impugnação laudo insalubridade - fraude

 

AO EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA SEGUNDA VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO [ TRT.15] BAURU.SP

 

 

 

 

P

                                                    E, advogados, vem, tempestivamente, respeitosamente.

                                                    IMPUGNAR:

                                                    PROVA PROVA E O LAUDO PERICIAL.

                                                    Em fase da complexidade dos atos e fatos periciais, a impugnação da pericia e do laudo pericial é desdobrada em um RESUMO PROPOSITIVO de toda as impugnações, com a individualização por TOPICOS de cada conteudo impugnado

                                                   

PERICIA.

RUIDO.

O I. Perito percorreu o parque industrial da reclamada, com fotos dos locais do layout da linha de produção, com a conclusão sintética que o reclamante trabalhava exposto ao agente fisico ruido, acima dos limites máximos, neutralizado, por fornecimento de EPIs eficaz, de acordo com a planilha de EPIS  entregues registrados nas fichas de epis.

Não houve avaliação quantitativa e qualitativa dos demais agentes fisicos e quimicos classificados nos demais anexos da NR-15.

 

LAUDO PERICIAL.

Conclui no laudo pericial:

Anexo 01,02        - Ruido

Anexo 03            - Calor

 

 

Anexo 05            - Radiação ionizante.                                                           =(inexistente)

Anexo 06            - Condições hiperbáricas                             =(inexistente)

Anexo 07            - Radiação não ionizante                              =(inexistente)

Anexo 08            - Vibração                                                                              =(inexistente)

Anexo 09            - Frio                                                                                      =(inexistente)

Anexo 10             - Umidade.                                                                             =(inexistente)

Anexo 11               - Agentes quimicos – quantitativos

 

 

 

 

Em fase das particularidades de cada anexo da NR-15 e da metodologia da Fundacentro, a impugnação da prova e da conclusão do laudo pericial é desdobrada individualmente em  TÓPICOS cada petição autônoma em forma de anexo e de um resumo global.

 

TÓPICO       01-           IMPUGNAÇÃO PERICIA.

                                   PRELIMINARMENTE.

                                   NULIDADE DA PERICIA.

                                  

                                   Da avaliação instrumental das condições em que o I. Perito conduziu a prova pericial de analise de agente insalubres, é perfeitamente verificável sua desconexão com as exigencias técnicas periciais com as regras legais, dos arts. 192, 195 da CLT. e da NR-15 e da Fundacentro. (...).

 

                                   (...).

                                   DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE LAUDO PERICIAL COMO PARADIGMA (INCLUSIVE LTCAT) - VÍCIO INSANÁVEL DA PROVA PERICIAL

 

Conforme exaustivamente demonstrado na fundamentação desta impugnação, a realização da prova pericial de insalubridade exige uma análise técnica atual e específica das condições de trabalho do Reclamante no período relevante. O artigo 195 da CLT e a Norma Regulamentadora nº 15 impõem ao perito o dever de realizar uma avaliação in loco, identificar e quantificar os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho no momento da perícia, e aplicar os critérios técnicos e limites de tolerância vigentes.

 

No presente caso, constata-se um vício insanável na condução da perícia, consubstanciado na utilização de um laudo pericial pretérito e, inclusive, do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) da empresa Reclamada como paradigma para avaliar as condições de insalubridade. Tal conduta do expert afronta diretamente os requisitos legais e normativos da prova pericial, comprometendo sua validade e eficácia por diversas razões:

 

Ausência de Avaliação Atualizada:

A utilização de um laudo paradigma, seja ele outro laudo pericial ou o LTCAT (documento unilateral e com finalidade previdenciária), substitui indevidamente a necessária avaliação atual das condições de trabalho. As condições ambientais, os processos produtivos, as medidas de controle e até mesmo os agentes nocivos presentes podem ter sofrido alterações significativas entre a data do laudo paradigma e o momento da perícia atual, por um laudo pericial pretérito realizado a mais de 17 anos, do processo 929/2008 da ação promovida pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Bauru contra a reclamada.

 

Desconsideração da Dinâmica do Ambiente de Trabalho: O ambiente de trabalho é dinâmico e as condições de exposição aos agentes insalubres podem variar significativamente ao longo do tempo. Um laudo pretérito, por sua natureza estática, não reflete necessariamente a realidade vivenciada pelo Reclamante no período objeto da reclamação e no momento da perícia.

 

Violação do Artigo 195 da CLT e da NR-15: Ao se basear em um laudo paradigma, o perito abdica de seu dever legal de realizar a perícia, conforme exigem o artigo 195 da CLT e os procedimentos estabelecidos na NR-15. A norma regulamentadora não autoriza a substituição da avaliação pericial atual por documentos pretéritos, ainda que se refiram ao mesmo local de trabalho.

 

Natureza Unilateral do LTCAT: A utilização do LTCAT como paradigma é ainda mais problemática, considerando sua natureza de documento elaborado unilateralmente pela empresa para fins previdenciários. O LTCAT não foi produzido sob o crivo do contraditório judicial e pode não refletir a real exposição do trabalhador para fins de insalubridade na Justiça do Trabalho.

 

Cerceamento do Direito ao Contraditório: A utilização de um laudo paradigma, sem a prévia ciência e possibilidade de manifestação do Reclamante sobre o referido documento, configura cerceamento do seu direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). O Reclamante não teve a oportunidade de questionar a metodologia, os critérios e as conclusões do laudo utilizado como base para a perícia atual.

 

Em suma, a conduta do perito de utilizar um laudo pericial como paradigma, incluindo o LTCAT, desnatura a própria essência da prova pericial, transformando-a em uma mera análise comparativa de documentos pretéritos, em detrimento da necessária avaliação técnica e atualizada das condições de trabalho. Tal procedimento vicia insanavelmente a perícia, comprometendo a confiabilidade de suas conclusões e impondo o reconhecimento de sua nulidade.

 

Requerimento:

 

                   Diante do exposto, requer-se seja declarada a nulidade da prova pericial realizada nos presentes autos, em virtude da utilização indevida de laudo pericial como paradigma (inclusive LTCAT), com o consequente desentranhamento do laudo e a designação de novo perito para realizar a perícia em estrita observância aos requisitos legais e normativos, avaliando as condições de trabalho do Reclamante de forma atual e específica.

 

  

TÓPICO       02           IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE INSALUBRIDADE,

                                   PRELIMINARMENTE.

                                   NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.

                                   I - DOS MOTIVOS DA IMPUGNAÇÃO

 

I.1 -                             DA AUSÊNCIA DE MEDIÇÕES QUANTITATIVAS E APARELHOS DE MEDIÇÕES:

                                   O I. perito viola preceito de ordem publica ao não proceder a realização da prova pericial de agentes insalubres conforme definido nos arts. 192 e 195 da CLT. e a NR-15,  exige a quantificação de determinados agentes nocivos para a caracterização da insalubridade em grau médio ou máximo.

                                   O I. Perito de forma incomum avaliou o agente fisico ruido sem apresentar os instrumentos, calibração e formulários e histogramas de medições, impedindo obter os dados tecnicos, já que a singela afirmação do fornecimento de EPIs eficaz, não supre a deficiência técnica pericial, pois, ausentes os limites de tolerância e da dose diária em uma jornada de 8 horas, com medições nos locais com o dosímetro no peito do reclamante.

 

I.2 - DA NÃO APRESENTAÇÃO DOS APARELHOS DE MEDIÇÃO:

                                   O I. Perito não cumpriu as exigencias técnicas definidas na NR-15.6 deixando de apresentar a identificação do dosímetro e certificados de calibração, impedindo acesso sobre a efetividade das medições, pois, não basta deambular pelo layout da linha de produção é necessário e obrigatório identificar as fontes geradoras do ruido  e medidas de proteção individual e coletiva, o que a simples visualização não permite. Dessa forma e omissão impede a verificação da confiabilidade e da precisão dos resultados da avaliação e da conclusão de avaliação do agente fisico ruido, único periciado.

 

I.3 - DA UTILIZAÇÃO DE LTCAT DESATUALIZADO (2008) E PROCESSO PARADIGMA INADEQUADO:

                                   Efetivamente é improprio considerar  que o  laudo pericial  de 2008 não reflete as condições de trabalho atuais (2025), considerando as possíveis mudanças ocorridas ao longo de 17 anos em máquinas, processos, produtos químicos e medidas de controle.De 2008 a 2025 a reclamada ampliou seu parque industrial de forma constante, como por exemplo, em 2008 usava por mais de 10 toneladas mensais e atualmente, mais de 100 mil toneladas de chumbo, ampliando nova linha de baterias para motocicletas. (...).

                   Ademais, no mesmo processo paradigma que o I. Perito utilizou para deixar de acusar ambiente insalubres, omitiu a existência do agente insalubre calor acima dos limites máximos,

 ressaltando que não há comprovação nos autos de que as condições de trabalho analisadas nesse processo sejam rigorosamente idênticas às do seu caso.

II - DOS REQUERIMENTOS

 

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

 

                   O acolhimento da presente impugnação, com o reconhecimento da nulidade do laudo pericial apresentado, por ausência de fundamentação técnica adequada e cerceamento de defesa.

                   Alternativamente, caso Vossa Excelência não entenda pela nulidade, requer-se a intimação do perito judicial para que preste esclarecimentos detalhados sobre os pontos impugnados, especialmente quanto à ausência de medições quantitativas, a não apresentação dos aparelhos utilizados e a justificativa para o uso do processo paradigma de 2008 e do processo paradigma ltcat.

                  

                  

                   MÉRITO.

                   Subsidiariamente, requer-se a designação de um novo perito, para que realize uma nova perícia no local de trabalho, efetuando as medições quantitativas necessárias, apresentando os equipamentos utilizados e considerando as condições de trabalho atuais.

  

TÓPICO  03                 IMPUGNAÇÃO DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL.

                                   PRELIMINARMENTE.

                                   INÉPCIA E INSOLVÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.

                                   EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE HONORARIOS PERICIAIS A CARGO DO RECLAMANTE.

                                  

Da conclusão no laudo pericial, é visível o descaminho tecnico pericial e o distanciamento injustificado do I. Perito em deixar de elaborar o laudo pericial, de acordo com as regras legais e as exigencias técnicas periciais e sem nenhum amparo legal, exigir que o reclamante financiasse os aluguei dos equipamentos e instrumentos de medições para realizar a medições dos agentes insalubres, de analise quantitativa como exigido através da NR-15 anexo 11.6!

 

A iniciativa esdruxula do I. Perito, diante de insolvência de ferramentas periciais que deveria possuir na realização de prova pericial de insalubridade, pois, os instrumentos de medições são assimétricos a execução da prova periciais de responsabilidade do perito nomeado, configura, máxime data vênia, velada extorsão, para tentar justificar a ilegalidade de utilizar documentos de terceiro, pois vedado e ilegal.

 

Na espécie, além do I. Perito vulnerar a literalidade da lei, no caso,  parágrafo 3º, do artigo 790-B, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, em vigor desde o dia 11 de novembro de 2017, textual: "O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias". 

Além disso, o artigo 790-B da CLT estabelece expressamente que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é definida somente com a sentença, quando se decide qual é a parte vencida no objeto da perícia. Ainda que o I. Perito inadvertidamente tenha se baseado no CPC, a incompatibilidade dos artigos do CPC com o processo trabalhista é evidente. Tanto que foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 98, da SDI-II, do TST, segundo a qual é ilegal a exigência de depósito prévio, de forma a custear os honorários periciais, dada a não compatibilidade com o direito trabalhista, sendo cabível mandado de segurança, para a realização da perícia, independente da antecipação de valores.

 

No aspecto a coerção injustificada na iniciativa do I. Perito, além de velada coação pericial, configura abuso de direito profissional, pois, o perito deveria no prazo do art. 465 do CPC. [ subsidiariamente] de forma honesta e leal, deveria declinar de sua nomeação, pois, sem possuir as ferramentas hábeis para realizar a prova pericial de insalubridade deveria renunciar à nomeação, deixando de prejudicar, como de fato prejudica a regular tramitação do processo, atopetando o Poder Judiciarias com informações estéreis, principalmente, quando não sendo parte no processo, o máximo de suas atribuições e honrar a nomeação e cumprir o que a legislação determina.

  

Requerimento (...)

 

Em fase da estapafúrdia solicitação e declarada insanidade de responsabilidade pericial, requer a VOSSA EXCELÊNCIA, intimar o I. Perito para apresentar nos autos, os instrumentos de medições acompanhados dos laudos de calibração, inclusive, prova de especialização [ CPC.465] a fim de provar capacidade material de realizar a prova pericial de insalubridade, como exigido no art. 195 da CLT. c/c a  NR-15, e/ou

 

Subsidiariamente a fim de que a tramitação processual siga curso normal, com a nomeação de perito qualificado na realização da prova pericial de insalubridade, de acordo com as formalidades e exigencias técnicas periciais e metodológicas conforme previstos  art. 195 da CLT. c/c a  NR-15 e Fundacentro.

 

TOPICO       04            IMPUGNAÇÃO DA CONCLUSÃO LAUDO PERICIAL ANALÍTICA AOS ANEXOS:

                                   Nesse contexto da analise dos anexos:

01 e 02                       RUIDO. *

03                              CALOR **                                                               NÃO ANALISADO

05                              RADIAÇÃO IONIZANTE                                           

06                              CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS.                               

07                              RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE                                  

08                              VIBRAÇÃO                                                             

09                              FRIO                                                                      

10                               UMIDADE                                                               

 

11                                 POEIRAS MINERAIS                                              

12                               AGENTES QUIMICOS QUANTITATIVOS                    Analise fraudada

13                               AGENTES QUIMICOS QUALITATIVOS.                      Analise fraudada

13-a                            AGENTES QUIMICOS CANCERÍGENOS                    Não analisado

14-                              AGENTES BIOLOGICOS.                                          Não analisado.

(...) é necessário avaliar os exames periciais quantitativos [ NR-15 anexo 11]; qualitativos [ NR-15 anexo 13 e o qualitativo inerente as atividades de risco do anexo 13-A da NR-15, com os registros do laudo pericial e dos documentos comprobatórios dos registros periciais obrigatório e compara-los os EPIS que deveriam estar registrados nos Laudos de Insalubridade; laudo LTCAT, programa PPP. e fichas de EPIS.

Dos 14 anexos, o ruido foi único anexo avaliado, ainda que sem comprovar os aparelhos e certificado de calibração do dosímetro.

 

TOPICO 04.1               LTCAT. FRAUDE COMO SUBSTITUTO LAUDO INSALUBRIDADE.

                                   Antes de analisar os anexos acima para apontar a efetividade do fornecimento eficaz de EPIs, o reclamante impugna a conclusão do laudo pericial dado o uso ilegítimo do laudo LTCAT., como substituto do laudo de insalubridade. Nos tópicos subsequentes serão analisados analiticamente cada EPI registrado no LTCAT, no formulario PPP. e nas fichas de EPIS.

 

                                   a]-          LAUDO DE INSALUBRIDADE. “ INEXISTENTE”

                                                  Embora obrigatório a ser elaborado anualmente o documento é sonegado pela reclamada sem os registros anuais arts. 189,192 e 195 da CLT. e NR-1.

                                                  Esta exigência também não foi realizada pelo I. Perito, que não traça uma linha sequer, concordando e omitindo tacitamente com a irregularidade praticada pela reclamada, já que este laudo pericial é documento obrigatório no fornecimento e na prova da neutralização  dos agentes insalubres através de EPIS.

 

                                   b]- LTCAT. DOCUMENTO PREVIDENCIÁRIO DECRETO 3.4048/1999.

                                   Como acima citado, a reclamada sonega a elaboração de laudos de insalubridade e de forma injustificada apresenta o laudo LTCAT como fosse substituto legitimo do laudo de insalubridade. O pior da emenda e do soneto, por suspeitosa contingencia tecnica, tanto a reclamada, como a maioria dos I. Peritos, evidenciando deficiência e insolvência técnica pericial, insistem fragilmente em considerar o documento como sendo prova de ambiente insalubre ou não. E ainda se avoluma pior, por que os Julgadores, máxime vênia, em subjetiva e falaciosa virose processual, aceitam os laudos periciais, como magnifica obra prima de pericial judicial, com evasivas desconstituís “de que o bem elaborado laudo de insalubridade, elaborado por perito de confiança do juizo” não constatou ambiente insalubre, sequer, ilidido pelo reclamante.

                                  

(...).

Na interpretação dúbia e equivocada dos ilustres interpretes periciais, uma ilustração tecnicamente fundamentada, eficaz na elucidação das controvérsias, principalmente no cotejo das irregularidades e fraudes é fato suficiente a destravar as incoerências e deficiências técnicas periciais, embasadas distorcidamente no nebuloso principio dialético (...) “venere contra falcatruas proprius!

 

Prestem atenção, pois, poderão cultivar a desejada imparcialidade, pelo menos, intelectual. {...}. em aprender e compreenderr

 

                                                  ...Distinção entre Laudo de Insalubridade e LTCAT:

 

Laudo de Insalubridade (CLT e NR-15):

em como objetivo verificar as condições de trabalho presentes no momento da perícia, analisando a exposição do trabalhador aos agentes nocivos de forma quantitativa, qualitativa e qualitativa inerente às atividades laborais em uma jornada de 8 horas. A relação obrigacional aqui se estabelece entre empregador e empregado, gerando o direito ao adicional de insalubridade durante o contrato de trabalho.

 

LTCAT (Previdenciário - Decreto 3.048/99): É elaborado para fins previdenciários, visando o registro dos agentes nocivos no formulário PPP e a eventual concessão de aposentadoria especial. O critério material para a aposentadoria especial é o trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período aquisitivo de 25 anos. A relação institucional se estabelece entre o trabalhador e o INSS.

Ilegalidade do Uso do LTCAT como Laudo de Insalubridade:

 

A argumentação de que é ilegal utilizar o LTCAT como laudo de insalubridade é sólida. Os critérios de avaliação, a finalidade e os destinatários de cada documento são distintos. O LTCAT, elaborado muitas vezes com foco na permanência da exposição para fins previdenciários,  não atende às exigências específicas da NR-15 quanto à análise da intensidade, concentração e tempo de exposição na jornada de trabalho para fins de adicional de insalubridade.

 

Prejuízos Técnico-Financeiros e Demora Processual:

 

E necessário apontar  os prejuízos decorrentes dessa prática:

 

Prejuízo Técnico: Um laudo de insalubridade baseado em um LTCAT não reflete as reais condições de trabalho e a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos no período laboral, levando a conclusões equivocadas sobre o direito ao adicional.

Prejuízo Financeiro: A utilização inadequada do LTCAT  resulta em decisões judiciais injustas, impactando financeiramente tanto o trabalhador (que pode não receber o adicional devido) favorecendo o empregador em manifesto locupletamento ilícito às custas do adicional de insalubridade não pago aos empregados, com imensurável prejuízos nas verbas salarias [ vencidas e vincendas].

Demora Processual: A utilização de documentos inadequados como prova pericial inevitavelmente gera discussões, recursos e a necessidade de novas perícias, prolongando desnecessariamente a tramitação dos processos judiciais e penalizando as partes.

 

Em suma, a argumentação é robusta e alinhada com a legislação e a melhor interpretação jurídica. Impugnando o laudo pericial, de forma concisa, precisa e expressiva, fica afastada a virose processual, bastando ao Julgador observar as premissas legais dos arts. 489 do CPC. e art. 93,ix CF.

 

                                                                  Dos fundamentos acima exposto são representativas de causas que ensejm a anulação do laudo pericial de insalubridade (....

 

Da Necessidade de Observância da Legislação Específica:

O I. Perito não se vinculou ao principio da legalidade às disposições legais da

 CF, CLT e NR-15 sobre a caracterização da insalubridade.

Da Distinção Fundamental entre Laudo de Insalubridade e LTCAT.

                O I. Perito desconhece a dessemelhança   tecnica entre o Laudo de Insalubridade e o Laudo Ltcat,         decorrentes as diferentes              finalidades, critérios de avaliação e destinatários de cada documento.

Da Ilegalidade da Utilização do LTCAT como Laudo de Insalubridade.

O I.perito desatualizado com pensamentos pretéritos [...] impressiona por desconhecer que os critérios e a metodologia do LTCAT não atendem às exigências específicas da NR-15 para a avaliação da insalubridade no ambiente de trabalho.

Dos Prejuízos Decorrentes da Utilização Indevida do LTCAT:

As distorções periciais e as inconsistentes conclusões na pericia e no laudo pericial, provocam distúrbios processuais, já que as irregularidades informativas e as adoçadas fraudes periciais provocam gargalo na tramitação processual que obstaculiza o Juizo em seguir os tramites normais, mesmo porque o abuso de direito impera do poderio econômico da reclamada, na contratação de profissionais com expertises periciais, como por exemplo, não elaborar o laudo de insalubridade anualmente, com exigido, insistindo em apresentar laudo LTCAT. como substituto do laudo pericial.

As influencias e expertises são proliferadas em todos os documentos, principalmente, quando a reclamada registra no laudo LTCAT os agentes quimicos de analise qualitativa [ óleos lubrificantes, graxas, fluido de corte [hidrocarboneto alifático] e também registra no formulario PPP. mas o I. Perito omite na conclusão do laudo pericial.

 

Requerimento.

                   Destas fraudes, vitalizadas pelo interesse incomum da reclamada e do I. Perito em banalizar, com o fim de tumultuar a regular tramitação processual (...)

                   Reafirma-se:  a necessidade de nulidade do laudo pericial  e requer a realização de uma nova perícia que o perito que observe e cumpra, os critérios legais e técnicos adequados a avaliação da insalubridade.

 

                   c]- PPP. AUSENCIA REGISTRO LAUDO PERICIAL INSALUBRIDADE.

                                  

Por tratar-se de nulidade do laudo pericial o dimensionamento das irregularidade e fraudes tem influencia dos agentes fisicos e quimicos registrados no laudo LTCAT e também no formulario PPP.  mas, ausentes no laudo de insalubridade devido omissão e insanidade pericial, pois, na trilogia, os agentes fisicos e quimicos devem estar registrados no laudo de insalubridade na apuração de agentes insalubres, da mesma forma ponderada pela reclamada e o perito os registrados no LTCAT e no PPP. obviamente deveriam estar registrados no laudo de insalubridade, mas literalmente omitidos.

                                   A reclamada registra no PPP [fls. os EPIS:

 

(fls.664)                    (fls. 655)

 

 

       (...)  Nas fichas de EPIS [ fls. 659] não registra o EPI [plug] CA 5745 e registra  protetor auditivo [ concha ] CA 7166.*

                                  

   Na espécie pela lógica não poderia existir esta divergência, pois os EPIS a ser registrado no laudo LTCAT deve possuir a mesma cronologia dos EPIS a registrar nas fichas de EPIS. Enquanto no formulariol PPP. a identificação técnica dos EPIS é restrita a identificação material do EPIs, nas fichas de EPIS, deve conter as indicações formais conforme definido na Nr-06 [ data fabricação – certificação CA ; fiscalização, treinamento, periocidade de troca e substituição, testes de ensaio e vedação, etc.

 

TÓPICO 05.                 ANÁLISE DE CADA EPI E ANEXO CORRESPONDENTE.

 

                                   RUIDO.    ANEXOS 01;02

                                   PROTETOR AUDITIVO [plug] CA 5745

                                   PROTETOR AUDITIVO [ concha] CA 7166 *

O I. Perito conclui o laudo pericial da analise do agente fisico ruido com o seguinte entendimento à desconsiderar o agente insalubre:

 

        

 

Analise-se os fatos excludentes apontados pelo I. Perito, como fator de neutralização do agente fisico ruido:

 

i- fornecimento eficaz de protetor auditivo tipo [ concha CA 7166];

ii-               treinamentos, uso obrigatório, guarda e conservação.

                   A assertiva na conclusão da neutralização da presença do agente fisico ruido não contém sustentação à ancorar como prova da eliminação do agente fisico.

 

Prova Oposta.          

               

Fornecimento eficaz de protetor auditivo tipo concha (CA 7166):

O simples fornecimento do EPI, por si só, não garante a sua eficácia na neutralização do ruído. A eficácia depende de diversos fatores, que vão além da entrega do equipamento.

Treinamentos, uso obrigatório, guarda e conservação: Essas medidas são importantes para garantir o uso correto e a durabilidade do EPI, mas também não comprovam a sua eficácia na atenuação do ruído a níveis seguros para a saúde do trabalhador.

Insuficiência dos dados apresentados pelo perito:

Os dados apresentados pelo perito (fornecimento, treinamento, uso obrigatório, guarda e conservação) são insuficientes para concluir pela eficácia do EPI e a neutralização do agente físico ruído, especialmente diante da ausência de medições quantitativas no laudo pericial.

Ademais [ fornecimento, treinamento, uso obrigatório, guarda e conservação] não estão provados nos documentos apresentados, cabendo analise prepositiva de cada tema em confronto com os documentos dos autos.(...)

 

i-             fornecimento.

                O EPI [ plug] protetor auditivo CA 5745 não se comprova o fornecimento, ausentes nos registros das fichas de EPIS;

                O EPI [ concha] protetor auditivo CA 7166 não foi entregue ao reclamante, que foi coagido a assinar a fichas de EPIs em branco, cuja assinatura confere, sem contudo concordar com a cronologia dos registrados na fichas, pois, não havia a periocidade registrada.

Para que o protetor auditivo seja considerado eficaz na neutralização do ruído, é necessário comprovar:

Ademais, existem outros fatores de eficiência dos EPIS:

Adequação do EPI ao Nível de Ruído:

                   O protetor auditivo deve possuir um nível de atenuação (NRR ou NRRsf) adequado ao nível de ruído encontrado no ambiente de trabalho. Essa informação só pode ser confirmada através de medições quantitativas realizadas no local de trabalho, com os equipamentos calibrados e seguindo as metodologias estabelecidas nas normas técnicas (como a NHO 01 da Fundacentro).

Uso Correto e Contínuo:

                   Não basta o fornecimento e o treinamento. É preciso verificar se o trabalhador utiliza o EPI de forma correta e durante toda a sua jornada de trabalho em ambientes ruidosos. Fatores como o tamanho inadequado do protetor, a falta de vedação correta, ou a interrupção do uso podem comprometer a sua eficácia.

Programa de Conservação Auditiva (PCA): A implementação de um PCA é fundamental para monitorar a saúde auditiva dos trabalhadores expostos ao ruído e garantir a eficácia das medidas de controle, incluindo o uso de EPI. O PCA envolve exames audiométricos periódicos, treinamentos, controle do uso do EPI e outras ações.

No  caso específico, a ausência de:

 

Formulários e histogramas de medições: Impossibilita a análise dos dados coletados e a comprovação de que o nível de ruído, mesmo com o uso do EPI, está abaixo dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15.

Conclusão:

Desse contexto, os dados fornecidos pelo perito são insuficientes para considerar o EPI protetor auditivo eficaz e neutralizar o agente físico ruído. A ausência de medições quantitativas com aparelhos calibrados e dos respectivos registros torna impossível comprovar a real atenuação do ruído proporcionada pelo EPI e se os níveis de exposição foram efetivamente reduzidos a patamares seguros.

 

                  

EM arremate:

TESTE DE ENSAIO E VEDAÇÃO = FICTO.

Da analise do teste de ensaio e vedação [ fls.864] se visualiza que o teste [ proforma] foi realizado com ausencia dos filtros duplos] documento inadequado como meio hábil de prova.

Os demais formulários de hipotéticos treinamentos assinados pelos trabalhados são fictas orientações de treinamentos sem nenhuma valia, basta aferir a regularidade da jornada de trabalho com o tempo integral dedicados as atividades funcionais, sem solução de continuidade.

Ademais o perito limitou a apresentar apenas sua opinião pessoal, pois, ausentes as demais exigencias técnicas [aparelhos de medição, relatórios, histogramas, analise pormenorizadas dos EPIS, principalmente, sua eficácia, já que a afirmação simplista de que o fornecimento de EPIs, treinamento, guarda e conservação são suficientes para neutralizar o agente físico ruído em uma indústria de baterias é tecnicamente frágil e legalmente insustentável. A neutralização eficaz do ruído requer a implementação de um Programa de Conservação Auditiva abrangente, com prioridade para medidas de controle de engenharia e administrativas, além do fornecimento e fiscalização rigorosa do uso correto dos EPIs. A ausência dessas medidas e a dependência exclusiva da proteção individual como forma de neutralização não garantem a eliminação ou redução a níveis seguros da exposição ao ruído, caracterizando a persistência da insalubridade.

 

Portanto, portanto a desgastante e inócua afirmação do I. Perito e a complexidade da neutralização do ruido, as limitações dos EPIS, como única medida de controle, a necessidade de um PCA efetivo e a responsabilidade do empregador em garantir um ambiente de trabalho com níveis de ruído seguros, afastam de forma efetiva  a conclusão simplista do perito.

 

Requerimento.

                   Comprovado a ausencia de fornecimento eficaz de protetor auditivo, se for o caso de insistir com os trabalhos periciais pelo i. perito,  requer a VOSSA EXCELENCIA, intimar o nobre perito para realizar a nova pericia de agente fisico, acompanhado dos instrumentos de medições e com obrigação de cumprir as formalidades periciais e/ou:

Subsidiariamente, acolha a precisa impugnação agente fisico ruido, pois, incontroverso prova das ineficácias de EPIs e sucessivamente designe realização de nova pericia, recomendando que o perito nomeado siga as exigencias legais estabelecidas no art. 465 do CPC. quanto a prova de especialização técnica pericial e sobretudo, não viole as regras inderrogáveis de normas de ordem publica, que não ao perito e o julgador, transigir, alterar e muito menos violar, pois, direitos indisponível do trabalhador não transacionados e sua violação, infere-se crime hediondo, pois a saúde trabalhador é o bem jurídico a ser preservado e não ultrajadamente violados. (...)

 

TÓPICO 05.1               CALOR ANEXO 03. 

                                  

                                   O I. Perito conclui o laudo pericial da analise do agente fisico CALOR com o seguinte entendimento à desconsiderar o agente insalubre:

 

 

A impugnação a conclusão negativa da presença do agente fisico “ calor” é multicitada em várias premissas aversas, inclusive, provadas com documentos dos autos do processo e da legislação vinculada.

 

....(...).

 

I - DA AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO E DA CONCLUSÃO LACÔNICA SOBRE O AGENTE FÍSICO CALOR

Conforme se depreende da singela e superficial conclusão do perito judicial no tocante ao agente físico calor, o expert limitou-se a afirmar que:

 

"Não constatamos fontes de calor artificial nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, segundo o Anexo 3 da NR-15 que pudessem afetar a integridade física do reclamante, em função de sua característica, concentração ou intensidade nos ambientes de trabalho em tempo de exposição. Portanto, fica descaracterizada a pretensão a insalubridade quanto a este agente."

 

Data venia, tal conclusão se mostra vazia de fundamentação técnica robusta e carente de qualquer comprovação objetiva, especialmente pela inexistência de menção à utilização de equipamentos de medição específicos para a avaliação do agente físico calor.

 

A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), em seu Anexo 3, estabelece os critérios técnicos para a avaliação da exposição ao calor, definindo os limites de tolerância em função do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) e do regime de trabalho. A aferição do IBUTG requer a utilização de instrumentos de medição calibrados e adequados, como termômetros de bulbo seco, bulbo úmido natural e globo negro.

 

É flagrante a omissão do laudo pericial em sequer mencionar a utilização de tais equipamentos durante a alegada inspeção. A ausência de dados concretos e mensuráveis impede qualquer análise objetiva das condições térmicas a que o reclamante estava exposto. A simples "constatação" visual de ausência de "fontes de calor artificial" é subjetiva e insuficiente para afastar a possibilidade de exposição a níveis de calor prejudiciais à saúde, nos termos da legislação vigente.

 

Ainda que não houvesse fontes diretas de "calor artificial" evidentes, a dinâmica do ambiente de trabalho, a presença de máquinas e equipamentos em operação, a ventilação inadequada e até mesmo as condições climáticas (considerando a localização em Agudos, Estado de São Paulo, Brasil, comumente sujeita a temperaturas elevadas) podem contribuir para a elevação da carga térmica a níveis insalubres.

 

A conclusão pericial, desprovida de qualquer dado de medição objetiva, configura mera opinião desprovida de embasamento técnico-científico, não atendendo ao disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, que exige que o laudo pericial contenha a exposição dos critérios científicos e técnicos utilizados para chegar à conclusão.

 

II - DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA DA EXPOSIÇÃO AO CALOR

 

A caracterização ou não da insalubridade por exposição ao calor, conforme o Anexo 3 da NR-15, depende fundamentalmente da avaliação quantitativa dos níveis de IBUTG, ponderados pelo tempo de exposição e o tipo de atividade exercida. A mera constatação visual de ausência de "fontes de calor artificial" não supre essa exigência legal e técnica.

 

Ainda que o perito não tenha identificado fontes de calor artificial diretas, era imprescindível a realização de medições ambientais para verificar se o IBUTG nos locais de trabalho do reclamante ultrapassava os limites de tolerância estabelecidos na norma, considerando o seu regime de trabalho.

 

A omissão na realização dessas medições e a consequente ausência de dados objetivos no laudo pericial comprometem a validade da conclusão quanto à inexistência de insalubridade por exposição ao agente físico calor.

 

III - DO ÔNUS DA PROVA

Incumbe ao perito judicial, profissional técnico de confiança do juízo, apresentar um laudo completo e fundamentado, com a descrição detalhada dos métodos e equipamentos utilizados na avaliação dos riscos ambientais. A ausência de informações essenciais, como a realização de medições com equipamentos adequados, inverte o ônus da prova, gerando dúvidas razoáveis sobre a correção da conclusão apresentada.

 

IV-              LAUDOS PERICIAIS PARADIGMAS. SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE PERICIAL.

                   É fator constitutivo na analise pericial de que o perito pode valer-se de todos os meios probatórios para subsidiar sua convicção da analise ambiental, mas sempre assimétrico a responsabilidade pessoal na realização da prova pericial, de forma legitima, imparcial. Mas lhe é vedado selecionar as provas, principalmente, quando são favorável ao empregador e desfavorável ao empregado.

                   No processo [ paradigma[sic] 929/2008 o I. Perito utilizou dados periciais negativos para afastar ambiente insalubres dos agentes quimicos quantitativos e qualitativos [ chumbo inorganico e organico] é isentar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, da mesma forma no processo primitivo. No entanto no referido processo o laudo pericial elaborado pelo I. Perito Chang e não pela AMBIENTAL equivocadamente admitido pelo I.PERITO, o único agente insalubre constatado foi o agente fisico CALOR, o que evidencia a parcialidade pericial, injustificada.

                   Ademais, em recente prova pericial nessa especialida, processo n. [anexo] promovida por LUIZ MIGUEL LOPES DA SILVA foi constatado ambiente insalubre por contato com o agente fisico CALOR.

 

V – Requerimento [ dúplice]

 

Diante do exposto, requer o  seja a presente IMPUGNAÇÃO AO AGENTE CALOR recebida e processada, para que, ao final, seja desconsiderada a conclusão pericial quanto à ausência de insalubridade por exposição ao agente físico calor, ante a ausência de fundamentação técnica objetiva e a não utilização de equipamentos de medição para a devida avaliação quantitativa, nos termos do Anexo 3 da NR-15.

 

Subsidiariamente, requer, ainda, seja determinada a realização de nova perícia, com a designação de outro perito que possua o conhecimento técnico necessário e os equipamentos adequados para realizar a medição dos níveis de IBUTG nos locais de trabalho do reclamante, a fim de verificar a efetiva exposição ao agente físico calor e a possível caracterização da insalubridade.

 

 TÓPICO 06.....

 

 

Nos anexos 8.1.3,4,5,6, 9 não serão avaliados, pois, irrelevantes na apuração de ambiente insalubre.

 Os anexos 8.1.7 Radiação Não- Ionizante e 8.1.8 Vibração que não foram avaliados, devem ser reavaliados, pois, inconsistente a conclusão pericial da inexistência de ambiente insalubre, da lacônica conclusão pericial.

 

TÓPICO       8.1.7         RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE.FUMUS METÁLICO

 

                                   Na função de mecânico-fresador o reclamante acumulava suas atividades laborativas, como serralheiro, caldeireiro e soldador conforme descrições no laudo Ltcat e, na atividade de soldador trabalhava exposto a radiação não-ionizante e fumus metálicos, agentes fisicos e quimicos insalubres.

                                   No contexto é possível convergir:

Análise dos Agentes Nocivos e Caracterização da Insalubridade Fumus Metálicos e  Radiação Não-ionizante:

 

Fumos Metálicos (Agente Químico):

 

A exposição a fumos metálicos, inerente à atividade de soldador, é considerada insalubre. O Anexo 12 da NR-15 trata sobre "Sílica Livre Cristalizada. Poeiras Totais. Poeiras Minerais". Embora não mencione diretamente "fumos metálicos", estes são compostos por diversas partículas e óxidos metálicos liberados durante o processo de soldagem, muitos dos quais são tóxicos e podem causar danos à saúde respiratória e outros sistemas do organismo.

A avaliação da insalubridade por fumos metálicos geralmente é qualitativa, dependendo da natureza dos metais presentes na solda e no material soldado, da concentração no ar e da ausência ou insuficiência de medidas de controle eficazes (como ventilação exaustora local adequada).

Caracterização: A atividade de soldador, com exposição a fumos metálicos sem a devida proteção e controle, caracteriza a insalubridade em grau médio, conforme a interpretação da legislação e da jurisprudência trabalhista, em analogia com outros agentes químicos previstos na NR-15 e considerando os riscos à saúde.

Radiação Não Ionizante (Agente Físico):

 

A exposição à radiação não ionizante, também presente na atividade de soldagem (especialmente a radiação ultravioleta e infravermelha emitida pelo arco elétrico), é considerada insalubre. O Anexo 7 da NR-15 trata sobre "Radiações Não Ionizantes".

A insalubridade por radiação não ionizante é caracterizada pela exposição acima dos limites de tolerância ou na ausência de medidas de proteção adequadas (como o uso de EPIs específicos, como máscaras de solda com filtros apropriados e vestimentas de proteção).

Caracterização: A atividade de soldador, exposto à radiação não ionizante sem a comprovação do fornecimento e uso efetivo de EPIs adequados para a proteção dos olhos e da pele, caracteriza a insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 7 da NR-15.

Conclusão sobre a Insalubridade:

 

Considerando as informações fornecidas e a legislação pertinente (NR-15), a atividade do reclamante na função de soldador é caracterizada como insalubre em grau médio devido à exposição simultânea a:

 

Fumos Metálicos (Agente Químico): Pela natureza dos contaminantes liberados no processo de soldagem e a potencial ausência ou ineficácia de medidas de controle.

Radiação Não Ionizante (Agente Físico): Pela emissão de raios ultravioleta e infravermelhos durante a soldagem, sem a garantia de proteção individual eficaz.

Importante: A confirmação do grau de insalubridade (médio ou máximo, em alguns casos específicos de agentes químicos) e a avaliação da eficácia de possíveis medidas de controle (como EPIs e EPCs) dependem de uma análise pericial in loco, com a medição ou avaliação qualitativa dos agentes presentes no ambiente de trabalho e a verificação das condições reais de exposição do trabalhador. O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é um documento importante para fornecer informações sobre os agentes presentes, mas a caracterização definitiva para fins de adicional de insalubridade geralmente requer uma perícia judicial específica.

 

Requerimento [dúplice]

 

Diante do exposto, requer o  seja a presente IMPUGNAÇÃO AOS AGENTES FUMUS METÁLICO e RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE recebida e processada, para que, ao final, seja desconsiderada a conclusão pericial quanto à ausência de insalubridade por exposição aos agentes físico e quimico, ante a ausência de fundamentação técnica objetiva e a não utilização de equipamentos de medição para a devida avaliação quantitativa, nos termos do Anexo 7 da NR-15.

 

Subsidiariamente, requer, ainda, seja determinada a realização de nova perícia, com a designação de outro perito que possua o conhecimento técnico necessário e os equipamentos adequados para realizar a medição de fumus metálico e radiação não-ionizante dos níveis nos locais de trabalho do reclamante, a fim de verificar a efetiva exposição aos agentes fisicos e quimicos apontados.

 

TÓPICO 8.1.8              VIBRAÇÃO.

 

                   No entendimento do I. Perito não existindo vibração nas maquinas [ torno-mecânico-fresador-maquina de solda – maçarico – prensa de corte – parafusadeira – furadeira -policorte – politriz] ... é pouco provável existir vibração na rotação do planeta terra.(...). Da analise da relação das maquinas e equipamentos que compõem o ativo imobilizado da reclamada [ anexo] impossível inadmitir a ausencia de vibração nas múltiplas atividades funcionais do reclamante.

 

                   (...)

 - DA ABSURDA ALEGAÇÃO PERICIAL SOBRE A INEXISTÊNCIA DE VIBRAÇÃO NAS MÁQUINAS E A                                         ROTAÇÃO DO PLANETA TERRA

 

Causa profunda estranheza e indignação a infeliz e totalmente descabida afirmação do I. Perito, consignada em seu laudo, de que:

 

"No entendimento do I. Perito não existindo vibração nas maquinas [torno-mecânico-fresador-maquina de solda – maçarico – prensa de corte – parafusadeira – furadeira -policorte – politriz] ... é pouco provavel existir vibração na rotação do planeta terra.(...)."

 

Tal colocação, além de demonstrar um completo despreparo técnico e científico para avaliar as condições ambientais de trabalho, beira o ridículo e o desrespeito à legislação trabalhista e à saúde do trabalhador. A comparação feita com a vibração da rotação do planeta Terra é totalmente impertinente e desprovida de qualquer fundamento lógico ou técnico no contexto da avaliação da exposição ocupacional à vibração.

 

É inaceitável que um profissional nomeado por este Juízo apresente uma análise tão superficial e desprovida de conhecimento básico sobre física e engenharia de segurança do trabalho. A vibração ocupacional é um risco físico bem estabelecido, com normas e metodologias específicas para sua avaliação, totalmente dissociadas de fenômenos astronômicos.

 

II - DA EVIDENTE PRESENÇA DE VIBRAÇÃO NAS MÁQUINAS UTILIZADAS PELO RECLAMANTE

 

A simples relação das máquinas e equipamentos que compõem o ativo imobilizado da reclamada, conforme o próprio anexo apresentado para impugnação ao laudo pericial, torna impossível inadmitir a geração de vibração durante as múltiplas atividades funcionais desempenhadas pelo reclamante como mecânico-fresador, serralheiro, caldeireiro e soldador.

 

Equipamentos como:

Torno-mecânico e Fresadora: São máquinas operatrizes que, por sua própria natureza de funcionamento (rotação de peças, cortes com ferramentas), geram vibração.

Máquina de Solda e Maçarico: Embora a vibração principal possa não ser direta, o manuseio dos equipamentos e a própria energia envolvida nos processos podem gerar vibrações transmitidas ao trabalhador.

Prensa de Corte: A força de impacto exercida por prensas é uma fonte significativa de vibração.

Parafusadeira e Furadeira (especialmente as pneumáticas): Ferramentas rotativas e de impacto transmitem vibração para as mãos e braços do operador.

Policorte e Politriz: Equipamentos que utilizam discos rotativos em alta velocidade são notórias fontes de vibração.

É de conhecimento técnico elementar que o funcionamento desses equipamentos invariavelmente gera vibrações, com diferentes frequências e amplitudes, que podem ser transmitidas ao corpo inteiro ou ao sistema mão-braço do trabalhador.

 

III - DA OBRIGATORIEDADE DE AVALIAÇÃO DA VIBRAÇÃO OCUPACIONAL CONFORME A NR-15 E NHO 09/10

 

A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), em seu Anexo 8 ("Vibração"), e as Normas de Higiene Ocupacional (NHO) 09 ("Vibração - Corpo Inteiro") e 10 ("Vibração - Mãos e Braços") da Fundacentro estabelecem os critérios e metodologias para a avaliação da exposição ocupacional à vibração.

 

Essas normas determinam a necessidade de medições técnicas com equipamentos específicos (vibrômetros, acelerômetros) para quantificar a exposição e compará-la aos limites de tolerância estabelecidos, considerando a frequência, a direção da vibração e o tempo de exposição.

 

A afirmação simplista e infundada do I. Perito, desconsiderando a natureza das máquinas e a legislação aplicável, demonstra uma falha grave na condução da perícia e impede a correta avaliação da existência ou não de insalubridade por vibração.

 

IV –  Requerimento [ dúplice].

Diante do exposto, a absurda e irresponsável alegação do I. Perito sobre a inexistência de vibração nas máquinas utilizadas pelo reclamante, tendo como paradigma e comparando-a de forma risível com a rotação do planeta Terra, macula de forma irreparável a credibilidade da análise pericial no tocante ao agente físico vibração.

 

A evidente natureza vibratória dos equipamentos listados e a obrigatoriedade de avaliação quantitativa conforme as normas regulamentadoras tornam a conclusão pericial totalmente descabida e desprovida de qualquer fundamento técnico ou legal.

Requer o reclamante seja a presente IMPUGNAÇÃO ao agente fisico vibração, recebida e processada, para que, ao final, seja desconsiderada a conclusão pericial quanto à ausência de vibração, por manifesta falta de rigor técnico, conhecimento das normas aplicáveis e flagrante contradição com a natureza dos equipamentos utilizados pelo reclamante.

 

Subsidiariamente, requer, outrossim, seja determinada a realização de nova perícia, com a designação de outro perito que possua o conhecimento técnico e os equipamentos adequados para realizar a medição da exposição à vibração (tanto de corpo inteiro quanto de mãos e braços) nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, em estrita observância ao Anexo 8 da NR-15 e às NHOs 09 e 10 da Fundacentro.

 

                                   ATENÇÃO REDOBRADA.

                                   Nesses anexos [ 11,12,13 e 13-A] ocorrem as desagregadas barbáries periciais, conforme apontadas minuciosamente, provas em desconformidades com as leis de ordem publica de proteção sanidade física do trabalhador e abruptamente violado por peritos judiciais sem escrúpulos que o invés de realizar prova pericial equânime aos desígnios éticos, técnicos, imparcial, esmeram ao máximo e impossível, para afastar direito do trabalhador, obrigado a dispor de sua capacidade física para suprir as necessidades operacionais do empregador, por este sonegado, conta com a ajuda inestimável de alguns peritos, com suspeita atração pessoal em eximir ambiente insalubres...

                                   Os laudos paradigmas colacionados aos autos, indistintamente aplicam o mesmo golpe pericial, lamentavelmente repetido nesse laudo pericial, como a seguir exposto:

 

TÓPICO 5.11 AGENTES QUIMICOS QUANTITATIVOS.

                                   CHUMBO INORGANICO.

                                   Conclui-se no laudo pericial:

 

 

                   A conclusão pericial incidente sobre o anexo 11 da NR-15 deve ser analisado em múltiplos fundamentos, conquanto as varizes técnicas contaminam a decisão, sendo necessário, por pertinente,. abordar todos os fatores para determinar as inconsistências periciais, para determinar a nulidade da decisão pericial; [...]

 

Oposição contraria sólida:

I – PROVA PERICIAL. ATO PERSONALÍSSIMO DO PERITO JUDICIAL.

 

Ato Personalíssimo da Prova Pericial (Artigo 195 da CLT e Artigo 465 do CPC):

Incidente à dissintonia na conclusão sobre o anexo 11 da NR-15 sobre o ambiente insalubre por exposição ao agente quimico chumbo inorganico, O I.perito da sinas nítido em desconhecer que o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego. A nomeação do perito judicial é específica para o caso em questão, e a elaboração do laudo é um ato personalíssimo e indelegável. O perito tem o dever de realizar a inspeção no local de trabalho do reclamante, analisar as condições ambientais atuais e formar sua própria convicção técnica, fundamentada na legislação e nas normas vigentes à época da perícia.  

O  código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT), reforça a ideia de que o perito deve cumprir com diligência o encargo que lhe foi cometido e apresentar laudo com fundamentação consistente. A simples transposição de dados de outro processo, sem a devida análise das condições atuais, demonstra negligência e descumprimento do seu dever.

 

Necessidade de Prova Pericial Contemporânea (NR-15 e Princípios da Higiene Ocupacional):

A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) e os princípios da higiene ocupacional preconizam que a avaliação da exposição a agentes nocivos deve ser contemporânea ao período reclamado e à perícia realizada. As condições ambientais de trabalho podem sofrer alterações significativas ao longo do tempo devido a mudanças em processos produtivos, maquinário, medidas de controle, etc. Utilizar dados de 2008 para uma perícia em 2025 ignora essa premissa fundamental.

A menção ao laudo elaborado pela empresa Ambiental  não procede, pois, elaborado pelo I.Perito CHANG,

e a reclamada nunca apresentou os Laudos de Insalubridade, sequer pela empresa Ambiental, demonstra as ausências de medições quantativa do agente quimico chumbo inorganico.

A opção por utilizar dados de um laudo paradigma antigo e sem a participação do reclamante é injustificável.

 

Violação do Contraditório e da Ampla Defesa (Artigo 5º, inciso LV, da CF e Artigo 473, § 3º, do CPC):

A utilização de dados de um laudo pericial de outro processo, no qual o reclamante não teve a oportunidade de participar (indicando assistente técnico, formulando quesitos, acompanhando a diligência), viola frontalmente o princípio do contraditório e da ampla defesa. A prova pericial deve ser produzida sob o crivo do debate entre as partes, garantindo-lhes o direito de influenciar na sua formação. A utilização de prova alheia, sem qualquer participação da parte interessada, é inadmissível.

Insanidade de Conhecimentos Técnicos Periciais:

A conduta de basear uma perícia atual em dados de um laudo de 17 anos atrás, elaborado por outro profissional e em um contexto processual distinto, demonstra uma falha grave no conhecimento técnico-científico do perito sobre os princípios da higiene ocupacional e a dinâmica das condições ambientais de trabalho. Ignorar a necessidade de avaliação contemporânea e a natureza personalíssima da prova pericial revela uma inadequação para o exercício da função.

Abuso de Direito com Desvio de Conduta Ética:

O perito judicial tem o dever de atuar com ética, imparcialidade e diligência. Utilizar dados de um laudo paradigma nessas circunstâncias configura um abuso do direito de produzir a prova pericial, desviando-se da conduta ética esperada de um auxiliar da justiça. A falta de investigação das condições atuais e a simples adesão a informações antigas e alheias demonstram uma postura negligente e descompromissada com a busca da verdade real.

Parcialidade Pericial:

Ao optar por utilizar dados de um laudo paradigma de outro processo, sem justificativa plausível e em detrimento da análise das condições atuais do local de trabalho do reclamante, o perito demonstra uma tendência ou predisposição, ainda que inconsciente, que compromete sua imparcialidade. A escolha de uma prova preexistente, sem a participação da parte interessada, levanta sérias dúvidas sobre a isenção do perito em relação ao caso concreto.

Suspeição (Artigo 467, inciso I, do CPC):

Embora a suspeição geralmente envolva relações pessoais ou de interesse com as partes, a conduta do perito, ao adotar de forma acrítica e sem justificativa técnica dados de outro processo, pode, em um sentido lato, levantar dúvidas sobre sua isenção e independência para conduzir a prova pericial de forma adequada e imparcial no caso específico do reclamante.

 

Falha Pericial e o Diagnóstico Correto:

Diante do exposto, o diagnóstico correto da conduta pericial aponta para uma grave falha, caracterizada por:

Insanidade de conhecimentos técnicos periciais, pela demonstração de desconhecimento dos princípios da higiene ocupacional e da necessidade de avaliação contemporânea.

Abuso de direito com desvio de conduta ética, pela negligência em realizar a perícia de forma adequada e pela utilização de prova alheia sem justificativa.

Parcialidade pericial, pela escolha de dados preexistentes em detrimento da análise das condições atuais do reclamante, comprometendo a isenção na produção da prova.

A repetição de uma prova inadmitida em outro processo, sem a anuência do reclamante e com uma defasagem de 17 anos, é um vício insanável que compromete a validade da perícia e exige uma veemente impugnação e a determinação de uma nova perícia conduzida por um profissional competente e ético.           

  

II. ANEXO 11 CHUMBO INORGANICO. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA LAUDO PROCESSO 929/2008.

                   Em determinados setores o I. Perito Chang constatou a presença do chumbo organico acima dos limites máximos, mas, utilizou as informações do laudo LTCAT da [ausentes] para afastar o ambiente insalubre, com a ficta informação de que fora fornecido EPIS eficaz, embora ausente a prova capaz.

                   i –           ausências de aparelhos e relatórios de medições; ausentes.

                                   Em inusitada atitude despótica e de abuso pericial o I. perito dispõe à realizar as medições quantitativas conforme exigido pelo art. 195 da CLT e a NR-15 anexo 11.6 desde que o reclamante pague os custos dos aparelhos de medição.!

                                   Ao ser nomeado é de prever, além de conhecimentos técnicos periciais, possua os aparelhos e equipamentos de medições e seja obrigado a utiliza-los com os certificados de calibração.!

                                   O Nobre Perito da sinais de inanição e  falta de atualização de conhecimentos para realizar a prova pericial, já que inerte não verificou na exigência do art. 465 do CPC. sobre proposta de honorarios periciais e apresentação da comprovação de especialização. O Perito não detém faculdade de exigir, nada além de seus conhecimentos técnicos periciais, pois, as ferramentas de trabalho fazem parte integrante de sua nomeação. Ao exigir antecipação de honorarios periciais o I. Perito demonstra e prova sua insanidade tecnica pericial, por desconhecer que na Justiça do Trabalho, é vedado antecipar honorarios periciais que é arbitrado na sentença. Ademais, poderia reclamar ao Tribunal e não impor ônus ao trabalhador, com mais empecilhos na tramitação processual.

                                  

                   ii – Epis ausência de prova fornecimento filtros [duplo];

                                   Embora a prova de fornecimento eficaz de EPIS seja encargo da reclamada, caprichosamente o I. Perito elaborou planilha analítica periodo de 03/06/2019 a 12;94/2023, computando fornecimento de 10 unidade de filtros e 2 mascara semifacial 12011.

                                   Interpretando o papel de perito e confundindo como sendo advogado da reclamada o I. perito com suspeitosa colaboração alegou identificar os filtros mecânicos através de notas fiscais, tendo afastar os engodos registrados no formulario PPP. no qual a reclamada registra simulando Respirador Filtro Mecânico CA 12011, que na realidade se trata da mascara semifacial CA 12011 na qual acopla par de filtros.  Alias, nas notas fiscais do exercício de 7/2017 consta a aquisição de 50 filtros P3 SL 2096 e 50 P3 SL 2097, que daria para suprir as necessidades somente do reclamante, 4 meses e dias.

                                   Dessas informações é possível de simples calculo aritmético que a vida útil de cada filtro é de ate 6 dias deveria ocorrer 12 trocas [duplas] no total mensal de 24 unidades de filtros [ 2096 ou 2097] e em 55 meses trabalho, total de 1.320 filtros e na planilha apresentada pelo I. Perito consta fornecimento de 10 FILTROS

                   iii – programa de proteção respiratória.

                                   A reclamada também não apresentou e o I. Perito em analisar o programa de proteção respiratória, já que os filtros utilizados na mascara semifacial são acessórios e não possuem CAs a única forma de comprovar a efetividade de fornecimento e a periocidade de troca é com a implantação do programa, conforme exigido pela Fundacentro.

                   iv-   testes de ensaio e vedação

                                   Conforme abordado e não analisado pelo I. perito os testes de ensaio e vedação, de acordo com os documentos nos autos não realizados com a mascara semifacial CA 12011 com o par de filtros acoplados, portanto, informação falsa.

 

Requerimento [ dúplice]

 

Requer o reclamante seja a presente IMPUGNAÇÃO ao agente quimico chumbo inorgânico recebida e processada, para que, ao final, seja desconsiderada a conclusão pericial quanto ao fornecimento eficaz de filtros extraído de laudo pericial pretérito a 17 anos e da analise do formulario PPP. e FICHAS de EPIS e da PLANILHA no laudo pericial, estão provados e constatados a inexistência de prova concreta de neutralização do agente quimico chumbo inorganico por falta de entregas em quantidades suficientes. dada  a comprovada simulação, principalmente, pela inercia pericial,por manifesta falta de rigor técnico, conhecimento das normas aplicáveis e flagrante contradição com a natureza dos filtros utilizados pelo reclamante.

 

Subsidiariamente, requer, outrossim, seja determinada a realização de nova perícia, com a designação de outro perito que possua o conhecimento técnico e os equipamentos adequados para realizar a medição da exposição ao agente quimico chumbo inorganico [ anexo 11 nr-15] utilizando e provando os instrumentos, relatórios e histogramas de medições através de laudo de insalubridade [ art. 195 e nr-15 anexo 11.6 nas atividades desenvolvidas pelo reclamante [ mecânico-fresado – caldeireiro – mecânico de manutenção.

 

TÓPICO 5.12               POEIRAS MINERAIS.

                  

      

 

                   Dessa lacônica conclusão pericial, embora seja suficiente para declarar a nulidade do laudo pericial, se faz necessário desembaçar a ineficiência e deficiência tecnica pericial, pois, “ não há exposição ou fontes”, mas, de conhecimentos tecnicos periciais suficientes para a avaliação ambiental.

                   Quando o medico atribui problema de doença, como sendo uma virose ocasional, com amplas possibilidades de adoecimento fatal, procure especialista, sob o risco de (...).

                   No contexto a conclusão pericial deve ser avaliada dentro do conhecimento técnico e cientifico, visivelmente ausente na conclusão pericial. (...)!!! e guarda alguma verossimilhança com a virose medica, mas, de cunho pericial.

 

........

A lacônica conclusão pericial de que "Não há exposição ou fonte aos agentes referentes a este anexo" (Anexo 12 - Limites de tolerância para poeiras minerais) em uma indústria de baterias que reutiliza baterias usadas trituradas e reaproveita chumbo por destilação térmica é, no mínimo, gravemente negligente e demonstra profunda ineficiência e deficiência técnica pericial.

 

Desembaraçando a Ineficiência e Deficiência Técnica Pericial:

A afirmação "não há exposição ou fontes" revela uma análise superficial e descontextualizada da realidade produtiva de uma indústria de reciclagem de baterias, especialmente considerando os processos  na linha de produção:

 

Trituração de Baterias Usadas em Moinhos de Plástico:

 

Geração de Poeiras Minerais: A trituração de baterias usadas, mesmo que o foco principal seja a separação de plástico, inevitavelmente libera poeiras minerais provenientes dos componentes internos das baterias. Essas poeiras podem conter diversos elementos, incluindo chumbo e seus compostos, além de outros metais pesados e materiais particulados. [ chumbo, cadmio, arsênio, manganês,etc].

Risco de Exposição: Os trabalhadores envolvidos no processo de trituração, na movimentação do material triturado e na manutenção dos equipamentos estão potencialmente expostos à inalação dessas poeiras minerais. A ausência de avaliação específica para esses agentes é uma falha grave.

Reaproveitamento de Chumbo por Destilação Térmica em Caldeiras de Alta Pressão Atmosférica Tracionadas por Gás GLP:

 

Geração de Fumos e Poeiras de Chumbo: O processo de destilação térmica de chumbo, especialmente em caldeiras de alta pressão, pode gerar fumos e poeiras de chumbo metálico e seus óxidos. A volatilização do chumbo em altas temperaturas e a posterior condensação formam partículas finas que podem ser facilmente inaladas, principalmente quando inexistentes vazão mecânica ....

Dispersão de Material Particulado: Mesmo que o processo seja teoricamente confinado, podem ocorrer vazamentos, emissões fugitivas e dispersão de material particulado contendo chumbo no ambiente de trabalho, especialmente durante o manuseio da matéria-prima e dos resíduos do processo.

Combustão de Gás GLP: A utilização de gás GLP para aquecer as caldeiras também pode gerar material particulado fino resultante da combustão incompleta, que, embora não seja primariamente "poeira mineral" no sentido estrito do Anexo 12, pode agravar as condições respiratórias e interagir com outros contaminantes presentes no ar.

Ineficiência e Deficiência Técnica Pericial Evidenciadas:

 

Desconhecimento do Processo Produtivo: A afirmação lacônica sugere uma falta de compreensão básica do processo de reciclagem de baterias. É implausível que um perito com conhecimento técnico em higiene ocupacional ignore a potencial geração de poeiras minerais e fumos metálicos em um ambiente como o descrito.

Ausência de Investigação Detalhada: A conclusão "não há exposição ou fontes" indica que o perito não realizou uma investigação aprofundada das etapas do processo produtivo, das matérias-primas utilizadas, dos subprodutos gerados e das possíveis vias de exposição dos trabalhadores.

Ignorância dos Riscos Potenciais: A reciclagem de baterias usadas é uma atividade reconhecidamente de alto risco para a saúde dos trabalhadores, principalmente devido à exposição ao chumbo e outros metais pesados. Ignorar o potencial de geração de poeiras minerais contendo esses elementos é uma omissão grave.

Falta de Avaliação Ambiental: A ausência de qualquer menção a medições qualitativas ou quantitativas de poeiras minerais contendo chumbo ou outros componentes das baterias trituradas demonstra uma falha metodológica fundamental na avaliação da exposição.

 

Conclusão sobre a Ineficiência e Deficiência:

 

A lacônica conclusão pericial sobre a ausência de exposição a poeiras minerais em uma indústria de reciclagem de baterias que envolve trituração e destilação térmica de chumbo revela uma ineficiência e deficiência técnica pericial gritante. O I. perito demonstrou desconhecimento do processo produtivo, ausência de investigação detalhada e ignorância dos riscos potenciais inerentes a essa atividade.

 

Requerimento [ cuplice]

Essa constatação, somada à já apontada nulidade do laudo pela utilização de prova emprestada inadequada, reforça a necessidade de desconsideração integral da perícia e a designação de um novo perito com o conhecimento técnico e a diligência necessários para realizar uma avaliação ambiental completa e fidedigna das condições de trabalho do reclamante, no caso especifico de poeiras minerais.

Subsidiariamente. A segurança e a saúde do trabalhador não podem ser negligenciadas com base em análises superficiais e descontextualizadas como a apresentada, exigindo dilação pericial com perito especializados e com conhecimentos comprovados em segurança de higiene ocupacional, pois, na retorica virose, se iguala as aplicadas por diversos profissionais em regimes de saúdes....

  

TÓPICO 5.13               AGENTES QUIMICOS QUALITATIVOS.

 

Nesse anexo jaez encetadas, milhares de decisões teratológicas, afastando de forma antagônica direito de centenas de trabalhadores ao direito ao adicional de insalubridade, vejamos, como funciona às fraudes ( .... ) infelizmente, praticadas sob o mito também teratológico “ perito de confiança do juizo”.

 

 

                   A analise dessa conclusão pericial utópica deve ser analisada em 3 hipóteses distintas. (...)

 

I-                FRAUDE TERATOLÓGICA. INVERSÃO DE CONCLUSÃO PERICIAL.

 

A conclusão pericial que tenta descaracterizar a insalubridade pela exposição a graxas e/ou óleos minerais (Anexo 13 da NR-15 - análise qualitativa) com o argumento do fornecimento e uso de EPIs (creme protetor e luvas) configura uma tentativa de fraude processual, pois contraria frontalmente a natureza da avaliação da insalubridade para os agentes previstos no Anexo 13 da NR-15.

 

Forte Conotação de Fraude na Conclusão Pericial:

 

A afirmação do perito de que o uso de EPIs "elidiu a condição de insalubridade" para graxas e/ou óleos minerais, agentes de análise qualitativa previstos no Anexo 13 da NR-15, revela um desconhecimento flagrante da legislação e das normas regulamentadoras, ou, pior, uma intenção deliberada de manipular a conclusão pericial em prejuízo do trabalhador.

 

Fundamentação da Fraude Processual:

 

Análise Qualitativa vs. Quantitativa na NR-15:

A NR-15 estabelece dois métodos distintos para a avaliação da insalubridade por agentes químicos:

Análise Quantitativa (Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 8, 11 e 12): A insalubridade é caracterizada pela superação dos limites de tolerância estabelecidos para a concentração do agente no ambiente de trabalho, medidos por instrumentos específicos. Nesses casos, a legislação prevê a possibilidade de neutralização ou eliminação da insalubridade mediante a adoção de medidas de controle adequadas, incluindo o uso de EPIs eficazes (artigo 191 da CLT).

Análise Qualitativa (Anexos 13 e 13-A): Para os agentes listados nesses anexos, a insalubridade é caracterizada pela mera presença do agente e o contato do trabalhador, em atividades ou operações ali descritas, independentemente da concentração e sem a possibilidade de neutralização ou eliminação pelo uso de EPIs. A natureza intrínseca da atividade com esses agentes é considerada prejudicial à saúde.

Graxas e/ou Óleos Minerais no Anexo 13 da NR-15:

 

O Anexo 13 da NR-15 ("Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Inspeção no Local de Trabalho") inclui diversas atividades e agentes cuja insalubridade é avaliada de forma qualitativa, pela simples constatação da exposição. O manuseio de peças, componentes e equipamentos impregnados com graxas e/ou óleos minerais se enquadra nessa categoria.

Não existe previsão legal ou técnica para a neutralização da insalubridade por exposição a esses agentes mediante o uso de EPIs. O contato cutâneo e a potencial absorção de componentes dessas substâncias, mesmo com o uso de creme protetor e luvas, não eliminam o risco inerente à atividade, conforme a interpretação do Anexo 13.

 

Tentativa de Enquadramento Indevido no Artigo 191 da CLT:

 

A menção ao artigo 191 da CLT e ao item 15.4.1 - b da NR-15 (que trata da eliminação ou neutralização da insalubridade) demonstra uma manobra fraudulenta do perito. Ele tenta, de forma equivocada e intencional, aplicar o tratamento dado aos agentes de análise quantitativa (onde o EPI pode neutralizar) a um agente de análise qualitativa (onde o EPI não tem esse poder).

 

Contraste com o Chumbo Inorgânico (Análise Quantitativa):

 

A observação sobre o chumbo inorgânico (Anexo 11 da NR-15 - análise quantitativa) é pertinente para ilustrar a fraude. Para agentes como o chumbo inorgânico, cuja insalubridade depende da superação de um limite de tolerância, teoricamente o uso de EPIs eficazes poderia reduzir a exposição a níveis seguros e, em tese, neutralizar a insalubridade (embora a comprovação dessa eficácia para o chumbo seja complexa e rigorosa).

A tentativa de aplicar essa lógica ao Anexo 13 é a prova da má-fé ou da profunda ignorância do perito.

 

Configuração da Fraude Processual:

 

A conduta do perito, ao tentar descaracterizar a insalubridade por exposição a graxas e/ou óleos minerais com base no uso de EPIs, configura uma fraude processual por diversos motivos:

 

Distorção da Legislação: O perito distorce a aplicação da NR-15, ignorando a distinção fundamental entre análise qualitativa e quantitativa.

Afirmação Contrária à Norma: A alegação de que EPIs eliminam a insalubridade para agentes do Anexo 13 é diretamente contrária à interpretação e aplicação dessa norma.

Indução do Juízo a Erro: Essa conclusão equivocada tem o potencial de induzir o juízo a erro, prejudicando o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade.

Quebra da Imparcialidade: A tentativa de manipular a interpretação da norma em favor da parte reclamada levanta sérias dúvidas sobre a imparcialidade do perito.

 

Requerimento para a impugnação da fraude pericial: (...)

 

Esclarecimentos pelo I. Perito:

Sob pena de providencias das sanções cabível, requer a VOSSA EXCELÊNCIA, considerando provada a fraude praticada pelo I. Perito nos mesmos termos e propósitos escusos nas conclusões periciais dos laudos paradigmas encartados aos autos pela defesa da reclamadas, intime expressamente o Nobre Perito à justificar: (...)

 

a]-             Origem técnica e na legislação trabalhista e previdenciaria:

                   Para enquadrar os agentes quimicos qualitativos para o qual não existem EPIs ou EPCs de proteção e, simultaneamente, desenquadrar e enquadrar nos agentes quantitativos, que exige uso de EPIs.?

 

b]-             Inclua na resposta, devidamente fundamentada, sob pena de considerar recusa, em que doutrina, jurisprudência de âmbito nacional ou internacional se encontram precedentes que apoiam a sua conclusão pericial de que EPIS neutralizam agentes quimicos de analise qualitativa  e qualitativa inerentes as atividades de riscos.

c]-             Se não houver retratação digna de apoio, pois, reconhecer erro  não configura demérito, pois, não sendo especializado em ciências jurídicas, há possibilidades de interpretações inversas, todavia, se persistir nos erros e fraudes, como existente nos laudo paradigmas, com pesar, requer a VOSSA EXCELENCIA[ CPP. art. 40]oficiar ao Ministério Publico do Trabalho avaliação da fraude apontada, como de direito se exige.

 

Na impugnação, é crucial destacar com veemência a fraude processual na conclusão pericial, enfatizando:

 

A natureza qualitativa da análise da insalubridade para graxas e/ou óleos minerais no Anexo 13 da NR-15.

A inexistência de previsão legal para a neutralização da insalubridade por EPIs nesses casos.

A tentativa equivocada e tendenciosa de aplicar a lógica da análise quantitativa (artigo 191 da CLT) a agentes qualitativos.

A clara distinção entre a análise de agentes como graxas/óleos minerais e agentes como o chumbo inorgânico.

Essa forte conotação de fraude deve ser utilizada como um dos principais argumentos para a nulidade da conclusão pericial quanto aos agentes químicos e para reforçar a necessidade de uma nova perícia conduzida por um profissional competente e ético.

 

                   II-            EPIS.

                   Embora irrelevante a prova de fornecimento de EPIS eficaz, por tratar-se de agente quimico de natureza qualitativa, por dever de oficio, impugna-se os EPIS descrito na planilha analítica elaborada pelo I. Perito.

                   i-             peso do pote de creme protetor.

                                   Em busca na web não foi encontrado CA 10931 com embalagens de 400 gramas, estando disponível de 120 e 200 gramas.

                   ii-            periocidade de uso do creme protetor de pele.

                                   Considerando um pote de creme protetor de 200 gramas, com 4 aplicações diárias, um pote é utilizável no prazo máximo de 30 dias. ou 55 potes no periodo contratual de 03/06/2019 a 12/04/2025, portanto, bem acima da quantidade registrada na planilha no laudo pericia, no foi registrado  total de 16 potes, comprovado inexistência de fornecimento quantitativo adequado.

 

                   Portanto, ainda que irrelevante, pois, para o agente quimico de analise qualitativa não é exigido uso de EPIS os potes de creme protetor não seriam suficientes para neutralizar a presença dos agentes quimicos insalubres, de analise qualitativa, improcedendo a conclusão pericial de que houve a neutralização dos agentes quimicos [ óleos lubrificantes, graxas, fluido de corte [ hidrocarboneto alifático] aplicando-se no contexto as mesmas fundamentações do item -i. (...).

 

 

TÓPICO 5.13-A           AGENTES QUIMICOS QUALITATIVOS INERENTES AS ATIVIDADES CÂNCER.

 

                   Embora o I. Perito sequer tenha mencionado na conclusão do laudo pericial, o que indica desatualização das modificações legislativa, pois, o agente quimico benzeno foi retirado no anexo 11 da NR-15 e guindado e assimétrico incorporado ao anexo 13-A em conjunto com a cadeia de agentes quimicos cancerígenos.

                   O I. Perito parece desconhecer, mas existe uma referência a uma listagem do Ministério do Trabalho (MT) relacionada a agentes cancerígenos, embora não esteja explicitamente em um anexo isolado da NR-15 para fins de adicional de insalubridade.

 

                   A referência principal é a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), que é elaborada e atualizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia).

 

A LINACH e sua Relevância para a Insalubridade:

 

Fundamento Legal: A obrigatoriedade de considerar a LINACH está prevista na Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9) - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), especificamente no item 9.1.3, alínea "a", que estabelece a necessidade de identificar e avaliar os riscos ambientais, incluindo os agentes cancerígenos listados na LINACH.

Caráter Informativo e Preventivo:

Embora a LINACH não crie um adicional de insalubridade automático, e o único agente é classificado no Anexo 13-a ela serve como um referencial técnico importante para identificar agentes com potencial carcinogênico presentes no ambiente de trabalho. Essa identificação é crucial para a implementação de medidas de controle adequadas, visando a prevenção de doenças ocupacionais, incluindo o câncer.

Influência na Avaliação da Insalubridade com os mesmos agentes quimicos classificados no Anexo 13  da NR-15.  A presença de agentes listados na LINACH  influencia a avaliação qualitativa da insalubridade prevista no Anexo 13 da NR-15. A manipulação ou exposição a substâncias reconhecidamente cancerígenas pelo MT reforça o caráter nocivo da atividade, mesmo que não haja um limite de tolerância quantitativo estabelecido na NR-15.

Obrigação do Empregador: A inclusão de um agente na LINACH impõe ao empregador a obrigação de adotar medidas preventivas mais rigorosas, conforme preconiza a NR-9 e outras normas específicas, o que não retira a obrigação do I. Perito em incluir na analise da prova pericial de insalubridade a avaliação do agente insalubre benzeno.

 

III- LAUDOS PARADIGMAS ENCARTADOS AOS AUTOS PELA RECLAMADA.

 

                   Com a finalidade de provar a continuidade abusiva da fraude praticada por alguns peritos, dentre eles o perito nomeado, analise-se todos os processos anexados aos autos pela reclamada:

01-         PROCESSO Nº : 00929-2008-089-15-00-8.

              RECLAMANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS MECÂCICAS E DE

              MATERIAL ELÉTRICO DE BAURU.

              RECLAMADA : BATERIAS CRAL LTDA

 

>            Trecho fraude [ fls. 181]

             

 

02-        1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU

              PROCESSO: ATOrd 0010634-66.2021.5.15.0005

              AUTOR: DANILO FERREIRA DA SILVA GOMES

              RÉU: BATERIAS CRAL LTDA

 

              Trecho fraude [ fls. 936]:

Trecho fraude [ fls. 936]:

               ????????

 

              Trecho da fraude [ fls. 962]:

              ??????

04-

 

 

 

 

(...) Da analise das conclusões periciais nos laudos paradigmas apresentados pela defesa da reclamada, dos quais o I. Perito copiou as mesmas fraudes, deve ser observado que a fraude ocorre desde a elaboração do laudo pericial do processo 929/2008 do qual os demais peritos abraçaram com fraternal proteção para que o ambiente laboral da reclamada não fosse considerado insalubre.

Não se trata de erro de interpretação da legislação, mas, de intencional e deliberada decisão pericial de afastar direito liquido e certo do trabalhador em receber parte da comercialização de sua integridade física, pois, o adicional de insalubridade não se trata de plus salarial, mas, compensação pecuniária para suprir o desgaste fisico no trablho insalubre.

 

 

IV- LAUDOS PARADIGMAS ENCARTADOS AOS AUTOS PELO RECLAMANTE.           

INEFICIÊNCIA E SUSPEIÇÃO.

                   É da melhor lógica que a nomeação de profissional, qualificado e habilitado, atende os requisitos essenciais para representar o Poder Judiciario. Mas, quando o nomeado deixa de apresentar suas especializações [ CPC. 465] e na pericia e na conclusão do laudo pericial. demonstra ineficiência técnica pericial e intensão dissimulada de distorção pericial, são sinais evidentes das inconsistências periciais e de pender suas convicções, como no caso, como evidenciado, a desfavor do reclamante. Ademais, a ineficiência técnica não se confunde com suspeição ou vice-versa.

                   Que fique esclarecido que a impugnação do reclamante não ocorre porque o laudo pericial de insalubridade lhe foi desfavorável, mas, exatamente, decorrente das irregularidades e fraudes, que desde a petição inicial, replica, quesitos, exaustivamente o reclamante tem apontado, no qual o I. Perito se ancora apenas nas informações da defesa da reclamada, já que ao utilizar documento do qual não participou da prova pericial, processo 929/2008, demonstra de forma concreta, ineficiência tecnica  pericial e declarada intensão dolosa de prejudicar o reclamante, pois, inconcebível que um profissional habilitado para servir o Poder Judiciario, não saiba das consequências danosas que a fragrante imperícia e vicio pericial provoca aos infelizes trabalhadores, que além de serem espoliados pelos empregadores são vitimas inocentes de laudos periciais contaminados de irregularidades e fraudes, que o judiciário não consegue reprimir, principalmente, quando os peritos são aclamados como de confiança do Juizo, mas, de declarada desconfiança do jurisdicionado.

As declaradas omissões na realização da prova pericial de insalubridade e na conclusão do laudo pericial implicam em reconhecer a ineficiência e suspeição do I. Perito nas omissões deliberadamente praticadas, configura crime de informação falsa, pois, não há como inadmitir que o perito desconheça que os agentes qualitativos não exigem uso de EPIS, como também não enxergue no art.195 e na NR-15, como também nos anexos 13 e 13-A que o ambiente laboral é considerado insalubre em direito previdenciário pré-fixado pelo legislador e aplicação nas legislações vigentes [ trabalhista e previdenciaria].

 

(...) (...) (...):

 

À VISTA DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, requer o Reclamante o acolhimento da presente impugnação, para os seguintes fins:

 

DO REQUERIMENTO PRINCIPAL DE NULIDADE INTEGRAL

 

Seja declarada a nulidade integral da prova pericial realizada e, por conseguinte, do laudo pericial apresentado, em razão dos vícios insanáveis de ordem material e formal exaustivamente demonstrados, que comprometem sua validade e fidedignidade.

 

DOS FUNDAMENTOS CENTRAIS PARA A NULIDADE

 

Nulidade da Perícia (Tópico 01 da Impugnação):

Desconexão flagrante com as exigências técnicas e legais (arts. 192 e 195 da CLT, NR-15 e metodologias da Fundacentro).

Utilização indevida e imprestável de laudo pericial pretérito (processo de 2008) e do LTCAT da Reclamada como paradigmas, em detrimento de uma análise técnica atual, específica e in loco das reais condições de trabalho do Reclamante.

Manifesto cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF).

Nulidade do Laudo Pericial (Tópico 02 da Impugnação):

Ausência crítica de medições quantitativas para diversos agentes de risco (especialmente ruído), bem como a não apresentação dos instrumentos de medição utilizados e seus respectivos certificados de calibração, inviabilizando a aferição da correção técnica dos poucos dados apresentados.

Reiteração do uso de LTCAT desatualizado e paradigma processual inadequado, desconsiderando as significativas alterações nas condições ambientais e produtivas da Reclamada ao longo de 17 anos.

Inépcia e Insolvência Técnica do Perito (Tópico 03 da Impugnação):

Conduta irregular do I. Perito ao exigir, ilegalmente, o adiantamento de valores pelo Reclamante para custeio de aluguel de equipamentos de medição, configurando não apenas violação ao art. 790-B, §3º, da CLT e OJ 98 da SDI-II do TST, mas também um indicativo de sua incapacidade material e técnica para a condução do encargo.

Postura que deveria ter resultado na declinação da nomeação (art. 465, CPC), e não na elaboração de um laudo falho e na tentativa de transferir ônus indevido à parte hipossuficiente.

Análise Deficiente e Omisso dos Anexos da NR-15 (Tópico 04 da Impugnação):

Conclusão pericial que ignorou a vasta maioria dos agentes de risco previstos nos anexos da NR-15 (calor, radiações ionizantes e não ionizantes, condições hiperbáricas, vibração, frio, umidade, poeiras minerais, agentes químicos qualitativos e quantitativos, e agentes biológicos), focando-se limitadamente no ruído.

Indicação de "análise fraudada" para agentes químicos, evidenciando a gravidade das falhas.

Utilização Fraudulenta do LTCAT em Substituição ao Laudo de Insalubridade (Tópico 04.1 da Impugnação):

Reconhecimento da prática ilegal da Reclamada, chancelada pelo I. Perito, de utilizar o LTCAT (documento de natureza previdenciária) como se fosse o Laudo de Insalubridade (documento trabalhista obrigatório e sonegado pela empresa – arts. 189, 192, 195 da CLT e NR-1).

Absoluta distinção de finalidades, critérios técnicos e destinatários entre os referidos documentos, tornando o LTCAT imprestável para a caracterização da insalubridade nos moldes da NR-15.

Resultando em evidentes prejuízos técnicos, financeiros ao Reclamante e processuais.

Invalidade das Conclusões Sobre Equipamentos de Proteção Individual – EPIs (Tópicos 04.1c e 05 da Impugnação):

Constatação de divergências, omissões e irregularidades nos registros de EPIs (confronto entre PPP, fichas de EPIs e a realidade laboral), que por si só comprometem a análise de sua eficácia.

Especificamente quanto ao agente ruído:

Insuficiência da mera alegação de fornecimento de protetores auditivos para caracterizar a neutralização do agente insalubre.

Ausência de comprovação de fornecimento eficaz e adequado ao Reclamante, de treinamento específico válido, de uso correto e contínuo, e da implementação de um Programa de Conservação Auditiva (PCA) abrangente e efetivo.

Consideração de testes de vedação e treinamentos como fictícios e proforma.

Conclusão pericial sobre a neutralização do ruído destituída de qualquer amparo técnico robusto (sem medições detalhadas, histogramas, análise da atenuação real dos EPIs), configurando-se como mera opinião pessoal do I. Perito.

 

DOS REQUERIMENTOS SUBSIDIÁRIOS E ALTERNATIVOS

 

Na remota hipótese de não acolhimento do pedido principal de nulidade do laudo pericial, requer-se:

A intimação do I. Perito Judicial para que preste esclarecimentos detalhados e tecnicamente fundamentados sobre cada um dos pontos nevrálgicos impugnados, notadamente quanto à ausência de medições quantitativas e qualitativas, a não apresentação e calibração dos aparelhos, a justificativa para a utilização de laudos e documentos paradigmas inadequados e desatualizados, e a irregular exigência de adiantamento de honorários.

Persistindo as inconsistências ou sendo os esclarecimentos insuficientes, ou ainda, como medida de justiça e busca da verdade real, requer-se:

A designação de um novo Perito Judicial, devidamente qualificado e que comprove possuir os equipamentos técnicos necessários e calibrados, para que realize nova e completa perícia técnica no local de trabalho do Reclamante.

Que a nova perícia observe com rigor todas as formalidades legais e exigências técnicas e metodológicas previstas na CLT (art. 195), na NR-15 (com análise de todos os anexos pertinentes à atividade da Reclamada), e nas Normas de Higiene Ocupacional (NHO) da Fundacentro, realizando avaliações atuais, específicas, quantitativas e qualitativas de todos os potenciais agentes de risco (físicos, químicos e biológicos) a que o Reclamante esteve exposto.

 

E,

DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE)

 

Requer, ainda, a produção de prova testemunhal, crucial para demonstrar a realidade fática do ambiente de trabalho e, especialmente, para contrapor a tese de regularidade no fornecimento e uso de EPIs, comprovando a prática nefasta de colheita de assinaturas em fichas de EPIs em branco ou sob coação, o que desconstitui qualquer alegação de eficácia protetiva.

Pelo princípio da eventualidade, e mesmo que Vossa Excelência entenda por aproveitar parcialmente o laudo pericial impugnado, ressalta-se que o formulário PPP e o próprio LTCAT da Reclamada, apesar das críticas quanto à sua utilização como substitutos do laudo de insalubridade, contêm elementos e registros factuais robustos que, por si sós, atestam a exposição do Reclamante a um ambiente de trabalho insalubre, conforme os agentes ali descritos.

Destarte, considerando que o Julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC, art. 489, §1º do CPC e art. 93, IX da CF), pugna o Reclamante para que, analisando a totalidade do conjunto probatório – incluindo as falhas aqui apontadas no laudo pericial, os depoimentos testemunhais a serem colhidos, e os dados constantes nos demais documentos juntados – seja revertida a conclusão pericial negativa e, por conseguinte, concedido o adicional de insalubridade em grau compatível com os riscos efetivamente vivenciados, com os respectivos reflexos legais.

Atenciosamente.

 

                   Termos em que espera deferimento.

                   Bauru, 10/05/2025

 

                   Nelson Ribeiro da Silva.

foto do perfiloab/sp. 108.101.

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO

1-Laudo Luiz Lopes da Silva.

 

2- Bibliografia estruturada com as fontes e  fundamentos da impugnação.

 

Fundamentação Legal e Normativa dos Fatos Questionados na Impugnação

A presente impugnação ao laudo pericial encontra respaldo nos seguintes dispositivos legais, normativos e entendimentos jurisprudenciais:

(...)

 

Supremo Tribunal Federal (STF)

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

Superior Tribunal Militar (STM)

Tribunal de Contas da União (TCU)

Turma Nacional de Uniformização (TNU)

Turma Regional de Uniformização (TRU)

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Conselho de Adm. Recursos Fiscais (CARF)

Tribunais de Justiça (TJ)

Selecionar tribunais

Tribunais Regionais Federais (TRF)

Selecionar tribunais

Tribunais Regionais do Trabalho (TRT)

Selecionar tribunais

Tribunais Regionais Eleitorais (TRE)

Selecionar tribunais

Tribunais de Justiça Militar (TJM)

Selecionar tribunais

 

I. Constituição Federal de 1988 (CF/88)

  • Art. 5º, inciso LV: Assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (Fundamenta a nulidade por cerceamento de defesa devido à utilização de laudo paradigma sem contraditório e falhas na perícia que impedem a defesa técnica).  
  • Art. 93, inciso IX: Estabelece que todas as decisões judiciais serão públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade. (Referenciado ao se pleitear que o juízo motive sua decisão com base em todo o conjunto probatório, não se atendo exclusivamente ao laudo pericial).

II. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-Lei nº 5.452/1943

  • Art. 189: Define o que são consideradas atividades ou operações insalubres. (Base para a discussão da existência de insalubridade).
  • Art. 192: Dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade conforme os graus mínimo, médio e máximo. (Objeto final da demanda).
  • Art. 195, caput e parágrafos: Determina que a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Principal artigo que rege a necessidade e a forma da perícia, cuja observância é questionada).  
  • Art. 790-B, §3º: Veda ao juízo a exigência de adiantamento de valores para realização de perícias. (Fundamenta a ilegalidade da exigência feita pelo perito).

III. Código de Processo Civil (CPC) – Lei nº 13.105/2015 (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho)

  • Art. 371: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (Princípio do Livre Convencimento Motivado).  
  • Art. 465, §2º e seguintes: Trata da nomeação do perito, estabelecendo que este deve apresentar proposta de honorários, currículo e contatos, e pode ser substituído quando carecer de conhecimento técnico ou científico ou, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo. (Mencionado ao argumentar que o perito deveria ter declinado da nomeação por falta de ferramentas).  
  • Art. 479: O juiz apreciará o laudo pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. (Reforça que o juiz não está adstrito ao laudo).
  • Art. 489, §1º: Detalha os requisitos da sentença fundamentada, especificando casos em que não se considera fundamentada a decisão judicial. (Referenciado para a correta valoração das provas pelo juízo).

IV. Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Previdência

  • NR-01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais:
    • Estabelece a obrigatoriedade de elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que inclui a avaliação dos riscos ambientais e a documentação das condições de trabalho, sendo o antigo Laudo de Insalubridade (ou documento equivalente que demonstre a análise de insalubridade) parte integrante dessa gestão. (Mencionada pela ausência de um laudo de insalubridade atualizado e a sonegação pela reclamada).
  • NR-06 – Equipamento de Proteção Individual (EPI):
    • Define as responsabilidades do empregador quanto ao fornecimento, treinamento, fiscalização do uso, substituição e higienização dos EPIs.
    • Estabelece os requisitos para os EPIs, como a indicação do Certificado de Aprovação (CA). (Fundamenta a impugnação quanto à eficácia e ao registro dos EPIs, incluindo a fraude nas fichas).
  • NR-15 – Atividades e Operações Insalubres:
    • Disposições Gerais: Critérios para caracterização da insalubridade.
    • Anexo nº 1 – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente.
    • Anexo nº 2 – Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto.
    • Anexo nº 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor.  
    • Anexo nº 5 – Radiações Ionizantes.
    • Anexo nº 6 – Trabalho sob Condições Hiperbáricas.
    • Anexo nº 7 – Radiações Não-Ionizantes.
    • Anexo nº 8 – Vibração.  
    • Anexo nº 9 – Frio.
    • Anexo nº 10 – Umidade.
    • Anexo nº 11 – Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho (na impugnação, o texto citou "Poeiras Minerais" sob o nº 11 e "Agentes Químicos Quantitativos" sob o nº 12; a referência usual da NR-15 é Anexo 11 para Agentes Químicos Quantitativos e Anexo 12 para Poeiras Minerais. Independentemente da numeração, o conteúdo de ambos é pertinente).  
    • Anexo nº 12 – Limites de Tolerância para Poeiras Minerais (ver observação do Anexo 11).
    • Anexo nº 13 – Agentes Químicos (análise qualitativa).
    • Anexo nº 13-A – Benzeno (a impugnação refere-se a "Agentes Químicos Cancerígenos" de forma mais ampla, o que pode envolver a LINACH e outras normativas sobre agentes carcinogênicos).
    • Anexo nº 14 – Agentes Biológicos.
    • Item 15.6 (ou item correlato dentro dos anexos ou NHOs): A impugnação menciona "NR-15.6" referente à necessidade de identificação de dosímetro e certificados de calibração. Essa exigência decorre dos princípios de boas práticas periciais e das normas técnicas aplicáveis (como as NHOs da Fundacentro), que detalham os procedimentos de medição.

V. Normas de Higiene Ocupacional (NHO) da Fundacentro

  • NHO 01 – Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído: (Mencionada como metodologia técnica a ser seguida para a correta avaliação do agente ruído, incluindo calibração de equipamentos e procedimentos de medição).
  • Outras NHOs aplicáveis aos demais agentes de risco não avaliados ou avaliados incorretamente.

VI. Legislação Previdenciária

  • Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social):
    • Disciplina o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documentos com finalidade previdenciária, distintos do laudo de insalubridade para fins trabalhistas. (Fundamenta a ilegalidade da utilização do LTCAT como substituto do laudo de insalubridade).

VII. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

  • Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 98 da SDI-II: "É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho e a sua natureza alimentar." (Fundamenta a ilegalidade da exigência de adiantamento de honorários pelo perito).  
  • Súmulas e OJs diversas do TST: Que tratam da não vinculação do juiz ao laudo pericial, da valoração do conjunto probatório, e dos requisitos para caracterização da insalubridade e neutralização por EPIs (ex: Súmula nº 80 do TST sobre a eliminação da insalubridade pelo fornecimento de EPIs, Súmula nº 289 do TST sobre o mero fornecimento não eximir o adicional).

Esta compilação visa a elencar as principais fontes do direito que embasam os questionamentos feitos à perícia e ao laudo pericial no caso concreto. Recomenda-se a consulta direta aos textos legais e normativos para maior detalhamento.

Fontes e conteúdo relacionado

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