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E-BOOK JURÍDICO

 

PERÍCIA DE INSALUBRIDADE: ESTRUTURA LEGAL, FRAUDES, DANOS E IMPUNIDADE

 

A Sequência Orbital da Prova Legal – Camadas, Requisitos e Desvios na Perícia de Insalubridade

 

Autor: Dr. Nelson Ribeiro da SilvaAdvogado – OAB/SP nº 108.101Área:

Direito do Trabalho | Direito Processual do Trabalho | Higiene Ocupacional30 Anos de Atuação e Especialização

 

APRESENTAÇÃO

 

Esta obra é o resultado de mais de três décadas de atuação na Justiça do Trabalho, período em que pude observar, estudar e enfrentar uma das maiores distorções jurídicas e técnicas que atingem os direitos fundamentais do trabalhador: a mutilação conceitual e o descumprimento sistemático das regras que regem a perícia de insalubridade.

 

Devo registrar, de forma pioneira e consciente, que não há registro, na doutrina ou na jurisprudência nacional, de trabalho que aprofunde e estruture essa matéria com a clareza e o rigor aqui apresentados. Estou, há anos, nessa frente de batalha de forma isolada, compreendendo que a complexidade do tema, aliada ao despreparo técnico-cultural e ao interesse em deturpar a lei, criou um cenário de insegurança jurídica e violação de direitos.

 

Importante esclarecer e pacificar desde o início: Todas as críticas, apontamentos de vícios, descrições de fraudes e argumentos jurídicos contidos neste livro são direcionados única e exclusivamente às condutas, práticas e interpretações que contrariam a lei, as normas técnicas e a ética profissional.

Não se direcionam a pessoas, mas sim a procedimentos ilegais, a profissionais que descumprem as regras de conduta ilibada no mister da prova pericial e ao sistema que permite a proliferação de laudos juridicamente inválidos. O objetivo é restaurar a legalidade, não atacar quem a exerce corretamente.

 

A obra está organizada em camadas hierárquicas e sequência orbital, ou seja, uma ordem lógica, obrigatória e interdependente de passos que a lei exige para que uma perícia seja válida. Demonstrarei como deve ser a prova correta, quais os desvios praticados, os danos físicos e financeiros causados ao trabalhador e a impunidade estrutural que protege quem pratica esses atos.

Este é um material destinado a servir de base teórica e prática para defender o direito ao adicional de insalubridade, combatendo a confusão generalizada entre Direito Trabalhista e Direito Previdenciário e a fraude instalada na produção da prova técnica.

Dr. Nelson Ribeiro da SilvaOAB/SP nº 108.101

 

SUMÁRIO (ESTRUTURA PIRAMIDAL E ORBITAL)

 

CAMADA 1 – A BASE LEGAL: O QUE DETERMINA A PERÍCIA DE INSALUBRIDADE

 

1.1 Conceito legal: arts. 189 a 195 da CLT1.2 Diferença absoluta e intransponível: Direito Trabalhista vs. Direito Previdenciário1.3 A prova exclusiva e obrigatória: apenas o laudo técnico judicial (art. 195 CLT)1.4 Normas vinculantes: NR-15, NR-06 e Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro1.5 Pacificação doutrinária: A crítica recai sobre a confusão conceitual praticada por quem ignora esses marcos legais.

 

CAMADA 2 – A ORDEM ORBITAL DA PROVA: PASSOS OBRIGATÓRIOS (NÃO PODE MUDAR)

2.1 Órbita 1 – Habilitação do Perito: requisito de origem e validade (Lei nº 7.410/1985 e CPC/2015)2.2 Órbita 2 – Verificação do Agente Nocivo: existência, tipo e classificação correta2.3 Órbita 3 – Exposição: habitualidade, permanência e jornada de 8 horas2.4 Órbita 4 – Medição Técnica: quantitativa e qualitativa, equipamentos calibrados2.5 Órbita 5 – Análise de Limites: comparação técnica com normas legais2.6 Órbita 6 – Eficácia do EPI: prova real de neutralização e uso contínuo – somente nesta ordem2.7 Órbita 7 – Conclusão Técnica: vinculada apenas aos fatos apurados2.8 Pacificação doutrinária: Qualquer inversão ou omissão dessas etapas configura erro ou conduta irregular, alvo da nossa argumentação.

 

CAMADA 3 – FRAUDES E VÍCIOS ROTINEIROS: DESVIOS EM CADA ÓRBITA

(Descrição das práticas que desviam da ordem legal – alvo exclusivo da crítica desta obra)3.1 Desvio na Órbita 1: Nomeação de perito sem qualificação específica – violação de origem3.2 Desvio na Órbita 2: Confusão proposital ou por ignorância com normas previdenciárias3.3 Desvio na Órbita 3: Ignorar habitualidade ou jornada – estimativas falsas3.4 Desvio na Órbita 4: Substituir medições por documentos administrativos da empresa3.5 Desvio na Órbita 5: Inversão da ordem lógica de análise3.6 Desvio na Órbita 6: Entrega ≠ Eficácia – mentira técnica sobre neutralização3.7 Desvio na Órbita 7: Conclusão favorável sem dados técnicos3.8 Pacificação doutrinária: Tais práticas são ilegais e decorrem do descumprimento do dever funcional dos profissionais da perícia.

 

CAMADA 4 – CONTORNOS MALÉFICOS: DANOS AO TRABALHADOR

4.1 Dano Físico: exposição mantida, doenças ocupacionais, perda de saúde e vida4.2 Dano Financeiro: perda do adicional, valores atrasados, redução de remuneração e reflexos4.3 Dano Jurídico e Social: desrespeito à Constituição e descredito no Judiciário4.4 Pacificação doutrinária: Os danos são consequência direta das condutas irregulares na produção da prova.

 

CAMADA 5 – A IMPUNIDADE LITERAL: POR QUE O DESCUMPRIDOR DAS REGRAS NÃO É PUNIDO?

5.1 O vício da seleção: editais que aceitam sem qualificação específica5.2 Omissão judicial: não fiscalização da prova de habilitação em 5 dias5.3 Transformação de erro de direito em “opinião técnica”5.4 Ausência de responsabilização civil, penal ou ética5.5 Pacification doutrinária: A impunidade alimenta a repetição das condutas ilícitas combatidas nesta obra.

 

CAMADA 6 – REMÉDIOS JURÍDICOS: COMBATER A ILEGALIDADE E RECUPERAR DIREITOS

6.1 Ação Rescisória: art. 966, V, CPC – violação de lei por prova nula6.2 Teses consolidadas e desenvolvidas nesta obra6.3 Modelo de argumentação para anular laudos e obter nova perícia6.4 Pacificação doutrinária: O remédio jurídico existe e deve ser usado para corrigir os efeitos das condutas irregulares.

CAMADA 1 – A BASE LEGAL: O QUE DETERMINA A PERÍCIA DE INSALUBRIDADE

1.1 Conceito Legal – Arts. 189 a 195 da CLT

Art. 189: São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 195: A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas técnicas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devidamente habilitados.

É fundamental estabelecer, de forma pacífica, que a insalubridade é matéria de Direito Trabalhista, visa o pagamento de adicional e tem regras próprias, independentes de qualquer outro ramo do Direito. Qualquer interpretação que fuja a esse comando legal é equivocada ou ilegal, sendo esse o cerne das condutas que criticamos.

1.2 Diferença Absoluta: Trabalhista vs. Previdenciário

Esta é a confusão mais grave, usada como principal artifício por profissionais que não seguem as regras técnicas e jurídicas:

Tabela

 

DIREITO TRABALHISTA – CLT / NR-15 DIREITO PREVIDENCIÁRIO – DECRETO 3.048/1999

Finalidade: Pagar adicional de insalubridade Finalidade: Conceder aposentadoria especial

Lista de agentes: Exemplificativa – pode reconhecer risco mesmo que não esteja na lista            Lista de agentes: Taxativa e restrita – só existe se estiver no Anexo IV

Prova: Laudo pericial judicial com medições Prova: LTCAT + PPP – documentos administrativos da empresa

Regra: Analisa intensidade, concentração, jornada   Regra: Apenas presença do agente listado

Validade: Exclusiva para processo trabalhista            Validade: Exclusiva para INSS

 

PACIFICAÇÃO:É prática recorrente e reprovável, por parte de profissionais desatentos ou mal preparados, utilizar normas previdenciárias para avaliar direito trabalhista. Essa conduta viola literalmente a lei, e é contra esse tipo de interpretação deturpada que esta obra se posiciona.

1.3 A Prova Exclusiva: Apenas o Laudo do Art. 195 CLT

Não possuem valor probante para fins de insalubridade trabalhista: PPRA Programa de Prevenção LTCAT Laudo Previdenciário PPP Formulário administrativo Laudos antigos ou parciais Declarações da própria empresa

REGRA DE OURO: Somente o laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, seguindo NR-15 e Fundacentro, tem validade. Qualquer substituição é prova viciada, praticada por quem descumpre suas funções técnicas.

CAMADA 2 – A ORDEM ORBITAL DA PROVA: SEQUÊNCIA OBRIGATÓRIA

A perícia é como um sistema planetário: cada órbita deve ser percorrida na ordem exata. Se pular ou inverter, o resultado é inválido. Essa ordem não é opcional, é legal. Critico aqui a prática de profissionais que alteram essa sequência para atingir resultados pré-determinados.

 

🪐 ÓRBITA 1 – HABILITAÇÃO DO PERITO (PRIMEIRA ESSENCIAL)

Base legal: Lei nº 7.410/1985, art. 3º; CPC/2015, arts. 156, 465, II e 473; Súmula 410/TST.

O que a lei manda:

Perito deve ser Engenheiro de Segurança do Trabalho OU Médico do Trabalho;

Deve ter especialização específica em Higiene Ocupacional;

Ao ser nomeado, tem 5 dias para apresentar currículo e títulos;

Sem isso, nomeação é NULA DE PLENO DIREITO.

PACIFICAÇÃO:É conduta irregular grave aceitar ou exercer a função sem a qualificação necessária. A nulidade é absoluta e independe de arguição prévia, pois envolve ordem pública. A crítica aqui é ao não cumprimento desses requisitos legais.

 

🪐 ÓRBITA 2 – VERIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO

Base legal: NR-15, anexos; NHOs da Fundacentro.

Ordem correta:

Identificar o tipo: Físico, Químico, Biológico;

Confirmar presença real no ambiente;

Classificar conforme normas trabalhista.

Conduta reprovável: Verificar se está na lista previdenciária (Anexo IV) em vez da NR-15.

 

🪐 ÓRBITA 3 – EXPOSIÇÃO: HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

Base legal: CLT art. 189; Súmula 289/TST.

O que é:

Habitual: Todos os dias ou rotina da função;

Permanente: Durante toda ou maior parte da jornada;

Jornada de referência: 8 horas diárias.

Conduta reprovável: Dizer que é “ocasional” sem provar, ou usar jornada diferente de 8h para alterar o resultado.

 

🪐 ÓRBITA 4 – MEDIÇÃO TÉCNICA (CORAÇÃO DA PROVA)

Base legal: NHO 01, 06, 09, 10 da Fundacentro; NR-15.

OBRIGATÓRIO: Medições in loco no ambiente real de trabalho; Equipamentos calibrados (certificados válidos); Histogramas e relatórios de dose/concentração; Cálculo exato conforme metodologia oficial.

Conduta reprovável MAIS COMUM:

Limitar-se a transcrever documentos da empresa (PPRA/LTCAT) e chamar isso de perícia. É fraude técnica, pois troca prova independente por documento da parte interessada.

 

🪐 ÓRBITA 5 – COMPARAÇÃO COM LIMITES LEGAIS

Base legal: Anexos da NR-15.

Regra: Acima do limite = insalubre. Abaixo = não insalubre.

Conduta reprovável: Usar limites de outras normas ou interpretar de forma errada para favorecer o empregador.

 

🪐 ÓRBITA 6 – EFICÁCIA DO EPI (SOMENTE NO FINAL!)

Base legal: NR-06; Súmula 289/TST.

ORDEM CORRETA:

SÓ ANALISA EPI SE: 1) EXISTE AGENTE + 2) EXPOSIÇÃO HABITUAL + 3) ACIMA DO LIMITE.

REGRA DA SUMULA 289:

“Simples entrega de EPI NÃO ELIMINA insalubridade. É preciso provar: a) EPI adequado; b) NEUTRALIZA TOTALMENTE o risco; c) USO EFETIVO E CONTÍNUO pelo trabalhador.”

Conduta reprovável GRAVÍSSIMA – INVERSÃO DE ÓRBITA:

Analisar primeiro o EPI e, por consequência, dispensar análise do agente. Isso é erro de direito e técnica.

 

🪐 ÓRBITA 7 – CONCLUSÃO TÉCNICA

Deve ser baseada apenas nos dados apurados, sem opinião pessoal ou interesse.

CAMADA 3 – FRAUDES E VÍCIOS ROTINEIROS: DESVIOS EM CADA ÓRBITA

Neste capítulo, descrevo os artifícios e práticas que, ao longo de 3 décadas, identifiquei como sendo utilizados por profissionais que não observam a conduta ilibada e as regras técnicas. A crítica é à prática, nunca ao profissional que age corretamente.

 

🔴 DESVIO 1 – Nomeação Ilegal e Exercício Sem Habilitação (Órbita 1)

Prática: Editais dos TRTs aceitam qualquer engenheiro/ médico; não exigem especialização; não cobram currículo em 5 dias. Profissionais de áreas totalmente distintas elaboram laudos de higiene ocupacional.

Violação: Lei 7.410/85 e CPC/2015.

Pacificação: É nula a nomeação e o laudo dela decorrente.

 

🔴 DESVIO 2 – Confusão Trabalhista/Previdenciário (Órbita 2)

Prática: Usar lista do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 para dizer que não há insalubridade, ignorando a NR-15.

Violação: Arts. 189/195 CLT.

Pacificação: São ramos distintos. Aplicar regra de um no outro é erro de direito.

 

🔴 DESVIO 3 – Documento no Lugar de Medição (Órbita 4)

Prática: Copiar PPRA e LTCAT da empresa; dizer que é perícia judicial.

Violação: Art. 195 CLT e NHOs da Fundacentro.

Pacificação: Documento administrativo não substitui prova técnica independente.

🔴 DESVIO 4 – Inversão da Ordem Lógica (Órbita 6)

Prática: Analisar EPI antes do agente nocivo.

Violação: Súmula 289/TST.

Pacificação: Ordem é vinculante. Inverter torna a conclusão inválida.

 

🔴 DESVIO 5 – Omissão de Dados Obrigatórios

Não apresentar certificados de calibração;

Não juntar FISPQ (ficha de informação química);

Não fazer cálculo de dose.

Violação: Normas técnicas.

Pacificação: Laudo incompleto é laudo inexistente.

 

CAMADA 4 – CONTORNOS MALÉFICOS: DANOS AO TRABALHADOR

As condutas irregulares e ilegais na perícia não são apenas erros técnicos — causam danos reais, profundos e difíceis de reparar, atingindo o patrimônio físico, financeiro e moral do trabalhador.

4.1 DANO FÍSICO

Ao negar insalubridade indevidamente, com base em laudo viciado, a decisão autoriza a continuidade da exposição a agentes nocivos. O trabalhador continua atuando em ambiente prejudicial, resultando em doenças ocupacionais, invalidez e redução da expectativa de vida. É um dano irreparável.

4.2 DANO FINANCEIRO

Perda do adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40% do salário);

Valores deixados de receber por todo o período trabalhado;

Impacto em férias, 13º, FGTS e aposentadoria;

Redução do padrão de vida da família.

4.3 DANO JURÍDICO E SOCIAL

Descrédito no Judiciário: a sociedade vê que a lei não é cumprida;

Precarização: empresas aprendem que podem agir irregularmente sem punição;

Desrespeito aos direitos fundamentais (art. 7º, XXII e XXIII da CF/88).

PACIFICAÇÃO: Tais danos são consequência direta do descumprimento das regras técnicas e jurídicas por parte de profissionais que deveriam zelar pela verdade real.

CAMADA 5 – A IMPUNIDADE LITERAL: POR QUE O DESCUMPRIDOR DAS REGRAS NÃO É PUNIDO?

Este é o aspecto mais grave do sistema e o motivo pelo qual, em 30 anos, identifiquei essa como uma luta isolada: o profissional que comete fraude, elabora laudo nulo ou age com imperícia permanece totalmente impune. A impunidade é estrutural e literal.

5.1 O VÍCIO DA SELEÇÃO

Os tribunais regionais publicam editais que aceitam qualquer profissional de nível superior da área, sem exigir especialização específica em Higiene Ocupacional (como determina a Lei 7.410/1985). Entram na lista engenheiros de diversas áreas, médicos sem especialidade, etc. O erro começa no edital.

5.2 OMISSÃO JUDICIAL

Pelo art. 465, §2º, II, do CPC/2015, ao ser nomeado, o perito tem 5 dias para apresentar currículo e títulos. Na prática, ninguém cobra. Mesmo sem prova de habilitação, ele elabora o laudo e ninguém anula a nomeação. A lei é ignorada pelo próprio sistema.

5.3 ERRO DE DIREITO VIRA “OPINIÃO TÉCNICA”

Mesmo que fique provado que:

Não tem habilitação;

Não fez medições;

Inverteu a ordem;

Os julgadores dizem: “É questão de critério técnico, o perito tem independência”. Transformam violação de lei e norma técnica em mera divergência de entendimento.

5.4 NENHUMA RESPONSABILIZAÇÃO

Civil: Nunca é condenado a indenizar o trabalhador;

Ética: Conselhos profissionais não são acionados;

Penal: Não respondem por fraude processual;

Administrativa: Continuam cadastrados, recebendo novos processos.

PACIFICAÇÃO:A impunidade é o combustível para a repetição das práticas irregulares que combatemos. Esta obra existe para demonstrar que essas condutas são contrárias à lei e passíveis de anulação, não para atacar pessoas, mas para corrigir o sistema.

CAMADA 6 – REMÉDIOS JURÍDICOS: COMBATER A ILEGALIDADE E RECUPERAR DIREITOS

Mesmo diante desse cenário, a lei oferece ferramentas eficazes para combater os efeitos das condutas irregulares. São os instrumentos que utilizo há décadas com sucesso.

6.1 AÇÃO RESCISÓRIA – ART. 966, V, DO CPC/2015

Fundamento: “A ação rescisória é cabível quando a sentença ou acórdão for proferido com violação literal de lei federal”.

Como se aplica:

Decisão transitada em julgado negou insalubridade;

Ela se baseou exclusivamente em laudo pericial;

O laudo é nulo por:

Perito sem habilitação;

Descumprimento de normas técnicas;

Inversão da ordem;

Logo: houve violação de lei → rescisão obrigatória.

Prazo: 2 anos do trânsito em julgado.

Gratuidade: Devida ao trabalhador hipossuficiente (Súmula 463/TST), dispensa depósito.

 

6.2 TESES JURÍDICAS CONSOLIDADAS (PACIFICADAS NESTA OBRA)

TESE 1 – NULIDADE ABSOLUTA DA NOMEAÇÃO

“É nula de pleno direito a nomeação de perito que não comprova habilitação técnica específica em Higiene Ocupacional, nos termos da Lei nº 7.410/1985 e art. 465 CPC. Trata-se de nulidade de ordem pública, não sanável, que macula todo o laudo. A crítica se dirige ao descumprimento desse requisito essencial. “Base: Súmula 410/TST. (...)

 

TESE 2 – LAUDO SEM MEDIÇÃO = PROVA INEXISTENTE

“Laudo que se limita a transcrever documentos administrativos da empresa (PPRA/LTCAT), sem realizar medições in loco e sem cumprir requisitos da NR-15 e NHOs da Fundacentro, não tem qualquer valor probante, sendo juridicamente inexistente. Prática essa que contraria a ética e a lei.”Base: Súmula 408/TST. (...)

 

TESE 3 – EPI NÃO ELIMINA INSALUBRIDADE SOZINHO

“A simples entrega ou fornecimento de EPI não é suficiente para afastar a insalubridade. É indispensável prova técnica de que o equipamento é adequado, neutraliza totalmente o agente nocivo e é utilizado de forma efetiva e contínua. Inverter essa ordem é erro de direito praticado em desconformidade com as regras. “Base: Súmula 289/TST.

 

TESE 4 – CONFUSÃO TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIO = VIOLAÇÃO DE LEI

“Não é possível aplicar normas do Direito Previdenciário (Decreto 3.048/1999, Anexo IV) para avaliar insalubridade no Direito Trabalhista. São conceitos, provas e finalidades diferentes. Usar um no lugar do outro viola literalmente a CLT e a CF/88, caracterizando interpretação equivocada ou ilegal.”

 

6.3 CONCLUSÃO FINAL (... inesgotável...

 

A perícia de insalubridade não é uma opinião, mas uma sequência técnica e legal obrigatória. Os vícios, fraudes e distorções aqui descritos são desvios praticados por profissionais que não seguem as regras de conduta ilibada, não conhecem a técnica ou ignorem a lei.

Ao longo de mais de três décadas, trilhei esse caminho sozinho, aprofundando um tema que lavradores e juristas em geral ainda não compreendem em sua essência. Esta obra pacífica o entendimento: não se trata de criticar pessoas, mas de combater procedimentos ilegais, restaurar a verdade técnica e garantir que o direito do trabalhador, previsto na Constituição e nas leis, seja efetivamente cumprido. (...)

 

EPÍLOGO

A CAMISA DE FORÇA DO PODER JUDICIÁRIO: REFÉNS DE UMA CLASSE PRIVILEGIADA E OS DANOS IRREPARÁVEIS AO TRABALHADOR...

Ao longo desta obra, desvendei passo a passo a ordem legal que deve reger a perícia de insalubridade, a gravidade dos desvios técnicos e jurídicos praticados e a impunidade que protege quem age em desconformidade com a lei. Mas há um aspecto estrutural, talvez o mais grave de todos, que precisa ser trazido à luz para completar esse diagnóstico: a camisa de força na qual o próprio Poder Judiciário se encontra enredado, tornando os juízes reféns de um sistema viciado e de uma classe profissional que se tornou privilegiada e detentora de um poder injusto e injustificado. (...)

É fato notório e constatado em mais de três décadas de atuação na Justiça do Trabalho: o juiz, para decidir sobre matéria técnica que não domina, depende obrigatoriamente do auxílio de peritos. A lei, ao definir o perito como auxiliar da Justiça (art. 156 do CPC/2015), pressupõe que se trate de profissional dotado de conhecimento específico, habilitação legal e conduta ilibada, capaz de trazer aos autos a verdade real, técnica e imparcial.

Mas essa premissa está totalmente comprometida.

Como demonstrei, os editais de cadastramento nos Tribunais Regionais do Trabalho aceitam, indiscriminadamente, profissionais sem a especialização exigida pela Lei nº 7.410/1985. Engenheiros de áreas completamente distintas, médicos sem qualquer formação em higiene ocupacional, pessoas que desconhecem completamente a NR-15, as Normas da Fundacentro e a diferença essencial entre Direito Trabalhista e Direito Previdenciário — todos são aceitos, cadastrados e nomeados como se detivessem conhecimento técnico pleno.

Com isso, o Judiciário passa a contar como auxiliares, não com profissionais capazes, mas sim com pessoas de comprovada incapacidade técnica para realizar o mister que lhes é confiado. Observe-se, exigem raríssimas exceções. O juiz, que não domina a técnica de engenharia de segurança ou medicina ocupacional, fica então refém do que esses profissionais escrevem nos laudos. Ele não tem condições de corrigir o erro técnico, de identificar a fraude ou de perceber a deturpação da lei, pois foi exatamente para ter essa orientação técnica que nomeou o perito.

E aqui se forma o cerne da camisa de força: o sistema entrega a decisão sobre direitos fundamentais do trabalhador a uma classe de profissionais que, por critérios desconhecidos ou questionáveis, se tornou privilegiada, detentora de um poderio injusto e injustificado. São eles que, na prática, definem quem tem ou não direito ao adicional de insalubridade, quem está exposto a risco ou não, quem receberá ou não valores que fazem parte da sua subsistência e da sua saúde.

Essa classe, que deveria ser apenas auxiliar, assumiu o papel de decisória, e age, na maioria das vezes, com base em equívocos conceituais, confusão entre ramos do direito, omissão de medições e inversão da ordem legal de análise — tudo isso causando danos irreparáveis ao trabalhador.

O resultado prático, repetido milhares de vezes nos processos, é a frase que se tornou símbolo dessa submissão judicial:

“Rejeita-se a impugnação do reclamante quanto à conclusão do laudo pericial, pois o trabalho foi elaborado por profissional de confiança do Juízo.”

Essa afirmação revela toda a tragédia do sistema.

Ao decidir dessa forma, o juiz não está julgando com base na lei ou na verdade real. Ele está, na verdade, se curvando ao erro, à incapacidade ou à má conduta do seu auxiliar. Ele está dizendo: “Eu confiei neste profissional, então o que ele diz é verdade, ainda que esteja juridicamente errado, tecnicamente inválido ou em desconformidade com tudo o que a lei determina.”

É uma confiança cega, depositada em pessoas que não reúnem os requisitos legais para exercer a função. E ao fazer isso, o Poder Judiciário deixa de ser o guardião da Constituição e dos direitos sociais, para se tornar avalizador de procedimentos ilegais.

Os danos, como já analisei, são irreparáveis:

Para o trabalhador: perde a saúde, perde dinheiro, perde direitos constitucionais, tem sua vida e de sua família comprometidas, pois a decisão baseada em laudo nulo nega o que a lei lhe garantia.

Para a Justiça: perde credibilidade, pois a sociedade percebe que a decisão não vem da lei, mas do critério de um profissional que não sabe ou não quer aplicar a norma correta.

Para o Estado: consolida-se uma estrutura de violação de direitos, onde a incompetência técnica e a impunidade andam de mãos dadas.

E o que é mais grave: essa camisa de força é voluntária. Ela existe porque o próprio Judiciário deixa de exigir o cumprimento da lei já na etapa do cadastramento, deixa de cobrar a apresentação de títulos em 5 dias, deixa de anular nomeações ilegais e, ao final, transforma o erro técnico em verdade absoluta apenas porque o perito é “de sua confiança”.

Como afirmei no início desta obra, há mais de três décadas trilho esse caminho de forma isolada, pois não há registro de outro trabalho ou entendimento que aprofunde e enfrente essa realidade com essa clareza. Mas é necessário que se saiba: a confiança do juiz só tem valor jurídico quando depositada em quem tem capacidade legal e técnica para exercer a função.

 

Confiar em quem não tem habilitação não é confiança; é omissão, é violação de lei, é entrega do poder de decisão a quem não deveria tê-lo.

Esta obra existe para mostrar que essa camisa de força não é definitiva, que os laudos elaborados por profissionais incapazes são nulos, que a decisão baseada neles viola literalmente a lei e que cabe ao advogado, ao operador do direito e a quem defende a justiça, combater essa estrutura, anular esses atos e devolver ao trabalhador o que é seu por direito.

Que fique registrado, de forma pacífica e definitiva: a crítica não é aos juízes, que exercem função nobre e necessária, mas ao sistema que os aprisiona, aos critérios de seleção falhos e à classe de profissionais que, em vez de auxiliar a Justiça, se apoderam dela para causar danos irreparáveis aos mais hipossuficientes.

Somente ao romper essa camisa de força, ao exigir que apenas profissionais legalmente habilitados atuem e ao reconhecer que laudo técnico não é opinião, mas cumprimento rigoroso de lei, é que teremos uma perícia de insalubridade que realmente sirva à verdade e à Justiça. Que este material sirva de instrumento para a defesa da justiça social e da legalidade.

Nelson Ribeiro da Silva.

Oab/sp 108.101

 Maio 2026.

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