS DE MEDIÇÃO:
O I. Perito
não cumpriu as exigencias técnicas definidas na NR-15.6 deixando de apresentar
a identificação do dosímetro e certificados de calibração, impedindo acesso
sobre a efetividade das medições, pois, não basta deambular pelo layout da
linha de produção é necessário e obrigatório identificar as fontes geradoras do
ruido e medidas de proteção individual e
coletiva, o que a simples visualização não permite. Dessa forma e omissão
impede a verificação da confiabilidade e da precisão dos resultados da avaliação
e da conclusão de avaliação do agente fisico ruido, único periciado.
I.3
- DA UTILIZAÇÃO DE LTCAT DESATUALIZADO (2008) E PROCESSO PARADIGMA INADEQUADO:
Efetivamente
é improprio considerar que o laudo pericial de 2008 não reflete as condições de trabalho
atuais (2025), considerando as possíveis mudanças ocorridas ao longo de 17 anos
em máquinas, processos, produtos químicos e medidas de controle.De 2008 a 2025
a reclamada ampliou seu parque industrial de forma constante, como por exemplo,
em 2008 usava por mais de 10 toneladas mensais e atualmente, mais de 100 mil
toneladas de chumbo, ampliando nova linha de baterias para motocicletas. (...).
Ademais, no mesmo processo
paradigma que o I. Perito utilizou para deixar de acusar ambiente insalubres,
omitiu a existência do agente insalubre calor acima dos limites máximos,
ressaltando que não há comprovação nos autos
de que as condições de trabalho analisadas nesse processo sejam rigorosamente
idênticas às do seu caso.
II -
DOS REQUERIMENTOS
Diante
do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
O acolhimento da presente
impugnação, com o reconhecimento da nulidade do laudo pericial apresentado, por
ausência de fundamentação técnica adequada e cerceamento de defesa.
Alternativamente, caso Vossa
Excelência não entenda pela nulidade, requer-se a intimação do perito judicial
para que preste esclarecimentos detalhados sobre os pontos impugnados,
especialmente quanto à ausência de medições quantitativas, a não apresentação
dos aparelhos utilizados e a justificativa para o uso do processo paradigma de
2008 e do processo paradigma ltcat.
MÉRITO.
Subsidiariamente, requer-se a
designação de um novo perito, para que realize uma nova perícia no local de
trabalho, efetuando as medições quantitativas necessárias, apresentando os
equipamentos utilizados e considerando as condições de trabalho atuais.
TÓPICO
03 IMPUGNAÇÃO DA CONCLUSÃO DO LAUDO
PERICIAL.
PRELIMINARMENTE.
INÉPCIA E
INSOLVÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
EXIGÊNCIA
DE ANTECIPAÇÃO DE HONORARIOS PERICIAIS A CARGO DO RECLAMANTE.
Da
conclusão no laudo pericial, é visível o descaminho tecnico pericial e o
distanciamento injustificado do I. Perito em deixar de elaborar o laudo
pericial, de acordo com as regras legais e as exigencias técnicas periciais e
sem nenhum amparo legal, exigir que o reclamante financiasse os aluguei dos
equipamentos e instrumentos de medições para realizar a medições dos agentes
insalubres, de analise quantitativa como exigido através da NR-15 anexo 11.6!
A
iniciativa esdruxula do I. Perito, diante de insolvência de ferramentas
periciais que deveria possuir na realização de prova pericial de insalubridade,
pois, os instrumentos de medições são assimétricos a execução da prova
periciais de responsabilidade do perito nomeado, configura, máxime data vênia,
velada extorsão, para tentar justificar a ilegalidade de utilizar documentos de
terceiro, pois vedado e ilegal.
Na
espécie, além do I. Perito vulnerar a literalidade da lei, no caso, parágrafo 3º, do artigo 790-B, da CLT, com
redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, em vigor desde o dia 11
de novembro de 2017, textual: "O juízo não poderá exigir adiantamento de
valores para realização de perícias".
Além
disso, o artigo 790-B da CLT estabelece expressamente que a responsabilidade
pelo pagamento dos honorários é definida somente com a sentença, quando se
decide qual é a parte vencida no objeto da perícia. Ainda que o I. Perito
inadvertidamente tenha se baseado no CPC, a incompatibilidade dos artigos do
CPC com o processo trabalhista é evidente. Tanto que foi editada a Orientação
Jurisprudencial nº 98, da SDI-II, do TST, segundo a qual é ilegal a exigência
de depósito prévio, de forma a custear os honorários periciais, dada a não
compatibilidade com o direito trabalhista, sendo cabível mandado de segurança,
para a realização da perícia, independente da antecipação de valores.
No
aspecto a coerção injustificada na iniciativa do I. Perito, além de velada
coação pericial, configura abuso de direito profissional, pois, o perito
deveria no prazo do art. 465 do CPC. [ subsidiariamente] de forma honesta e
leal, deveria declinar de sua nomeação, pois, sem possuir as ferramentas hábeis
para realizar a prova pericial de insalubridade deveria renunciar à nomeação,
deixando de prejudicar, como de fato prejudica a regular tramitação do
processo, atopetando o Poder Judiciarias com informações estéreis,
principalmente, quando não sendo parte no processo, o máximo de suas
atribuições e honrar a nomeação e cumprir o que a legislação determina.
Requerimento
(...)
Em
fase da estapafúrdia solicitação e declarada insanidade de responsabilidade
pericial, requer a VOSSA EXCELÊNCIA, intimar o I. Perito para apresentar nos
autos, os instrumentos de medições acompanhados dos laudos de calibração,
inclusive, prova de especialização [ CPC.465] a fim de provar capacidade
material de realizar a prova pericial de insalubridade, como exigido no art.
195 da CLT. c/c a NR-15, e/ou
Subsidiariamente
a fim de que
a tramitação processual siga curso normal, com a nomeação de perito qualificado
na realização da prova pericial de insalubridade, de acordo com as formalidades
e exigencias técnicas periciais e metodológicas conforme previstos art. 195 da CLT. c/c a NR-15 e Fundacentro.
TOPICO 04 IMPUGNAÇÃO
DA CONCLUSÃO LAUDO PERICIAL ANALÍTICA AOS ANEXOS:
Nesse
contexto da analise dos anexos:
01 e
02 RUIDO. *
03 CALOR ** NÃO
ANALISADO
05 RADIAÇÃO IONIZANTE “
06 CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS. “
07 RADIAÇÃO
NÃO-IONIZANTE “
08 VIBRAÇÃO “
09 FRIO “
10 UMIDADE “
11 POEIRAS
MINERAIS “
12 AGENTES QUIMICOS
QUANTITATIVOS Analise
fraudada
13 AGENTES QUIMICOS
QUALITATIVOS. Analise
fraudada
13-a AGENTES QUIMICOS CANCERÍGENOS Não analisado
14- AGENTES
BIOLOGICOS. Não analisado.
(...)
é necessário avaliar os exames periciais quantitativos [ NR-15 anexo 11];
qualitativos [ NR-15 anexo 13 e o qualitativo inerente as atividades de risco
do anexo 13-A da NR-15, com os registros do laudo pericial e dos documentos
comprobatórios dos registros periciais obrigatório e compara-los os EPIS que
deveriam estar registrados nos Laudos de Insalubridade; laudo LTCAT, programa
PPP. e fichas de EPIS.
Dos
14 anexos, o ruido foi único anexo avaliado, ainda que sem comprovar os
aparelhos e certificado de calibração do dosímetro.
TOPICO 04.1 LTCAT.
FRAUDE COMO SUBSTITUTO LAUDO INSALUBRIDADE.
Antes de
analisar os anexos acima para apontar a efetividade do fornecimento eficaz de
EPIs, o reclamante impugna a conclusão do laudo pericial dado o uso ilegítimo
do laudo LTCAT., como substituto do laudo de insalubridade. Nos tópicos
subsequentes serão analisados analiticamente cada EPI registrado no LTCAT, no
formulario PPP. e nas fichas de EPIS.
a]- LAUDO DE INSALUBRIDADE. “ INEXISTENTE”
Embora
obrigatório a ser elaborado anualmente o documento é sonegado pela reclamada
sem os registros anuais arts. 189,192 e 195 da CLT. e NR-1.
Esta
exigência também não foi realizada pelo I. Perito, que não traça uma linha
sequer, concordando e omitindo tacitamente com a irregularidade praticada pela
reclamada, já que este laudo pericial é documento obrigatório no fornecimento e
na prova da neutralização dos agentes
insalubres através de EPIS.
b]-
LTCAT. DOCUMENTO PREVIDENCIÁRIO DECRETO 3.4048/1999.
Como acima
citado, a reclamada sonega a elaboração de laudos de insalubridade e de forma
injustificada apresenta o laudo LTCAT como fosse substituto legitimo do laudo
de insalubridade. O pior da emenda e do soneto, por suspeitosa contingencia tecnica,
tanto a reclamada, como a maioria dos I. Peritos, evidenciando deficiência e insolvência
técnica pericial, insistem fragilmente em considerar o documento como sendo
prova de ambiente insalubre ou não. E ainda se avoluma pior, por que os
Julgadores, máxime vênia, em subjetiva e falaciosa virose processual, aceitam
os laudos periciais, como magnifica obra prima de pericial judicial, com
evasivas desconstituís “de que o bem elaborado laudo de insalubridade,
elaborado por perito de confiança do juizo” não constatou ambiente insalubre,
sequer, ilidido pelo reclamante.
(...).
Na
interpretação dúbia e equivocada dos ilustres interpretes periciais, uma
ilustração tecnicamente fundamentada, eficaz na elucidação das controvérsias,
principalmente no cotejo das irregularidades e fraudes é fato suficiente a
destravar as incoerências e deficiências técnicas periciais, embasadas
distorcidamente no nebuloso principio dialético (...) “venere contra falcatruas
proprius!
Prestem atenção, pois, poderão
cultivar a desejada imparcialidade, pelo menos, intelectual. {...}. em aprender e compreenderr
...Distinção
entre Laudo de Insalubridade e LTCAT:
Laudo
de Insalubridade (CLT e NR-15):
em
como objetivo verificar as condições de trabalho presentes no momento da
perícia, analisando a exposição do trabalhador aos agentes nocivos de forma
quantitativa, qualitativa e qualitativa inerente às atividades laborais em uma
jornada de 8 horas. A relação obrigacional aqui se estabelece entre
empregador e empregado, gerando o direito ao adicional de insalubridade durante
o contrato de trabalho.
LTCAT
(Previdenciário - Decreto 3.048/99): É elaborado para fins
previdenciários, visando o registro dos agentes nocivos no formulário PPP e a
eventual concessão de aposentadoria especial. O critério material para a
aposentadoria especial é o trabalho habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, durante o período aquisitivo de 25 anos. A relação
institucional se estabelece entre o trabalhador e o INSS.
Ilegalidade
do Uso do
LTCAT como Laudo de Insalubridade:
A
argumentação de que é ilegal utilizar o LTCAT como laudo de insalubridade é
sólida. Os critérios de avaliação, a finalidade e os destinatários de cada
documento são distintos. O LTCAT, elaborado muitas vezes com foco na
permanência da exposição para fins previdenciários, não atende às exigências específicas da NR-15
quanto à análise da intensidade, concentração e tempo de exposição na
jornada de trabalho para fins de adicional de insalubridade.
Prejuízos
Técnico-Financeiros e Demora Processual:
E
necessário apontar os prejuízos
decorrentes dessa prática:
Prejuízo
Técnico:
Um laudo de insalubridade baseado em um LTCAT não reflete as reais condições de
trabalho e a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos no período
laboral, levando a conclusões equivocadas sobre o direito ao adicional.
Prejuízo
Financeiro: A utilização inadequada do LTCAT resulta em decisões judiciais injustas,
impactando financeiramente tanto o trabalhador (que pode não receber o
adicional devido) favorecendo o empregador em manifesto locupletamento ilícito
às custas do adicional de insalubridade não pago aos empregados, com
imensurável prejuízos nas verbas salarias [ vencidas e vincendas].
Demora
Processual:
A utilização de documentos inadequados como prova pericial inevitavelmente gera
discussões, recursos e a necessidade de novas perícias, prolongando
desnecessariamente a tramitação dos processos judiciais e penalizando as
partes.
Em
suma, a argumentação é robusta e alinhada com a legislação e a melhor
interpretação jurídica. Impugnando o laudo pericial, de forma concisa, precisa
e expressiva, fica afastada a virose processual, bastando ao Julgador observar
as premissas legais dos arts. 489 do CPC. e art. 93,ix CF.
Dos fundamentos acima exposto
são representativas de causas que ensejm a anulação do laudo pericial de
insalubridade (....
Da
Necessidade de Observância da Legislação Específica:
O I.
Perito não se vinculou ao principio da legalidade às disposições legais da
CF, CLT e NR-15 sobre a caracterização da
insalubridade.
Da
Distinção Fundamental entre Laudo de Insalubridade e LTCAT.
O I. Perito
desconhece a dessemelhança tecnica
entre o Laudo de Insalubridade e o Laudo Ltcat, decorrentes as diferentes finalidades,
critérios de avaliação e destinatários de cada documento.
Da
Ilegalidade da Utilização do LTCAT como Laudo de Insalubridade.
O
I.perito desatualizado com pensamentos pretéritos [...] impressiona por
desconhecer que os critérios e a metodologia do LTCAT não atendem às
exigências específicas da NR-15 para a avaliação da insalubridade no ambiente
de trabalho.
Dos
Prejuízos Decorrentes da Utilização Indevida do LTCAT:
As
distorções periciais e as inconsistentes conclusões na pericia e no laudo
pericial, provocam distúrbios processuais, já que as irregularidades
informativas e as adoçadas fraudes periciais provocam gargalo na tramitação
processual que obstaculiza o Juizo em seguir os tramites normais, mesmo porque
o abuso de direito impera do poderio econômico da reclamada, na contratação de
profissionais com expertises periciais, como por exemplo, não elaborar o laudo
de insalubridade anualmente, com exigido, insistindo em apresentar laudo LTCAT.
como substituto do laudo pericial.
As
influencias e expertises são proliferadas em todos os documentos,
principalmente, quando a reclamada registra no laudo LTCAT os agentes quimicos
de analise qualitativa [ óleos lubrificantes, graxas, fluido de corte
[hidrocarboneto alifático] e também registra no formulario PPP. mas o I. Perito
omite na conclusão do laudo pericial.
Requerimento.
Destas
fraudes, vitalizadas pelo interesse incomum da reclamada e do I. Perito em
banalizar, com o fim de tumultuar a regular tramitação processual (...)
Reafirma-se: a necessidade de nulidade do laudo
pericial e requer a realização de uma
nova perícia que o perito que observe e cumpra, os critérios legais e técnicos
adequados a avaliação da insalubridade.
c]-
PPP. AUSENCIA REGISTRO LAUDO PERICIAL INSALUBRIDADE.
Por
tratar-se de nulidade do laudo pericial o dimensionamento das irregularidade e
fraudes tem influencia dos agentes fisicos e quimicos registrados no laudo
LTCAT e também no formulario PPP. mas,
ausentes no laudo de insalubridade devido omissão e insanidade pericial, pois,
na trilogia, os agentes fisicos e quimicos devem estar registrados no laudo de
insalubridade na apuração de agentes insalubres, da mesma forma ponderada pela
reclamada e o perito os registrados no LTCAT e no PPP. obviamente deveriam
estar registrados no laudo de insalubridade, mas literalmente omitidos.
A reclamada
registra no PPP [fls. os EPIS:
(fls.664) (fls. 655)
(...)
Nas fichas de EPIS [ fls. 659] não registra o EPI [plug] CA 5745 e
registra protetor auditivo [ concha ] CA
7166.*
Na espécie pela lógica não poderia existir
esta divergência, pois os EPIS a ser registrado no laudo LTCAT deve possuir a
mesma cronologia dos EPIS a registrar nas fichas de EPIS. Enquanto no
formulariol PPP. a identificação técnica dos EPIS é restrita a identificação
material do EPIs, nas fichas de EPIS, deve conter as indicações formais
conforme definido na Nr-06 [ data fabricação – certificação CA ; fiscalização,
treinamento, periocidade de troca e substituição, testes de ensaio e vedação,
etc.
TÓPICO 05. ANÁLISE DE CADA EPI E
ANEXO CORRESPONDENTE.
RUIDO. ANEXOS 01;02
PROTETOR
AUDITIVO [plug] CA 5745
PROTETOR
AUDITIVO [ concha] CA 7166 *
O I.
Perito conclui o laudo pericial da analise do agente fisico ruido com o
seguinte entendimento à desconsiderar o agente insalubre:
Analise-se
os fatos excludentes apontados pelo I. Perito, como fator de neutralização do
agente fisico ruido:
i- fornecimento eficaz de protetor auditivo tipo [
concha CA 7166];
ii- treinamentos, uso obrigatório,
guarda e conservação.
A assertiva na conclusão da
neutralização da presença do agente fisico ruido não contém sustentação à
ancorar como prova da eliminação do agente fisico.
Prova
Oposta.
Fornecimento eficaz de protetor auditivo tipo concha
(CA 7166):
O simples fornecimento do EPI, por si só, não garante
a sua eficácia na neutralização do ruído. A eficácia depende de diversos
fatores, que vão além da entrega do equipamento.
Treinamentos, uso obrigatório, guarda e conservação:
Essas medidas são importantes para garantir o uso correto e a durabilidade do
EPI, mas também não comprovam a sua eficácia na atenuação do ruído a
níveis seguros para a saúde do trabalhador.
Insuficiência dos dados apresentados pelo perito:
Os dados apresentados pelo perito (fornecimento,
treinamento, uso obrigatório, guarda e conservação) são insuficientes para
concluir pela eficácia do EPI e a neutralização do agente físico ruído,
especialmente diante da ausência de medições quantitativas no laudo pericial.
Ademais [ fornecimento, treinamento, uso obrigatório,
guarda e conservação] não estão provados nos documentos apresentados, cabendo
analise prepositiva de cada tema em confronto com os documentos dos autos.(...)
i- fornecimento.
O
EPI [ plug] protetor auditivo CA 5745 não se comprova o fornecimento, ausentes
nos registros das fichas de EPIS;
O
EPI [ concha] protetor auditivo CA 7166 não foi entregue ao reclamante, que foi
coagido a assinar a fichas de EPIs em branco, cuja assinatura confere, sem
contudo concordar com a cronologia dos registrados na fichas, pois, não havia a
periocidade registrada.
Para que o protetor auditivo seja considerado eficaz
na neutralização do ruído, é necessário comprovar:
Ademais, existem outros fatores de eficiência dos
EPIS:
Adequação do EPI ao Nível de Ruído:
O protetor auditivo deve
possuir um nível de atenuação (NRR ou NRRsf) adequado ao nível de ruído
encontrado no ambiente de trabalho. Essa informação só pode ser confirmada
através de medições quantitativas realizadas no local de trabalho, com os
equipamentos calibrados e seguindo as metodologias estabelecidas nas normas
técnicas (como a NHO 01 da Fundacentro).
Uso Correto e Contínuo:
Não basta o fornecimento e o
treinamento. É preciso verificar se o trabalhador utiliza o EPI de forma
correta e durante toda a sua jornada de trabalho em ambientes ruidosos. Fatores
como o tamanho inadequado do protetor, a falta de vedação correta, ou a interrupção
do uso podem comprometer a sua eficácia.
Programa de Conservação Auditiva (PCA): A implementação de um PCA é
fundamental para monitorar a saúde auditiva dos trabalhadores expostos ao ruído
e garantir a eficácia das medidas de controle, incluindo o uso de EPI. O PCA
envolve exames audiométricos periódicos, treinamentos, controle do uso do EPI e
outras ações.
No caso
específico, a ausência de:
Formulários e histogramas de medições: Impossibilita a análise dos
dados coletados e a comprovação de que o nível de ruído, mesmo com o uso do
EPI, está abaixo dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15.
Conclusão:
Desse contexto, os dados fornecidos pelo perito são
insuficientes para considerar o EPI protetor auditivo eficaz e neutralizar o
agente físico ruído. A ausência de medições quantitativas com aparelhos
calibrados e dos respectivos registros torna impossível comprovar a real
atenuação do ruído proporcionada pelo EPI e se os níveis de exposição foram
efetivamente reduzidos a patamares seguros.
EM arremate:
TESTE
DE ENSAIO E VEDAÇÃO = FICTO.
Da analise do teste de ensaio e vedação [ fls.864] se
visualiza que o teste [ proforma] foi realizado com ausencia dos filtros
duplos] documento inadequado como meio hábil de prova.
Os demais formulários de hipotéticos treinamentos
assinados pelos trabalhados são fictas orientações de treinamentos sem nenhuma
valia, basta aferir a regularidade da jornada de trabalho com o tempo integral
dedicados as atividades funcionais, sem solução de continuidade.
Ademais o perito limitou a apresentar apenas sua
opinião pessoal, pois, ausentes as demais exigencias técnicas [aparelhos de
medição, relatórios, histogramas, analise pormenorizadas dos EPIS,
principalmente, sua eficácia, já que a afirmação simplista de que o
fornecimento de EPIs, treinamento, guarda e conservação são suficientes para
neutralizar o agente físico ruído em uma indústria de baterias é tecnicamente
frágil e legalmente insustentável. A neutralização eficaz do ruído requer a
implementação de um Programa de Conservação Auditiva abrangente, com prioridade
para medidas de controle de engenharia e administrativas, além do fornecimento
e fiscalização rigorosa do uso correto dos EPIs. A ausência dessas medidas e a
dependência exclusiva da proteção individual como forma de neutralização não
garantem a eliminação ou redução a níveis seguros da exposição ao ruído,
caracterizando a persistência da insalubridade.
Portanto, portanto a desgastante e inócua afirmação do
I. Perito e a complexidade da neutralização do ruido, as limitações dos EPIS,
como única medida de controle, a necessidade de um PCA efetivo e a
responsabilidade do empregador em garantir um ambiente de trabalho com níveis
de ruído seguros, afastam de forma efetiva a conclusão simplista do perito.
Requerimento.
Comprovado a ausencia de
fornecimento eficaz de protetor auditivo, se for o caso de insistir com os
trabalhos periciais pelo i. perito,
requer a VOSSA EXCELENCIA, intimar o nobre perito para realizar a nova
pericia de agente fisico, acompanhado dos instrumentos de medições e com
obrigação de cumprir as formalidades periciais e/ou:
Subsidiariamente,
acolha a precisa impugnação agente fisico ruido, pois, incontroverso prova das
ineficácias de EPIs e sucessivamente designe realização de nova pericia,
recomendando que o perito nomeado siga as exigencias legais estabelecidas no
art. 465 do CPC. quanto a prova de especialização técnica pericial e sobretudo,
não viole as regras inderrogáveis de normas de ordem publica, que não ao perito
e o julgador, transigir, alterar e muito menos violar, pois, direitos
indisponível do trabalhador não transacionados e sua violação, infere-se crime
hediondo, pois a saúde trabalhador é o bem jurídico a ser preservado e não
ultrajadamente violados. (...)
TÓPICO 05.1 CALOR
ANEXO 03.
O I. Perito
conclui o laudo pericial da analise do agente fisico CALOR com o seguinte
entendimento à desconsiderar o agente insalubre:
A
impugnação a conclusão negativa da presença do agente fisico “ calor” é
multicitada em várias premissas aversas, inclusive, provadas com documentos dos
autos do processo e da legislação vinculada.
....(...).
I
- DA AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO E DA CONCLUSÃO LACÔNICA SOBRE O AGENTE
FÍSICO CALOR
Conforme
se depreende da singela e superficial conclusão do perito judicial no tocante
ao agente físico calor, o expert limitou-se a afirmar que:
"Não
constatamos fontes de calor artificial nas atividades desenvolvidas pelo
reclamante, segundo o Anexo 3 da NR-15 que pudessem afetar a integridade física
do reclamante, em função de sua característica, concentração ou intensidade nos
ambientes de trabalho em tempo de exposição. Portanto, fica descaracterizada a
pretensão a insalubridade quanto a este agente."
Data
venia, tal conclusão se mostra vazia de fundamentação técnica robusta e carente
de qualquer comprovação objetiva, especialmente pela inexistência de menção à
utilização de equipamentos de medição específicos para a avaliação do agente
físico calor.
A
Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), em seu Anexo 3, estabelece os critérios
técnicos para a avaliação da exposição ao calor, definindo os limites de
tolerância em função do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) e do
regime de trabalho. A aferição do IBUTG requer a utilização de instrumentos de
medição calibrados e adequados, como termômetros de bulbo seco, bulbo úmido
natural e globo negro.
É
flagrante a omissão do laudo pericial em sequer mencionar a utilização de tais
equipamentos durante a alegada inspeção. A ausência de dados concretos e
mensuráveis impede qualquer análise objetiva das condições térmicas a que o
reclamante estava exposto. A simples "constatação" visual de ausência
de "fontes de calor artificial" é subjetiva e insuficiente para
afastar a possibilidade de exposição a níveis de calor prejudiciais à saúde,
nos termos da legislação vigente.
Ainda
que não houvesse fontes diretas de "calor artificial" evidentes, a
dinâmica do ambiente de trabalho, a presença de máquinas e equipamentos em
operação, a ventilação inadequada e até mesmo as condições climáticas
(considerando a localização em Agudos, Estado de São Paulo, Brasil, comumente
sujeita a temperaturas elevadas) podem contribuir para a elevação da carga
térmica a níveis insalubres.
A
conclusão pericial, desprovida de qualquer dado de medição objetiva, configura
mera opinião desprovida de embasamento técnico-científico, não atendendo ao
disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, que exige que o laudo
pericial contenha a exposição dos critérios científicos e técnicos utilizados
para chegar à conclusão.
II
- DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA DA EXPOSIÇÃO AO CALOR
A
caracterização ou não da insalubridade por exposição ao calor, conforme o Anexo
3 da NR-15, depende fundamentalmente da avaliação quantitativa dos níveis de
IBUTG, ponderados pelo tempo de exposição e o tipo de atividade exercida. A
mera constatação visual de ausência de "fontes de calor artificial"
não supre essa exigência legal e técnica.
Ainda
que o perito não tenha identificado fontes de calor artificial diretas, era
imprescindível a realização de medições ambientais para verificar se o IBUTG
nos locais de trabalho do reclamante ultrapassava os limites de tolerância
estabelecidos na norma, considerando o seu regime de trabalho.
A
omissão na realização dessas medições e a consequente ausência de dados
objetivos no laudo pericial comprometem a validade da conclusão quanto à
inexistência de insalubridade por exposição ao agente físico calor.
III
- DO ÔNUS DA PROVA
Incumbe
ao perito judicial, profissional técnico de confiança do juízo, apresentar um
laudo completo e fundamentado, com a descrição detalhada dos métodos e
equipamentos utilizados na avaliação dos riscos ambientais. A ausência de
informações essenciais, como a realização de medições com equipamentos
adequados, inverte o ônus da prova, gerando dúvidas razoáveis sobre a correção
da conclusão apresentada.
IV- LAUDOS PERICIAIS PARADIGMAS. SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE
PERICIAL.
É fator constitutivo na
analise pericial de que o perito pode valer-se de todos os meios probatórios
para subsidiar sua convicção da analise ambiental, mas sempre assimétrico a
responsabilidade pessoal na realização da prova pericial, de forma legitima, imparcial.
Mas lhe é vedado selecionar as provas, principalmente, quando são favorável ao
empregador e desfavorável ao empregado.
No processo [ paradigma[sic]
929/2008 o I. Perito utilizou dados periciais negativos para afastar ambiente
insalubres dos agentes quimicos quantitativos e qualitativos [ chumbo
inorganico e organico] é isentar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade,
da mesma forma no processo primitivo. No entanto no referido processo o laudo
pericial elaborado pelo I. Perito Chang e não pela AMBIENTAL equivocadamente
admitido pelo I.PERITO, o único agente insalubre constatado foi o agente fisico
CALOR, o que evidencia a parcialidade pericial, injustificada.
Ademais, em recente prova
pericial nessa especialida, processo n. [anexo] promovida por LUIZ MIGUEL LOPES
DA SILVA foi constatado ambiente insalubre por contato com o agente fisico
CALOR.
V – Requerimento
[ dúplice]
Diante
do exposto, requer o seja a presente
IMPUGNAÇÃO AO AGENTE CALOR recebida e processada, para que, ao final, seja
desconsiderada a conclusão pericial quanto à ausência de insalubridade por
exposição ao agente físico calor, ante a ausência de fundamentação técnica
objetiva e a não utilização de equipamentos de medição para a devida avaliação
quantitativa, nos termos do Anexo 3 da NR-15.
Subsidiariamente,
requer, ainda, seja determinada a realização de nova perícia, com a designação
de outro perito que possua o conhecimento técnico necessário e os equipamentos
adequados para realizar a medição dos níveis de IBUTG nos locais de trabalho do
reclamante, a fim de verificar a efetiva exposição ao agente físico calor e a
possível caracterização da insalubridade.
TÓPICO 06.....
Nos
anexos 8.1.3,4,5,6, 9 não serão avaliados, pois, irrelevantes na apuração de
ambiente insalubre.
Os anexos 8.1.7 Radiação Não- Ionizante e
8.1.8 Vibração que não foram avaliados, devem ser reavaliados, pois,
inconsistente a conclusão pericial da inexistência de ambiente insalubre, da
lacônica conclusão pericial.
TÓPICO 8.1.7 RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE.FUMUS METÁLICO
Na função de
mecânico-fresador o reclamante acumulava suas atividades laborativas, como
serralheiro, caldeireiro e soldador conforme descrições no laudo Ltcat e, na atividade
de soldador trabalhava exposto a radiação não-ionizante e fumus metálicos,
agentes fisicos e quimicos insalubres.
No contexto é
possível convergir:
Análise
dos Agentes Nocivos e Caracterização da Insalubridade Fumus Metálicos e Radiação Não-ionizante:
Fumos
Metálicos (Agente Químico):
A
exposição a fumos metálicos, inerente à atividade de soldador, é considerada
insalubre. O Anexo 12 da NR-15 trata sobre "Sílica Livre Cristalizada.
Poeiras Totais. Poeiras Minerais". Embora não mencione diretamente
"fumos metálicos", estes são compostos por diversas partículas e
óxidos metálicos liberados durante o processo de soldagem, muitos dos quais são
tóxicos e podem causar danos à saúde respiratória e outros sistemas do
organismo.
A
avaliação da insalubridade por fumos metálicos geralmente é qualitativa,
dependendo da natureza dos metais presentes na solda e no material soldado, da
concentração no ar e da ausência ou insuficiência de medidas de controle
eficazes (como ventilação exaustora local adequada).
Caracterização:
A atividade de soldador, com exposição a fumos metálicos sem a devida proteção
e controle, caracteriza a insalubridade em grau médio, conforme a interpretação
da legislação e da jurisprudência trabalhista, em analogia com outros agentes químicos
previstos na NR-15 e considerando os riscos à saúde.
Radiação
Não Ionizante (Agente Físico):
A
exposição à radiação não ionizante, também presente na atividade de soldagem
(especialmente a radiação ultravioleta e infravermelha emitida pelo arco
elétrico), é considerada insalubre. O Anexo 7 da NR-15 trata sobre
"Radiações Não Ionizantes".
A
insalubridade por radiação não ionizante é caracterizada pela exposição acima
dos limites de tolerância ou na ausência de medidas de proteção adequadas (como
o uso de EPIs específicos, como máscaras de solda com filtros apropriados e
vestimentas de proteção).
Caracterização:
A atividade de soldador, exposto à radiação não ionizante sem a comprovação do
fornecimento e uso efetivo de EPIs adequados para a proteção dos olhos e da
pele, caracteriza a insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 7 da NR-15.
Conclusão
sobre a Insalubridade:
Considerando
as informações fornecidas e a legislação pertinente (NR-15), a atividade do
reclamante na função de soldador é caracterizada como insalubre em grau médio
devido à exposição simultânea a:
Fumos
Metálicos (Agente Químico): Pela natureza dos contaminantes liberados no
processo de soldagem e a potencial ausência ou ineficácia de medidas de
controle.
Radiação
Não Ionizante (Agente Físico): Pela emissão de raios ultravioleta e
infravermelhos durante a soldagem, sem a garantia de proteção individual
eficaz.
Importante:
A confirmação do grau de insalubridade (médio ou máximo, em alguns casos
específicos de agentes químicos) e a avaliação da eficácia de possíveis medidas
de controle (como EPIs e EPCs) dependem de uma análise pericial in loco, com a
medição ou avaliação qualitativa dos agentes presentes no ambiente de trabalho
e a verificação das condições reais de exposição do trabalhador. O Laudo
Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é um documento importante
para fornecer informações sobre os agentes presentes, mas a caracterização
definitiva para fins de adicional de insalubridade geralmente requer uma
perícia judicial específica.
Requerimento
[dúplice]
Diante
do exposto, requer o seja a presente
IMPUGNAÇÃO AOS AGENTES FUMUS METÁLICO e RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE recebida e
processada, para que, ao final, seja desconsiderada a conclusão pericial quanto
à ausência de insalubridade por exposição aos agentes físico e quimico, ante a
ausência de fundamentação técnica objetiva e a não utilização de equipamentos
de medição para a devida avaliação quantitativa, nos termos do Anexo 7 da
NR-15.
Subsidiariamente,
requer, ainda, seja determinada a realização de nova perícia, com a designação
de outro perito que possua o conhecimento técnico necessário e os equipamentos
adequados para realizar a medição de fumus metálico e radiação não-ionizante dos
níveis nos locais de trabalho do reclamante, a fim de verificar a efetiva
exposição aos agentes fisicos e quimicos apontados.
TÓPICO 8.1.8 VIBRAÇÃO.
No entendimento do I. Perito
não existindo vibração nas maquinas [ torno-mecânico-fresador-maquina de solda
– maçarico – prensa de corte – parafusadeira – furadeira -policorte – politriz]
... é pouco provável existir vibração na rotação do planeta terra.(...). Da
analise da relação das maquinas e equipamentos que compõem o ativo imobilizado
da reclamada [ anexo] impossível inadmitir a ausencia de vibração nas múltiplas
atividades funcionais do reclamante.
(...)
- DA ABSURDA ALEGAÇÃO PERICIAL SOBRE A
INEXISTÊNCIA DE VIBRAÇÃO NAS MÁQUINAS E A ROTAÇÃO DO PLANETA TERRA
Causa
profunda estranheza e indignação a infeliz e totalmente descabida afirmação do
I. Perito, consignada em seu laudo, de que:
"No entendimento do I. Perito não
existindo vibração nas maquinas [torno-mecânico-fresador-maquina de solda –
maçarico – prensa de corte – parafusadeira – furadeira -policorte – politriz]
... é pouco provavel existir vibração na rotação do planeta terra.(...)."
Tal
colocação, além de demonstrar um completo despreparo técnico e científico para
avaliar as condições ambientais de trabalho, beira o ridículo e o desrespeito à
legislação trabalhista e à saúde do trabalhador. A comparação feita com a
vibração da rotação do planeta Terra é totalmente impertinente e desprovida de
qualquer fundamento lógico ou técnico no contexto da avaliação da exposição
ocupacional à vibração.
É
inaceitável que um profissional nomeado por este Juízo apresente uma análise
tão superficial e desprovida de conhecimento básico sobre física e engenharia
de segurança do trabalho. A vibração ocupacional é um risco físico bem
estabelecido, com normas e metodologias específicas para sua avaliação,
totalmente dissociadas de fenômenos astronômicos.
II -
DA EVIDENTE PRESENÇA DE VIBRAÇÃO NAS MÁQUINAS UTILIZADAS PELO RECLAMANTE
A
simples relação das máquinas e equipamentos que compõem o ativo imobilizado da
reclamada, conforme o próprio anexo apresentado para impugnação ao laudo
pericial, torna impossível inadmitir a geração de vibração durante as múltiplas
atividades funcionais desempenhadas pelo reclamante como mecânico-fresador,
serralheiro, caldeireiro e soldador.
Equipamentos
como:
Torno-mecânico
e Fresadora: São máquinas operatrizes que, por sua própria natureza de
funcionamento (rotação de peças, cortes com ferramentas), geram vibração.
Máquina
de Solda e Maçarico: Embora a vibração principal possa não ser direta, o
manuseio dos equipamentos e a própria energia envolvida nos processos podem
gerar vibrações transmitidas ao trabalhador.
Prensa
de Corte: A força de impacto exercida por prensas é uma fonte significativa de
vibração.
Parafusadeira
e Furadeira (especialmente as pneumáticas): Ferramentas rotativas e de impacto
transmitem vibração para as mãos e braços do operador.
Policorte
e Politriz: Equipamentos que utilizam discos rotativos em alta velocidade são
notórias fontes de vibração.
É de
conhecimento técnico elementar que o funcionamento desses equipamentos
invariavelmente gera vibrações, com diferentes frequências e amplitudes, que
podem ser transmitidas ao corpo inteiro ou ao sistema mão-braço do trabalhador.
III
- DA OBRIGATORIEDADE DE AVALIAÇÃO DA VIBRAÇÃO OCUPACIONAL CONFORME A NR-15 E
NHO 09/10
A
Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), em seu Anexo 8 ("Vibração"), e
as Normas de Higiene Ocupacional (NHO) 09 ("Vibração - Corpo
Inteiro") e 10 ("Vibração - Mãos e Braços") da Fundacentro
estabelecem os critérios e metodologias para a avaliação da exposição
ocupacional à vibração.
Essas
normas determinam a necessidade de medições técnicas com equipamentos
específicos (vibrômetros, acelerômetros) para quantificar a exposição e
compará-la aos limites de tolerância estabelecidos, considerando a frequência,
a direção da vibração e o tempo de exposição.
A
afirmação simplista e infundada do I. Perito, desconsiderando a natureza das
máquinas e a legislação aplicável, demonstra uma falha grave na condução da
perícia e impede a correta avaliação da existência ou não de insalubridade por
vibração.
IV
– Requerimento [ dúplice].
Diante
do exposto, a absurda e irresponsável alegação do I. Perito sobre a
inexistência de vibração nas máquinas utilizadas pelo reclamante, tendo como
paradigma e comparando-a de forma risível com a rotação do planeta Terra,
macula de forma irreparável a credibilidade da análise pericial no tocante ao
agente físico vibração.
A
evidente natureza vibratória dos equipamentos listados e a obrigatoriedade de
avaliação quantitativa conforme as normas regulamentadoras tornam a conclusão
pericial totalmente descabida e desprovida de qualquer fundamento técnico ou
legal.
Requer
o reclamante seja a presente IMPUGNAÇÃO ao agente fisico vibração, recebida e
processada, para que, ao final, seja desconsiderada a conclusão pericial quanto
à ausência de vibração, por manifesta falta de rigor técnico, conhecimento das
normas aplicáveis e flagrante contradição com a natureza dos equipamentos
utilizados pelo reclamante.
Subsidiariamente,
requer, outrossim, seja determinada a realização de nova perícia, com a
designação de outro perito que possua o conhecimento técnico e os equipamentos
adequados para realizar a medição da exposição à vibração (tanto de corpo
inteiro quanto de mãos e braços) nas atividades desenvolvidas pelo reclamante,
em estrita observância ao Anexo 8 da NR-15 e às NHOs 09 e 10 da Fundacentro.
ATENÇÃO
REDOBRADA.
Nesses anexos
[ 11,12,13 e 13-A] ocorrem as desagregadas barbáries periciais, conforme
apontadas minuciosamente, provas em desconformidades com as leis de ordem
publica de proteção sanidade física do trabalhador e abruptamente violado por
peritos judiciais sem escrúpulos que o invés de realizar prova pericial
equânime aos desígnios éticos, técnicos, imparcial, esmeram ao máximo e
impossível, para afastar direito do trabalhador, obrigado a dispor de sua
capacidade física para suprir as necessidades operacionais do empregador, por
este sonegado, conta com a ajuda inestimável de alguns peritos, com suspeita
atração pessoal em eximir ambiente insalubres...
Os laudos
paradigmas colacionados aos autos, indistintamente aplicam o mesmo golpe
pericial, lamentavelmente repetido nesse laudo pericial, como a seguir exposto:
TÓPICO 5.11 AGENTES
QUIMICOS QUANTITATIVOS.
CHUMBO
INORGANICO.
Conclui-se no
laudo pericial:
A conclusão pericial
incidente sobre o anexo 11 da NR-15 deve ser analisado em múltiplos
fundamentos, conquanto as varizes técnicas contaminam a decisão, sendo
necessário, por pertinente,. abordar todos os fatores para determinar as
inconsistências periciais, para determinar a nulidade da decisão pericial;
[...]
Oposição contraria sólida:
I
– PROVA PERICIAL. ATO PERSONALÍSSIMO DO PERITO JUDICIAL.
Ato
Personalíssimo da Prova Pericial (Artigo 195 da CLT e Artigo 465 do CPC):
Incidente
à dissintonia na conclusão sobre o anexo 11 da NR-15 sobre o ambiente insalubre
por exposição ao agente quimico chumbo inorganico, O I.perito da sinas nítido
em desconhecer que o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
estabelece que a caracterização e classificação da insalubridade e
periculosidade far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou
Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e
Emprego. A nomeação do perito judicial é específica para o caso em questão, e a
elaboração do laudo é um ato personalíssimo e indelegável. O
perito tem o dever de realizar a inspeção no local de trabalho do reclamante,
analisar as condições ambientais atuais e formar sua própria convicção técnica,
fundamentada na legislação e nas normas vigentes à época da perícia.
O código de Processo Civil (CPC), aplicado
subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT), reforça a ideia
de que o perito deve cumprir com diligência o encargo que lhe foi cometido e
apresentar laudo com fundamentação consistente. A simples transposição de dados
de outro processo, sem a devida análise das condições atuais, demonstra
negligência e descumprimento do seu dever.
Necessidade
de Prova Pericial Contemporânea (NR-15 e Princípios da Higiene Ocupacional):
A
Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) e os princípios da higiene ocupacional preconizam
que a avaliação da exposição a agentes nocivos deve ser contemporânea ao
período reclamado e à perícia realizada. As condições ambientais de trabalho
podem sofrer alterações significativas ao longo do tempo devido a mudanças em
processos produtivos, maquinário, medidas de controle, etc. Utilizar dados de
2008 para uma perícia em 2025 ignora essa premissa fundamental.
A
menção ao laudo elaborado pela empresa Ambiental não procede, pois, elaborado pelo I.Perito
CHANG,
e a
reclamada nunca apresentou os Laudos de Insalubridade, sequer pela empresa
Ambiental, demonstra as ausências de medições quantativa do agente quimico
chumbo inorganico.
A
opção por utilizar dados de um laudo paradigma antigo e sem a participação do
reclamante é injustificável.
Violação
do Contraditório e da Ampla Defesa (Artigo 5º, inciso LV, da CF e Artigo 473, §
3º, do CPC):
A
utilização de dados de um laudo pericial de outro processo, no qual o
reclamante não teve a oportunidade de participar (indicando assistente técnico,
formulando quesitos, acompanhando a diligência), viola frontalmente o princípio
do contraditório e da ampla defesa. A prova pericial deve ser produzida sob o
crivo do debate entre as partes, garantindo-lhes o direito de influenciar na
sua formação. A utilização de prova alheia, sem qualquer participação da parte
interessada, é inadmissível.
Insanidade
de Conhecimentos Técnicos Periciais:
A
conduta de basear uma perícia atual em dados de um laudo de 17 anos atrás,
elaborado por outro profissional e em um contexto processual distinto,
demonstra uma falha grave no conhecimento técnico-científico do perito sobre os
princípios da higiene ocupacional e a dinâmica das condições ambientais de
trabalho. Ignorar a necessidade de avaliação contemporânea e a natureza
personalíssima da prova pericial revela uma inadequação para o exercício da
função.
Abuso
de Direito com Desvio de Conduta Ética:
O
perito judicial tem o dever de atuar com ética, imparcialidade e diligência.
Utilizar dados de um laudo paradigma nessas circunstâncias configura um abuso
do direito de produzir a prova pericial, desviando-se da conduta ética esperada
de um auxiliar da justiça. A falta de investigação das condições atuais e a
simples adesão a informações antigas e alheias demonstram uma postura
negligente e descompromissada com a busca da verdade real.
Parcialidade
Pericial:
Ao
optar por utilizar dados de um laudo paradigma de outro processo, sem
justificativa plausível e em detrimento da análise das condições atuais do
local de trabalho do reclamante, o perito demonstra uma tendência ou
predisposição, ainda que inconsciente, que compromete sua imparcialidade. A
escolha de uma prova preexistente, sem a participação da parte interessada,
levanta sérias dúvidas sobre a isenção do perito em relação ao caso concreto.
Suspeição
(Artigo 467, inciso I, do CPC):
Embora
a suspeição geralmente envolva relações pessoais ou de interesse com as partes,
a conduta do perito, ao adotar de forma acrítica e sem justificativa técnica
dados de outro processo, pode, em um sentido lato, levantar dúvidas sobre sua
isenção e independência para conduzir a prova pericial de forma adequada e
imparcial no caso específico do reclamante.
Falha
Pericial e o Diagnóstico Correto:
Diante
do exposto, o diagnóstico correto da conduta pericial aponta para uma grave
falha, caracterizada por:
Insanidade
de conhecimentos técnicos periciais, pela demonstração de desconhecimento
dos princípios da higiene ocupacional e da necessidade de avaliação
contemporânea.
Abuso
de direito com desvio de conduta ética, pela negligência em realizar a perícia de forma
adequada e pela utilização de prova alheia sem justificativa.
Parcialidade
pericial, pela
escolha de dados preexistentes em detrimento da análise das condições atuais do
reclamante, comprometendo a isenção na produção da prova.
A
repetição de uma prova inadmitida em outro processo, sem a anuência do
reclamante e com uma defasagem de 17 anos, é um vício insanável que
compromete a validade da perícia e exige uma veemente impugnação e a determinação
de uma nova perícia conduzida por um profissional competente e ético.
II. ANEXO 11 CHUMBO INORGANICO. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA
LAUDO PROCESSO 929/2008.
Em determinados setores o I.
Perito Chang constatou a presença do chumbo organico acima dos limites máximos,
mas, utilizou as informações do laudo LTCAT da [ausentes] para afastar o
ambiente insalubre, com a ficta informação de que fora fornecido EPIS eficaz, embora
ausente a prova capaz.
i – ausências de aparelhos e relatórios de
medições; ausentes.
Em inusitada
atitude despótica e de abuso pericial o I. perito dispõe à realizar as medições
quantitativas conforme exigido pelo art. 195 da CLT e a NR-15 anexo 11.6 desde que o reclamante pague
os custos dos aparelhos de medição.!
Ao ser nomeado
é de prever, além de conhecimentos técnicos periciais, possua os aparelhos e
equipamentos de medições e seja obrigado a utiliza-los com os certificados de
calibração.!
O Nobre
Perito da sinais de inanição e falta de atualização
de conhecimentos para realizar a prova pericial, já que inerte não verificou na
exigência do art. 465 do CPC. sobre proposta de honorarios periciais e
apresentação da comprovação de especialização. O Perito não detém faculdade de
exigir, nada além de seus conhecimentos técnicos periciais, pois, as
ferramentas de trabalho fazem parte integrante de sua nomeação. Ao exigir
antecipação de honorarios periciais o I. Perito demonstra e prova sua insanidade
tecnica pericial, por desconhecer que na Justiça do Trabalho, é vedado
antecipar honorarios periciais que é arbitrado na sentença. Ademais, poderia
reclamar ao Tribunal e não impor ônus ao trabalhador, com mais empecilhos na
tramitação processual.
ii – Epis ausência de prova
fornecimento filtros [duplo];
Embora a
prova de fornecimento eficaz de EPIS seja encargo da reclamada, caprichosamente
o I. Perito elaborou planilha analítica periodo de 03/06/2019 a 12;94/2023,
computando fornecimento de 10 unidade de filtros e 2 mascara semifacial 12011.
Interpretando
o papel de perito e confundindo como sendo advogado da reclamada o I. perito
com suspeitosa colaboração alegou identificar os filtros mecânicos através de
notas fiscais, tendo afastar os engodos registrados no formulario PPP. no qual
a reclamada registra simulando Respirador Filtro Mecânico CA 12011, que na
realidade se trata da mascara semifacial CA 12011 na qual acopla par de
filtros. Alias, nas notas fiscais do
exercício de 7/2017 consta a aquisição de 50 filtros P3 SL 2096 e 50 P3 SL 2097,
que daria para suprir as necessidades somente do reclamante, 4 meses e dias.
Dessas
informações é possível de simples calculo aritmético que a vida útil de cada
filtro é de ate 6 dias deveria ocorrer 12 trocas [duplas] no total mensal de 24
unidades de filtros [ 2096 ou 2097] e em 55 meses trabalho, total de 1.320
filtros e na planilha apresentada pelo I. Perito consta fornecimento de 10
FILTROS
iii – programa de proteção
respiratória.
A reclamada
também não apresentou e o I. Perito em analisar o programa de proteção
respiratória, já que os filtros utilizados na mascara semifacial são acessórios
e não possuem CAs a única forma de comprovar a efetividade de fornecimento e a
periocidade de troca é com a implantação do programa, conforme exigido pela
Fundacentro.
iv- testes de ensaio e vedação
Conforme
abordado e não analisado pelo I. perito os testes de ensaio e vedação, de
acordo com os documentos nos autos não realizados com a mascara semifacial CA
12011 com o par de filtros acoplados, portanto, informação falsa.
Requerimento
[ dúplice]
Requer
o reclamante seja a presente IMPUGNAÇÃO ao agente quimico chumbo inorgânico
recebida e processada, para que, ao final, seja desconsiderada a conclusão
pericial quanto ao fornecimento eficaz de filtros extraído de laudo pericial
pretérito a 17 anos e da analise do formulario PPP. e FICHAS de EPIS e da
PLANILHA no laudo pericial, estão provados e constatados a inexistência de
prova concreta de neutralização do agente quimico chumbo inorganico por falta
de entregas em quantidades suficientes. dada
a comprovada simulação, principalmente, pela inercia pericial,por
manifesta falta de rigor técnico, conhecimento das normas aplicáveis e
flagrante contradição com a natureza dos filtros utilizados pelo reclamante.
Subsidiariamente,
requer, outrossim, seja determinada a realização de nova perícia, com a
designação de outro perito que possua o conhecimento técnico e os equipamentos
adequados para realizar a medição da exposição ao agente quimico chumbo
inorganico [ anexo 11 nr-15] utilizando e provando os instrumentos, relatórios
e histogramas de medições através de laudo de insalubridade [ art. 195 e nr-15
anexo 11.6 nas atividades desenvolvidas pelo reclamante [ mecânico-fresado –
caldeireiro – mecânico de manutenção.
TÓPICO 5.12 POEIRAS
MINERAIS.
Dessa lacônica conclusão
pericial, embora seja suficiente para declarar a nulidade do laudo pericial, se
faz necessário desembaçar a ineficiência e deficiência tecnica pericial, pois,
“ não há exposição ou fontes”, mas, de conhecimentos tecnicos periciais
suficientes para a avaliação ambiental.
Quando o medico atribui
problema de doença, como sendo uma virose ocasional, com amplas possibilidades
de adoecimento fatal, procure especialista, sob o risco de (...).
No contexto a conclusão
pericial deve ser avaliada dentro do conhecimento técnico e cientifico,
visivelmente ausente na conclusão pericial. (...)!!! e guarda alguma
verossimilhança com a virose medica, mas, de cunho pericial.
........
A
lacônica conclusão pericial de que "Não há exposição ou fonte aos agentes
referentes a este anexo" (Anexo 12 - Limites de tolerância para poeiras
minerais) em uma indústria de baterias que reutiliza baterias usadas trituradas
e reaproveita chumbo por destilação térmica é, no mínimo, gravemente negligente
e demonstra profunda ineficiência e deficiência técnica pericial.
Desembaraçando
a Ineficiência e Deficiência Técnica Pericial:
A
afirmação "não há exposição ou fontes" revela uma análise superficial
e descontextualizada da realidade produtiva de uma indústria de reciclagem de
baterias, especialmente considerando os processos na linha de produção:
Trituração
de Baterias Usadas em Moinhos de Plástico:
Geração
de Poeiras Minerais: A trituração de baterias usadas, mesmo que o foco principal seja a
separação de plástico, inevitavelmente libera poeiras minerais provenientes dos
componentes internos das baterias. Essas poeiras podem conter diversos
elementos, incluindo chumbo e seus compostos, além de outros metais pesados e
materiais particulados. [ chumbo, cadmio, arsênio, manganês,etc].
Risco
de Exposição: Os trabalhadores envolvidos no processo de trituração, na
movimentação do material triturado e na manutenção dos equipamentos estão
potencialmente expostos à inalação dessas poeiras minerais. A ausência de
avaliação específica para esses agentes é uma falha grave.
Reaproveitamento
de Chumbo por Destilação Térmica em Caldeiras de Alta Pressão Atmosférica
Tracionadas por Gás GLP:
Geração
de Fumos e Poeiras de Chumbo: O processo de destilação térmica de chumbo,
especialmente em caldeiras de alta pressão, pode gerar fumos e poeiras de
chumbo metálico e seus óxidos. A volatilização do chumbo em altas temperaturas
e a posterior condensação formam partículas finas que podem ser facilmente
inaladas, principalmente quando inexistentes vazão mecânica ....
Dispersão
de Material Particulado: Mesmo que o processo seja teoricamente confinado, podem ocorrer
vazamentos, emissões fugitivas e dispersão de material particulado contendo
chumbo no ambiente de trabalho, especialmente durante o manuseio da
matéria-prima e dos resíduos do processo.
Combustão
de Gás GLP: A
utilização de gás GLP para aquecer as caldeiras também pode gerar material
particulado fino resultante da combustão incompleta, que, embora não seja
primariamente "poeira mineral" no sentido estrito do Anexo 12, pode
agravar as condições respiratórias e interagir com outros contaminantes
presentes no ar.
Ineficiência
e Deficiência Técnica Pericial Evidenciadas:
Desconhecimento
do Processo Produtivo: A afirmação lacônica sugere uma falta de compreensão básica do
processo de reciclagem de baterias. É implausível que um perito com
conhecimento técnico em higiene ocupacional ignore a potencial geração de
poeiras minerais e fumos metálicos em um ambiente como o descrito.
Ausência
de Investigação Detalhada: A conclusão "não há exposição ou fontes" indica que o
perito não realizou uma investigação aprofundada das etapas do processo
produtivo, das matérias-primas utilizadas, dos subprodutos gerados e das
possíveis vias de exposição dos trabalhadores.
Ignorância
dos Riscos Potenciais: A reciclagem de baterias usadas é uma atividade
reconhecidamente de alto risco para a saúde dos trabalhadores, principalmente
devido à exposição ao chumbo e outros metais pesados. Ignorar o potencial de
geração de poeiras minerais contendo esses elementos é uma omissão grave.
Falta
de Avaliação Ambiental: A ausência de qualquer menção a medições qualitativas ou
quantitativas de poeiras minerais contendo chumbo ou outros componentes das
baterias trituradas demonstra uma falha metodológica fundamental na avaliação
da exposição.
Conclusão
sobre a Ineficiência e Deficiência:
A lacônica conclusão pericial
sobre a ausência de exposição a poeiras minerais em uma indústria de reciclagem
de baterias que envolve trituração e destilação térmica de chumbo revela uma
ineficiência e deficiência técnica pericial gritante. O I. perito demonstrou
desconhecimento do processo produtivo, ausência de investigação detalhada e
ignorância dos riscos potenciais inerentes a essa atividade.
Requerimento
[ cuplice]
Essa
constatação, somada à já apontada nulidade do laudo pela utilização de prova
emprestada inadequada, reforça a necessidade de desconsideração integral da
perícia e a designação de um novo perito com o conhecimento técnico e a
diligência necessários para realizar uma avaliação ambiental completa e
fidedigna das condições de trabalho do reclamante, no caso especifico de
poeiras minerais.
Subsidiariamente.
A segurança e a saúde do trabalhador não podem ser negligenciadas com base em
análises superficiais e descontextualizadas como a apresentada, exigindo
dilação pericial com perito especializados e com conhecimentos comprovados em
segurança de higiene ocupacional, pois, na retorica virose, se iguala as
aplicadas por diversos profissionais em regimes de saúdes....
TÓPICO 5.13 AGENTES
QUIMICOS QUALITATIVOS.
Nesse
anexo jaez encetadas, milhares de decisões teratológicas, afastando de forma
antagônica direito de centenas de trabalhadores ao direito ao adicional de
insalubridade, vejamos, como funciona às fraudes ( .... ) infelizmente,
praticadas sob o mito também teratológico “ perito de confiança do juizo”.
A analise dessa conclusão
pericial utópica deve ser analisada em 3 hipóteses distintas. (...)
I- FRAUDE
TERATOLÓGICA.
INVERSÃO DE CONCLUSÃO PERICIAL.
A
conclusão pericial que tenta descaracterizar a insalubridade pela exposição a
graxas e/ou óleos minerais (Anexo 13 da NR-15 - análise qualitativa) com o
argumento do fornecimento e uso de EPIs (creme protetor e luvas) configura uma
tentativa de fraude processual, pois contraria frontalmente a natureza da
avaliação da insalubridade para os agentes previstos no Anexo 13 da NR-15.
Forte
Conotação de Fraude na Conclusão Pericial:
A
afirmação do perito de que o uso de EPIs "elidiu a condição de
insalubridade" para graxas e/ou óleos minerais, agentes de análise
qualitativa previstos no Anexo 13 da NR-15, revela um desconhecimento flagrante
da legislação e das normas regulamentadoras, ou, pior, uma intenção deliberada
de manipular a conclusão pericial em prejuízo do trabalhador.
Fundamentação
da Fraude Processual:
Análise
Qualitativa vs. Quantitativa na NR-15:
A
NR-15 estabelece dois métodos distintos para a avaliação da insalubridade por
agentes químicos:
Análise
Quantitativa (Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 8, 11 e 12): A insalubridade é
caracterizada pela superação dos limites de tolerância estabelecidos para a
concentração do agente no ambiente de trabalho, medidos por instrumentos
específicos. Nesses casos, a legislação prevê a possibilidade de neutralização
ou eliminação da insalubridade mediante a adoção de medidas de controle
adequadas, incluindo o uso de EPIs eficazes (artigo 191 da CLT).
Análise
Qualitativa (Anexos 13 e 13-A): Para os agentes listados nesses anexos, a
insalubridade é caracterizada pela mera presença do agente e o contato do
trabalhador, em atividades ou operações ali descritas, independentemente da
concentração e sem a possibilidade de neutralização ou eliminação pelo uso de
EPIs. A natureza intrínseca da atividade com esses agentes é considerada
prejudicial à saúde.
Graxas
e/ou Óleos Minerais no Anexo 13 da NR-15:
O
Anexo 13 da NR-15 ("Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada
por Inspeção no Local de Trabalho") inclui diversas atividades e agentes
cuja insalubridade é avaliada de forma qualitativa, pela simples constatação da
exposição. O manuseio de peças, componentes e equipamentos impregnados com
graxas e/ou óleos minerais se enquadra nessa categoria.
Não
existe previsão legal ou técnica para a neutralização da insalubridade por
exposição a esses agentes mediante o uso de EPIs. O contato cutâneo e a
potencial absorção de componentes dessas substâncias, mesmo com o uso de creme
protetor e luvas, não eliminam o risco inerente à atividade, conforme a
interpretação do Anexo 13.
Tentativa
de Enquadramento Indevido no Artigo 191 da CLT:
A
menção ao artigo 191 da CLT e ao item 15.4.1 - b da NR-15 (que trata da
eliminação ou neutralização da insalubridade) demonstra uma manobra fraudulenta
do perito. Ele tenta, de forma equivocada e intencional, aplicar o tratamento
dado aos agentes de análise quantitativa (onde o EPI pode neutralizar) a um
agente de análise qualitativa (onde o EPI não tem esse poder).
Contraste
com o Chumbo Inorgânico (Análise Quantitativa):
A
observação sobre o chumbo inorgânico (Anexo 11 da NR-15 - análise quantitativa)
é pertinente para ilustrar a fraude. Para agentes como o chumbo inorgânico,
cuja insalubridade depende da superação de um limite de tolerância,
teoricamente o uso de EPIs eficazes poderia reduzir a exposição a níveis
seguros e, em tese, neutralizar a insalubridade (embora a comprovação dessa
eficácia para o chumbo seja complexa e rigorosa).
A
tentativa de aplicar essa lógica ao Anexo 13 é a prova da má-fé ou da profunda
ignorância do perito.
Configuração
da Fraude Processual:
A
conduta do perito, ao tentar descaracterizar a insalubridade por exposição a
graxas e/ou óleos minerais com base no uso de EPIs, configura uma fraude
processual por diversos motivos:
Distorção
da Legislação:
O perito distorce a aplicação da NR-15, ignorando a distinção fundamental entre
análise qualitativa e quantitativa.
Afirmação
Contrária à Norma: A alegação de que EPIs eliminam a insalubridade para agentes do Anexo
13 é diretamente contrária à interpretação e aplicação dessa norma.
Indução do Juízo a Erro: Essa conclusão equivocada tem o
potencial de induzir o juízo a erro, prejudicando o direito do trabalhador ao
adicional de insalubridade.
Quebra
da Imparcialidade: A tentativa de manipular a interpretação da norma em favor
da parte reclamada levanta sérias dúvidas sobre a imparcialidade do perito.
Requerimento
para a impugnação da fraude pericial: (...)
Esclarecimentos pelo I. Perito:
Sob
pena de providencias das sanções cabível, requer a VOSSA EXCELÊNCIA,
considerando provada a fraude praticada pelo I. Perito nos mesmos termos e
propósitos escusos nas conclusões periciais dos laudos paradigmas encartados
aos autos pela defesa da reclamadas, intime expressamente o Nobre Perito à
justificar: (...)
a]- Origem técnica e na legislação
trabalhista e previdenciaria:
Para enquadrar os agentes
quimicos qualitativos para o qual não existem EPIs ou EPCs de proteção e, simultaneamente,
desenquadrar e enquadrar nos agentes quantitativos, que exige uso de EPIs.?
b]- Inclua na resposta, devidamente
fundamentada, sob pena de considerar recusa, em que doutrina, jurisprudência de
âmbito nacional ou internacional se encontram precedentes que apoiam a sua
conclusão pericial de que EPIS neutralizam agentes quimicos de analise
qualitativa e qualitativa inerentes as
atividades de riscos.
c]- Se não houver retratação digna de
apoio, pois, reconhecer erro não
configura demérito, pois, não sendo especializado em ciências jurídicas, há
possibilidades de interpretações inversas, todavia, se persistir nos erros e
fraudes, como existente nos laudo paradigmas, com pesar, requer a VOSSA
EXCELENCIA[ CPP. art. 40]oficiar ao Ministério Publico do Trabalho avaliação da
fraude apontada, como de direito se exige.
Na
impugnação, é crucial destacar com veemência a fraude processual na conclusão
pericial, enfatizando:
A
natureza qualitativa da análise da insalubridade para graxas e/ou óleos
minerais no Anexo 13 da NR-15.
A
inexistência de previsão legal para a neutralização da insalubridade por EPIs
nesses casos.
A
tentativa equivocada e tendenciosa de aplicar a lógica da análise quantitativa
(artigo 191 da CLT) a agentes qualitativos.
A
clara distinção entre a análise de agentes como graxas/óleos minerais e agentes
como o chumbo inorgânico.
Essa
forte conotação de fraude deve ser utilizada como um dos principais argumentos
para a nulidade da conclusão pericial quanto aos agentes químicos e para
reforçar a necessidade de uma nova perícia conduzida por um profissional
competente e ético.
II- EPIS.
Embora irrelevante a prova de
fornecimento de EPIS eficaz, por tratar-se de agente quimico de natureza
qualitativa, por dever de oficio, impugna-se os EPIS descrito na planilha
analítica elaborada pelo I. Perito.
i- peso do pote de creme protetor.
Em busca na
web não foi encontrado CA 10931 com embalagens de 400 gramas, estando
disponível de 120 e 200 gramas.
ii- periocidade de uso do creme protetor de pele.
Considerando
um pote de creme protetor de 200 gramas, com 4 aplicações diárias, um pote é
utilizável no prazo máximo de 30 dias. ou 55 potes no periodo contratual de 03/06/2019
a 12/04/2025, portanto, bem acima da quantidade registrada na planilha no laudo
pericia, no foi registrado total de 16
potes, comprovado inexistência de fornecimento quantitativo adequado.
Portanto, ainda que
irrelevante, pois, para o agente quimico de analise qualitativa não é exigido
uso de EPIS os potes de creme protetor não seriam suficientes para neutralizar
a presença dos agentes quimicos insalubres, de analise qualitativa, improcedendo
a conclusão pericial de que houve a neutralização dos agentes quimicos [ óleos
lubrificantes, graxas, fluido de corte [ hidrocarboneto alifático] aplicando-se
no contexto as mesmas fundamentações do item -i. (...).
TÓPICO 5.13-A AGENTES
QUIMICOS QUALITATIVOS INERENTES AS ATIVIDADES CÂNCER.
Embora o I. Perito sequer
tenha mencionado na conclusão do laudo pericial, o que indica desatualização
das modificações legislativa, pois, o agente quimico benzeno foi retirado no
anexo 11 da NR-15 e guindado e assimétrico incorporado ao anexo 13-A em conjunto
com a cadeia de agentes quimicos cancerígenos.
O I. Perito parece desconhecer,
mas existe uma referência a uma listagem do Ministério do Trabalho (MT)
relacionada a agentes cancerígenos, embora não esteja explicitamente em um
anexo isolado da NR-15 para fins de adicional de insalubridade.
A referência principal é a
Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), que é elaborada e
atualizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia).
A
LINACH e sua Relevância para a Insalubridade:
Fundamento
Legal: A obrigatoriedade de considerar a LINACH está prevista na Norma
Regulamentadora nº 9 (NR-9) - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA), especificamente no item 9.1.3, alínea "a", que estabelece a
necessidade de identificar e avaliar os riscos ambientais, incluindo os agentes
cancerígenos listados na LINACH.
Caráter
Informativo e Preventivo:
Embora
a LINACH não crie um adicional de insalubridade automático, e o único agente é
classificado no Anexo 13-a ela serve como um referencial técnico importante
para identificar agentes com potencial carcinogênico presentes no ambiente de
trabalho. Essa identificação é crucial para a implementação de medidas de
controle adequadas, visando a prevenção de doenças ocupacionais, incluindo o
câncer.
Influência
na Avaliação da Insalubridade com os mesmos agentes quimicos classificados no
Anexo 13 da NR-15. A presença de agentes listados na LINACH influencia a avaliação qualitativa da
insalubridade prevista no Anexo 13 da NR-15. A manipulação ou exposição a
substâncias reconhecidamente cancerígenas pelo MT reforça o caráter nocivo da
atividade, mesmo que não haja um limite de tolerância quantitativo estabelecido
na NR-15.
Obrigação
do Empregador:
A inclusão de um agente na LINACH impõe ao empregador a obrigação de adotar
medidas preventivas mais rigorosas, conforme preconiza a NR-9 e outras normas
específicas, o que não retira a obrigação do I. Perito em incluir na analise da
prova pericial de insalubridade a avaliação do agente insalubre benzeno.
III- LAUDOS PARADIGMAS ENCARTADOS AOS AUTOS
PELA RECLAMADA.
Com a finalidade de provar a
continuidade abusiva da fraude praticada por alguns peritos, dentre eles o
perito nomeado, analise-se todos os processos anexados aos autos pela
reclamada:
01- PROCESSO Nº : 00929-2008-089-15-00-8.
RECLAMANTE : SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS MECÂCICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO DE BAURU.
RECLAMADA : BATERIAS CRAL LTDA
> Trecho fraude [ fls. 181]
02- 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU
PROCESSO: ATOrd
0010634-66.2021.5.15.0005
AUTOR: DANILO FERREIRA DA SILVA
GOMES
RÉU: BATERIAS CRAL LTDA
Trecho fraude [ fls. 936]:
Trecho fraude [ fls.
936]:
????????
Trecho da fraude [ fls. 962]:
??????
04-
(...) Da analise das
conclusões periciais nos laudos paradigmas apresentados pela defesa da
reclamada, dos quais o I. Perito copiou as mesmas fraudes, deve ser observado
que a fraude ocorre desde a elaboração do laudo pericial do processo 929/2008
do qual os demais peritos abraçaram com fraternal proteção para que o ambiente
laboral da reclamada não fosse considerado insalubre.
Não se trata de erro
de interpretação da legislação, mas, de intencional e deliberada decisão
pericial de afastar direito liquido e certo do trabalhador em receber parte da
comercialização de sua integridade física, pois, o adicional de insalubridade
não se trata de plus salarial, mas, compensação pecuniária para suprir o
desgaste fisico no trablho insalubre.
IV-
LAUDOS PARADIGMAS ENCARTADOS AOS AUTOS PELO RECLAMANTE.
INEFICIÊNCIA
E SUSPEIÇÃO.
É da melhor lógica que a
nomeação de profissional, qualificado e habilitado, atende os requisitos
essenciais para representar o Poder Judiciario. Mas, quando o nomeado deixa de
apresentar suas especializações [ CPC. 465] e na pericia e na conclusão do laudo
pericial. demonstra ineficiência técnica pericial e intensão dissimulada de
distorção pericial, são sinais evidentes das inconsistências periciais e de
pender suas convicções, como no caso, como evidenciado, a desfavor do
reclamante. Ademais, a ineficiência técnica não se confunde com suspeição ou
vice-versa.
Que fique esclarecido que a
impugnação do reclamante não ocorre porque o laudo pericial de insalubridade
lhe foi desfavorável, mas, exatamente, decorrente das irregularidades e
fraudes, que desde a petição inicial, replica, quesitos, exaustivamente o reclamante
tem apontado, no qual o I. Perito se ancora apenas nas informações da defesa da
reclamada, já que ao utilizar documento do qual não participou da prova
pericial, processo 929/2008, demonstra de forma concreta, ineficiência tecnica pericial e declarada intensão dolosa de
prejudicar o reclamante, pois, inconcebível que um profissional habilitado para
servir o Poder Judiciario, não saiba das consequências danosas que a fragrante
imperícia e vicio pericial provoca aos infelizes trabalhadores, que além de
serem espoliados pelos empregadores são vitimas inocentes de laudos periciais
contaminados de irregularidades e fraudes, que o judiciário não consegue
reprimir, principalmente, quando os peritos são aclamados como de confiança do
Juizo, mas, de declarada desconfiança do jurisdicionado.
As
declaradas omissões na realização da prova pericial de insalubridade e na
conclusão do laudo pericial implicam em reconhecer a ineficiência e suspeição
do I. Perito nas omissões deliberadamente praticadas, configura crime de
informação falsa, pois, não há como inadmitir que o perito desconheça que os
agentes qualitativos não exigem uso de EPIS, como também não enxergue no
art.195 e na NR-15, como também nos anexos 13 e 13-A que o ambiente laboral é
considerado insalubre em direito previdenciário pré-fixado pelo legislador e
aplicação nas legislações vigentes [ trabalhista e previdenciaria].
(...)
(...) (...):
À
VISTA DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, requer o Reclamante o
acolhimento da presente impugnação, para os seguintes fins:
DO REQUERIMENTO
PRINCIPAL DE NULIDADE INTEGRAL
Seja
declarada a nulidade integral da prova pericial realizada e, por conseguinte,
do laudo pericial apresentado, em razão dos vícios insanáveis de ordem material
e formal exaustivamente demonstrados, que comprometem sua validade e
fidedignidade.
DOS
FUNDAMENTOS CENTRAIS PARA A NULIDADE
Nulidade
da Perícia (Tópico 01 da Impugnação):
Desconexão
flagrante com as exigências técnicas e legais (arts. 192 e 195 da CLT, NR-15 e
metodologias da Fundacentro).
Utilização
indevida e imprestável de laudo pericial pretérito (processo de 2008) e do
LTCAT da Reclamada como paradigmas, em detrimento de uma análise técnica atual,
específica e in loco das reais condições de trabalho do Reclamante.
Manifesto
cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
Nulidade
do Laudo Pericial (Tópico 02 da Impugnação):
Ausência
crítica de medições quantitativas para diversos agentes de risco (especialmente
ruído), bem como a não apresentação dos instrumentos de medição utilizados e
seus respectivos certificados de calibração, inviabilizando a aferição da
correção técnica dos poucos dados apresentados.
Reiteração
do uso de LTCAT desatualizado e paradigma processual inadequado,
desconsiderando as significativas alterações nas condições ambientais e
produtivas da Reclamada ao longo de 17 anos.
Inépcia
e Insolvência Técnica do Perito (Tópico 03 da Impugnação):
Conduta
irregular do I. Perito ao exigir, ilegalmente, o adiantamento de valores pelo
Reclamante para custeio de aluguel de equipamentos de medição, configurando não
apenas violação ao art. 790-B, §3º, da CLT e OJ 98 da SDI-II do TST, mas também
um indicativo de sua incapacidade material e técnica para a condução do
encargo.
Postura
que deveria ter resultado na declinação da nomeação (art. 465, CPC), e não na
elaboração de um laudo falho e na tentativa de transferir ônus indevido à parte
hipossuficiente.
Análise
Deficiente e Omisso dos Anexos da NR-15 (Tópico 04 da Impugnação):
Conclusão
pericial que ignorou a vasta maioria dos agentes de risco previstos nos anexos
da NR-15 (calor, radiações ionizantes e não ionizantes, condições hiperbáricas,
vibração, frio, umidade, poeiras minerais, agentes químicos qualitativos e
quantitativos, e agentes biológicos), focando-se limitadamente no ruído.
Indicação
de "análise fraudada" para agentes químicos, evidenciando a gravidade
das falhas.
Utilização
Fraudulenta do LTCAT em Substituição ao Laudo de Insalubridade (Tópico 04.1 da
Impugnação):
Reconhecimento
da prática ilegal da Reclamada, chancelada pelo I. Perito, de utilizar o LTCAT
(documento de natureza previdenciária) como se fosse o Laudo de Insalubridade
(documento trabalhista obrigatório e sonegado pela empresa – arts. 189, 192,
195 da CLT e NR-1).
Absoluta
distinção de finalidades, critérios técnicos e destinatários entre os referidos
documentos, tornando o LTCAT imprestável para a caracterização da insalubridade
nos moldes da NR-15.
Resultando
em evidentes prejuízos técnicos, financeiros ao Reclamante e processuais.
Invalidade
das Conclusões Sobre Equipamentos de Proteção Individual – EPIs (Tópicos 04.1c
e 05 da Impugnação):
Constatação
de divergências, omissões e irregularidades nos registros de EPIs (confronto
entre PPP, fichas de EPIs e a realidade laboral), que por si só comprometem a
análise de sua eficácia.
Especificamente
quanto ao agente ruído:
Insuficiência
da mera alegação de fornecimento de protetores auditivos para caracterizar a
neutralização do agente insalubre.
Ausência
de comprovação de fornecimento eficaz e adequado ao Reclamante, de treinamento
específico válido, de uso correto e contínuo, e da implementação de um Programa
de Conservação Auditiva (PCA) abrangente e efetivo.
Consideração
de testes de vedação e treinamentos como fictícios e proforma.
Conclusão
pericial sobre a neutralização do ruído destituída de qualquer amparo técnico
robusto (sem medições detalhadas, histogramas, análise da atenuação real dos
EPIs), configurando-se como mera opinião pessoal do I. Perito.
DOS REQUERIMENTOS SUBSIDIÁRIOS E ALTERNATIVOS
Na
remota hipótese de não acolhimento do pedido principal de nulidade do laudo
pericial, requer-se:
A
intimação do I. Perito Judicial para que preste esclarecimentos detalhados e
tecnicamente fundamentados sobre cada um dos pontos nevrálgicos impugnados,
notadamente quanto à ausência de medições quantitativas e qualitativas, a não
apresentação e calibração dos aparelhos, a justificativa para a utilização de
laudos e documentos paradigmas inadequados e desatualizados, e a irregular
exigência de adiantamento de honorários.
Persistindo
as inconsistências ou sendo os esclarecimentos insuficientes, ou ainda, como
medida de justiça e busca da verdade real, requer-se:
A
designação de um novo Perito Judicial, devidamente qualificado e que comprove
possuir os equipamentos técnicos necessários e calibrados, para que realize
nova e completa perícia técnica no local de trabalho do Reclamante.
Que a
nova perícia observe com rigor todas as formalidades legais e exigências
técnicas e metodológicas previstas na CLT (art. 195), na NR-15 (com análise de
todos os anexos pertinentes à atividade da Reclamada), e nas Normas de Higiene
Ocupacional (NHO) da Fundacentro, realizando avaliações atuais, específicas,
quantitativas e qualitativas de todos os potenciais agentes de risco (físicos,
químicos e biológicos) a que o Reclamante esteve exposto.
E,
DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DA ANÁLISE
DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (PELO PRINCÍPIO DA
EVENTUALIDADE)
Requer,
ainda, a produção de prova testemunhal, crucial para demonstrar a realidade
fática do ambiente de trabalho e, especialmente, para contrapor a tese de
regularidade no fornecimento e uso de EPIs, comprovando a prática nefasta de
colheita de assinaturas em fichas de EPIs em branco ou sob coação, o que
desconstitui qualquer alegação de eficácia protetiva.
Pelo
princípio da eventualidade, e mesmo que Vossa Excelência entenda por aproveitar
parcialmente o laudo pericial impugnado, ressalta-se que o formulário PPP e o
próprio LTCAT da Reclamada, apesar das críticas quanto à sua utilização como
substitutos do laudo de insalubridade, contêm elementos e registros factuais
robustos que, por si sós, atestam a exposição do Reclamante a um ambiente de
trabalho insalubre, conforme os agentes ali descritos.
Destarte,
considerando que o Julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do
CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos
provados nos autos, e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado
(art. 371 do CPC, art. 489, §1º do CPC e art. 93, IX da CF), pugna o Reclamante
para que, analisando a totalidade do conjunto probatório – incluindo as falhas
aqui apontadas no laudo pericial, os depoimentos testemunhais a serem colhidos,
e os dados constantes nos demais documentos juntados – seja revertida a
conclusão pericial negativa e, por conseguinte, concedido o adicional de
insalubridade em grau compatível com os riscos efetivamente vivenciados, com os
respectivos reflexos legais.
Atenciosamente.
Termos em que espera
deferimento.
Bauru, 10/05/2025
Nelson Ribeiro da Silva.
oab/sp. 108.101.
ANEXO
1-Laudo
Luiz Lopes da Silva.
2-
Bibliografia estruturada com as fontes e
fundamentos da impugnação.
Fundamentação Legal e Normativa dos Fatos Questionados
na Impugnação
A
presente impugnação ao laudo pericial encontra respaldo nos seguintes
dispositivos legais, normativos e entendimentos jurisprudenciais:
(...)
Supremo Tribunal Federal (STF)
Superior
Tribunal de Justiça (STJ)
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Tribunal
Superior Eleitoral (TSE)
Superior
Tribunal Militar (STM)
Tribunal de
Contas da União (TCU)
Turma
Nacional de Uniformização (TNU)
Turma
Regional de Uniformização (TRU)
Conselho
Nacional de Justiça (CNJ)
Conselho de
Adm. Recursos Fiscais (CARF)
Tribunais de
Justiça (TJ)
Selecionar
tribunais
Tribunais Regionais Federais (TRF)
Selecionar
tribunais
Tribunais Regionais do Trabalho (TRT)
Selecionar
tribunais
Tribunais
Regionais Eleitorais (TRE)
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Tribunais de
Justiça Militar (TJM)
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I. Constituição Federal de 1988 (CF/88)
- Art. 5º, inciso LV:
Assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes. (Fundamenta a nulidade por cerceamento de defesa
devido à utilização de laudo paradigma sem contraditório e falhas na
perícia que impedem a defesa técnica).
- Art. 93, inciso IX:
Estabelece que todas as decisões judiciais serão públicas e fundamentadas,
sob pena de nulidade. (Referenciado ao se pleitear que o juízo motive sua
decisão com base em todo o conjunto probatório, não se atendo
exclusivamente ao laudo pericial).
II. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) –
Decreto-Lei nº 5.452/1943
- Art. 189:
Define o que são consideradas atividades ou operações insalubres. (Base
para a discussão da existência de insalubridade).
- Art. 192:
Dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade conforme os graus
mínimo, médio e máximo. (Objeto final da demanda).
- Art. 195, caput
e parágrafos: Determina que a caracterização e a classificação
da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão
através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do
Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Principal artigo que
rege a necessidade e a forma da perícia, cuja observância é questionada).
- Art. 790-B, §3º:
Veda ao juízo a exigência de adiantamento de valores para realização de
perícias. (Fundamenta a ilegalidade da exigência feita pelo perito).
III. Código de Processo Civil (CPC) – Lei nº
13.105/2015 (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho)
- Art. 371: O
juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito
que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu
convencimento (Princípio do Livre Convencimento Motivado).
- Art. 465, §2º e
seguintes: Trata da nomeação do perito, estabelecendo que
este deve apresentar proposta de honorários, currículo e contatos, e pode
ser substituído quando carecer de conhecimento técnico ou científico ou,
sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo. (Mencionado ao
argumentar que o perito deveria ter declinado da nomeação por falta de
ferramentas).
- Art. 479: O
juiz apreciará o laudo pericial de acordo com o disposto no art. 371,
indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de
considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado
pelo perito. (Reforça que o juiz não está adstrito ao laudo).
- Art. 489, §1º:
Detalha os requisitos da sentença fundamentada, especificando casos em que
não se considera fundamentada a decisão judicial. (Referenciado para a
correta valoração das provas pelo juízo).
IV. Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do
Trabalho e Previdência
- NR-01 – Disposições
Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais:
- Estabelece a
obrigatoriedade de elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos
(PGR), que inclui a avaliação dos riscos ambientais e a documentação das
condições de trabalho, sendo o antigo Laudo de Insalubridade (ou
documento equivalente que demonstre a análise de insalubridade) parte
integrante dessa gestão. (Mencionada pela ausência de um laudo de
insalubridade atualizado e a sonegação pela reclamada).
- NR-06 – Equipamento de
Proteção Individual (EPI):
- Define as
responsabilidades do empregador quanto ao fornecimento, treinamento,
fiscalização do uso, substituição e higienização dos EPIs.
- Estabelece os
requisitos para os EPIs, como a indicação do Certificado de Aprovação
(CA). (Fundamenta a impugnação quanto à eficácia e ao registro dos EPIs,
incluindo a fraude nas fichas).
- NR-15 – Atividades e
Operações Insalubres:
- Disposições Gerais:
Critérios para caracterização da insalubridade.
- Anexo nº 1 – Limites
de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente.
- Anexo nº 2 – Limites
de Tolerância para Ruídos de Impacto.
- Anexo nº 3 – Limites
de Tolerância para Exposição ao Calor.
- Anexo nº 5 –
Radiações Ionizantes.
- Anexo nº 6 – Trabalho
sob Condições Hiperbáricas.
- Anexo nº 7 –
Radiações Não-Ionizantes.
- Anexo nº 8 –
Vibração.
- Anexo nº 9 – Frio.
- Anexo nº 10 –
Umidade.
- Anexo nº 11 – Agentes
Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e
Inspeção no Local de Trabalho (na impugnação, o
texto citou "Poeiras Minerais" sob o nº 11 e "Agentes
Químicos Quantitativos" sob o nº 12; a referência usual da NR-15 é
Anexo 11 para Agentes Químicos Quantitativos e Anexo 12 para Poeiras
Minerais. Independentemente da numeração, o conteúdo de ambos é
pertinente).
- Anexo nº 12 – Limites
de Tolerância para Poeiras Minerais (ver observação do
Anexo 11).
- Anexo nº 13 – Agentes
Químicos (análise qualitativa).
- Anexo nº 13-A –
Benzeno (a impugnação refere-se a "Agentes
Químicos Cancerígenos" de forma mais ampla, o que pode envolver a
LINACH e outras normativas sobre agentes carcinogênicos).
- Anexo nº 14 – Agentes
Biológicos.
- Item 15.6 (ou item
correlato dentro dos anexos ou NHOs): A impugnação
menciona "NR-15.6" referente à necessidade de identificação de
dosímetro e certificados de calibração. Essa exigência decorre dos
princípios de boas práticas periciais e das normas técnicas aplicáveis
(como as NHOs da Fundacentro), que detalham os procedimentos de medição.
V. Normas de Higiene Ocupacional (NHO) da Fundacentro
- NHO 01 – Avaliação da
Exposição Ocupacional ao Ruído: (Mencionada como
metodologia técnica a ser seguida para a correta avaliação do agente
ruído, incluindo calibração de equipamentos e procedimentos de medição).
- Outras NHOs aplicáveis
aos demais agentes de risco não avaliados ou avaliados incorretamente.
VI. Legislação Previdenciária
- Decreto nº 3.048/1999
(Regulamento da Previdência Social):
- Disciplina o Laudo
Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), documentos com finalidade
previdenciária, distintos do laudo de insalubridade para fins
trabalhistas. (Fundamenta a ilegalidade da utilização do LTCAT como
substituto do laudo de insalubridade).
VII. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
(TST)
- Orientação Jurisprudencial
(OJ) nº 98 da SDI-II: "É ilegal a
exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a
incompatibilidade com o processo do trabalho e a sua natureza
alimentar." (Fundamenta a ilegalidade da exigência de adiantamento de
honorários pelo perito).
- Súmulas e OJs diversas
do TST: Que tratam da não vinculação do juiz ao laudo
pericial, da valoração do conjunto probatório, e dos requisitos para
caracterização da insalubridade e neutralização por EPIs (ex: Súmula nº 80
do TST sobre a eliminação da insalubridade pelo fornecimento de EPIs,
Súmula nº 289 do TST sobre o mero fornecimento não eximir o adicional).
Esta
compilação visa a elencar as principais fontes do direito que embasam os
questionamentos feitos à perícia e ao laudo pericial no caso concreto.
Recomenda-se a consulta direta aos textos legais e normativos para maior
detalhamento.
Fontes e conteúdo relacionado
www.jusbrasil.com.br
www.jusbrasil.com.br
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